TJCE - 0050651-76.2021.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE AURELIO GABRIEL DA SILVA FILHO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 106154812
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 106154812
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 106154812
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 106154812
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06/12/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106154812
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06/12/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106154812
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16/10/2024 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
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03/10/2024 07:32
Juntada de Certidão
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03/10/2024 07:32
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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02/10/2024 03:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE AURELIO GABRIEL DA SILVA FILHO em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104170928
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104170928
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050651-76.2021.8.06.0157 Promovente: LUIS SOARES ARAUJO Promovido: Aderson Rabelo SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por LUIS SOARES ARAUJO em face de Aderson Rabelo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO. Destaco, inicialmente, que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular. Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é procedente. A parte autora comprovou por meio de áudios e capturas de tela que o promovido proferiu comentários desrespeitosos sobre sua pessoa.
O nível dos comentários podem ser enquadrados como preconceituosos, injuriosos e difamadores.
O requerido ao ter possibilidade de apresentar contestação, não apresentou justificativa plausível para proferir tais ofensas, sequer para atenuar seu comportamento.
Tratando-se de caso que deve ser enquadrado como discurso de ódio (hate speech), pois verifica-se que tais agressões verbais se iniciaram sem qualquer motivo..
Cabe destacar que ao o réu deverá realizar a impugnação específica dos fatos, sob pena de presumir-se verdadeiras as alegações do autor, nos termos do Art. 341 do CPC/15: "Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas".
Ao invés de impugnar os fatos o requerido confessou, em contestação, que ofendeu a dignidade da parte autora como se pode perceber do seguinte fragmento da contestação: "Em sucessivos áudios cujas mídias anexamos aqui, o requerido, entre os dias 22/05 e 05/06/2020, ofendeu a honra e a dignidade do demandante, com diversas palavras e expressões preconceituosas e desrespeitosas, todos postados em um grupo da rede social whatsapp intitulado SÓ OS FORTES" A objetividade jurídica dos tipos penais relativos à calúnia, difamação e injúria é proteger a honra da pessoa, a qual, segundo CLEBER MASSON, consiste no "[...] conjunto das qualidades físicas, morais e intelectuais de um ser humano, que o fazem merecedor de respeito no meio social e promovem sua autoestima. É um sentimento natural, inerente a todo homem e cuja ofensa produz uma dor psíquica, um abalo moral, acompanhados de atos de repulsão ao ofensor.
Representa o valor social do indivíduo, pois está ligada à sua aceitação ou aversão dentro de um dos círculos sociais em que vive, integrando seu patrimônio.
Trata-se de patrimônio moral que encontra proteção como direito fundamental do homem no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal (fundamento constitucional dos crimes contra a honra)" (Código Penal Comentado. 2 ed.
São Paulo: Método, 2014). É de suma importância relatar que a liberdade de expressão não é um valor absoluto e deve ser sopesada quando em confronto com outros direitos fundamentais (neste caso direito à honra e intimidade do autor), nos termos do princípio de interpretação constitucional da concordância prática.
Nesse sentido é importante trazer à baila o célebre julgamento do STF: O STF debateu essa temática no chamado "Caso Ellwanger", no qual foram discutidos os limites da liberdade de expressão e seu alcance no caso da publicação de obras antissemitas.
De acordo com a maioria dos votos (vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que valorizaram a liberdade de expressão), não há garantia constitucional absoluta.
Ou seja, as liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidos de maneira harmonica, observados os limites explícitos e implícitos (fruto da proporcionalidade e ponderação com outros direitos) previstos na Constituição e nos tratados de direitos humanos.
A liberdade de expressão não pode ser invocada para abrigar "exteriorizações revestidas de ilicitude penal" (passagem do voto do Min.
Celso de Mello).
Em vários votos, como, por exemplo, o do Min.
Gilmar Mendes, foram feitas referências à colisão entre a liberdade de expressão e o direito à igualdade, bem como à dignidade humana, admitindo-se que não era caso de se privilegiar a liberdade de expressão de ideias racistas antissemitas.
Consequentemente, decidiu o STF que o "preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o 'direito à incitação ao racismo', dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra.
Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica" (HC 82.424, rel. p/ o ac.
Min.
Presidente Maurício Corrêa, j. 1709-2003, Plenário, DJ de 19-03-2004) Ora, não há como negar, desse modo, que o abuso do direito do requerido causou dano à esfera moral do autor, maculando-lhe a sua imagem. Sobre a quantificação do dano moral, o valor a ser fixado deve se prestar à suficiente recomposição dos prejuízos extrapatrimoniais, sem importar, contudo, em enriquecimento sem causa da vítima, observando ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Atento ao caso concreto, FIXO a quantia de R$ 5.000,00 a título de reparação por danos morais, por entender ser proporcional à conduta do requerido que usou de preconceito capacitista para ofender a honra do autor. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito para Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora (previstos na Lei nº 9.494/97) desde o evento danoso, súmula 54 STJ; Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes por seus respectivos causídicos. Reriutaba/CE, 6 de setembro de 2024. JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Reriutaba/CE, 6 de setembro de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
13/09/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104170928
-
13/09/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 17:13
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 09:49
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71234003
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71234003
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02/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de ReriutabaVara Única da Comarca de Reriutaba PROCESSO: 0050651-76.2021.8.06.0157 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: LUIS SOARES ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO JUNIOR - CE11081 POLO PASSIVO:Aderson Rabelo REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE AURELIO GABRIEL DA SILVA FILHO - CE32504 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimada a parte autora, através de seu Advogado, o mesmo permaneceu inerte.
Intime-se pessoalmente a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação.
Expedientes necessários.
Reriutaba, 26 de outubro de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito. -
01/11/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71234003
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30/10/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:44
Conclusos para despacho
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03/09/2023 00:54
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 65789335
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050651-76.2021.8.06.0157 Promovente: LUIS SOARES ARAUJO Promovido: Aderson Rabelo DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação (ID.42029257) no prazo de 10 (dias) dias.
Após, encaminhem-se os autos, conclusos para julgamento, ao Magistrado, para apreciação e julgamento do presente feito. Expedientes necessários Reriutaba/CE, 11 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 65789335
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15/08/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 11:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/10/2022 11:34
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 09:47
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
01/09/2022 10:42
Juntada de mandado
-
01/09/2022 10:41
Juntada de mandado
-
02/08/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 09:32
Audiência Conciliação designada para 09/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
27/06/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 12:00
Audiência Conciliação não-realizada para 20/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
-
20/05/2022 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2022 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2022 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2022 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2022 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 11:16
Juntada de mandado
-
22/04/2022 11:14
Juntada de mandado
-
11/04/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:28
Audiência Conciliação designada para 20/05/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Reriutaba.
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20/01/2022 16:35
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/01/2022 14:28
Mov. [10] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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15/12/2021 10:30
Mov. [9] - Mero expediente: Encaminhem-se os autos ao conciliador deste Juízo para designação de audiência de conciliação.
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14/12/2021 11:25
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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14/12/2021 11:23
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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07/12/2021 12:03
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WRER.21.00167568-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/12/2021 11:52
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23/11/2021 22:40
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1243/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 2740
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22/11/2021 02:17
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 1243/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 dias, emendar a peça inicial, juntando a respectiva procuração judicial, sob pena de indeferimento da ex
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18/10/2021 10:41
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 dias, emendar a peça inicial, juntando a respectiva procuração judicial, sob pena de indeferimento da exordial, nos moldes do art. 319 do NCPC.
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15/10/2021 17:49
Mov. [2] - Conclusão
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15/10/2021 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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