TJCE - 3002368-38.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
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17/04/2023 11:21
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002368-38.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO JOSE TORRES DE MOURA Endereço: Rua Padre Antônio Ibiapina, 141, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-750 REQUERIDO(A)(S): Nome: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Alameda Barão de Piracicaba, - de 356/357 ao fim, Campos Elíseos, SãO PAULO - SP - CEP: 01216-012 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA As partes celebraram acordo e observaram as formalidades exigidas para a validade e eficácia deste ato, conforme consta no evento nº 40566215, requerendo, por fim, a sua homologação por este Juízo.
Diante disso, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
As partes deverão cumprir o acordo na forma e no tempo nele estipulados, ficando cientes de que o descumprimento da avença ensejará a imediata execução, dispensada nova citação (art. 52, III, e IV, da Lei 9.099/95), inclusive com a aplicação da multa de 10%, prevista no 523, do CPC/2015, para o caso de não ser efetuado o pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, a contar da data em que a obrigação tenha preenchido todos os requisitos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade).
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
P.R.I.
Dispenso a intimação das partes, uma vez que a presente sentença é de natureza meramente homologatória.
Determino, pois, a imediata certificação do trânsito em julgado e, por consequência, o arquivamento dos autos.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 21:11
Homologada a Transação
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08/11/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 15:50
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2022 15:19
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2022 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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20/05/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:40
Juntada de Certidão
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01/04/2022 10:39
Audiência Conciliação redesignada para 20/05/2022 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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08/02/2022 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2022 14:11
Juntada de Certidão
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27/01/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 13:45
Conclusos para despacho
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26/01/2022 13:43
Juntada de Ofício
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19/01/2022 15:55
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 11:23
Juntada de Certidão
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15/12/2021 10:51
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2021 14:44
Conclusos para decisão
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14/12/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 14:44
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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14/12/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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