TJCE - 0267358-84.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 166603125
-
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166603125
-
04/08/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0267358-84.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Repetição de indébito] REQUERENTE: LUIZ ROBERTO DO NASCIMENTO MATIAS REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO R.H.
Autos conclusos em razão da petição ID 166061808. Na petição suso mencionada, a parte exequente requer o desarquivamento dos autos para que seja confeccionada a requisição de pagamento conforme decisão ID 159889636. Analisando os autos, verifiquei que a parte exequente não anexou aos autos dados bancários atualizados necessários para a confecção da RPV, razão pela qual os autos foram ao arquivo. Dito isso, determino que a parte exequente seja novamente intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias, anexe aos autos, comprovantes legíveis dos dados bancários de sua titularidade, RG e CPF, bem como a informação se é isento ou não de imposto de renda.
Com a informação nos autos, proceda-se na forma do art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009, expedindo-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV, com ordem de pagamento ao executado diretamente na conta apresentada pelo exequente.
Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte do(a) exequente, os autos retornarão ao arquivo, posto ser inviável o prosseguimento sem os referidos dados. À Sejud. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
01/08/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166603125
-
29/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 08:31
Processo Reativado
-
22/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 05:59
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 03/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159889636
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159889636
-
16/06/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0267358-84.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Repetição de indébito] REQUERENTE: LUIZ ROBERTO DO NASCIMENTO MATIAS REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado deixou transcorrer o prazo para impugnação.
Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e não impugnados pelo executado, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 3.087,93 (três mil e oitenta e sete reais e noventa e três centavos), corresponde ao crédito, pertencentes ao exequente LUIZ ROBERTO DO NASCIMENTO MATIAS, a ser pago por requisição de pequeno valor.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovantes legíveis dos dados bancários de sua titularidade, RG e CPF, bem como a informação se é isento ou não de imposto de renda.
Com a informação nos autos, proceda-se na forma do art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009, expedindo-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV, com ordem de pagamento ao executado diretamente na conta apresentada pelo exequente.
Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte do(a) exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
13/06/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159889636
-
10/06/2025 14:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
30/01/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/07/2024 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:30
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Embargos de Declaração aforados por Luiz Roberto do Nascimento Matias, aduzindo erro na sentença de extinção ID 84953012 eis que a matéria da sentença não corresponde a realidade do presente feito em flagrante equívoco.
Intimado para as contrarrazões não houve manifestação(certidão de decurso de prazo) ID 86267343. Dispõe o Código de Processo Civil que os embargos de declaração são uma espécie de recurso que visa sanar a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão, segundo prescreve o art. 1.022 do CPC, sendo portanto, recurso de fundamentação vinculada.
No mesmo diploma legal encontramos as disposições do art. 494, razão pela qual chamo o feito à ordem para prover os embargos. Antes, porém, transcrevo a integralidade do artigo 494, in verbis: "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." Perquirindo os fundamentos adunados nos presentes embargos, verifico que assiste razão ao embargante, porquanto houve o equívoco suso mencionado.
A sentença ID 84953012 tratou do Tema 1177, matéria alheia ao presente feito, em flagrante erro material.
Ante o exposto, hei por bem proceder os embargos para tornar sem efeito a sentença ID 84952997, assim como tornar sem efeito todos os expedientes oriundo da referida sentença, proferindo decisão de acordo com o pedido e a fase dos autos.
A execução de sentença nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é regida pelo art. 13 da Lei 12.153/2009.
O exequente formulou pedido de execução de sentença, conforme ID 55930080.
Intime-se o executado sobre o pedido de execução ID 55930080, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, se manifestar, caso queira, mediante simples petição de impugnação/embargos a ser protocolada nos autos deste processo, na forma do art. 52, IX, da Lei Federal nº 9.099/95.
Empós, a manifestação da parte, ou decorrido in albis o prazo determinado, certifique a decorrência de prazo e retornem os autos conclusos para a decisão acerca do quantum debeatur e prosseguimento na execução do julgado.
Intime-se ainda a parte embargante, do inteiro teor da presente decisão, por sua advogada. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
12/06/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87986959
-
12/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:06
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/12/2022 18:04
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 18:03
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 02:10
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 05/12/2022 23:59.
-
27/11/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na conformidade do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro para melhor compreensão, tratar-se de Ação de Restituição de Desconto Previdenciário c/c repetição de indébito e Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Satisfativa Incidental ajuizada por Luiz Roberto do Nascimento Matias, em face do Estado do Ceará, objetivando, em sede de tutela provisória, que seja suspensa a incidência do percentual previdenciário na gratificação adicional noturno.
Todo procedimento que informa a presente ação foi obedecido, contando com apresentação de contestação do Estado do Ceará, ID 36835772, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Réplica ID 36835759, reiterando as alegações iniciais.
Parecer ministerial ID 36835773, opinando pela procedência parcial do pleito autoral, somente quanto aos adicionais noturnos, pois não há incidência sobre os demais, bem como a devolução da repetição de indébito de forma simples (não em dobro), observando-se o instituto da prescrição quinquenal.
Passo a deliberar sobre o feito.
No mérito.
A parte promovente comprova a condição de servidor publico do Estado do Ceará e ajuizou a demanda para questionar o desconto previdenciário em seu contracheque mensal.
Na visão da parte autora os descontos vem incindindo sobre verbas de natureza indenizatória e por esta razão deve ser o Estado do Ceará condenado a pagar em dobro a quantia descontada indevidamente.
O deslinde do feito passa pela análise da natureza jurídica das verbas sobre as quais incidem os descontos, uma vez que a legislação não permite a incidência de imposto de renda sobre verba de natureza indenizatória.
A parte autora por ser servidor público estadual deverá ter por base a legislação estadual e não a legislação federal ante a autonomia legislativa de cada unidade da federação.
De acordo com a Lei Estadual nº 13.578/2005 a base de cálculo da contribuição previdenciária, no Sistema Único de Previdência Social do Servidor Público do Estado do Ceará (SUPSEC), incidirá sobre as verbas auferidas pelo servidor, quais sejam: "Art. 5°.
A contribuição social do Servidor Público Estadual ativo, de quaisquer dos Poderes do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos militares, dos agentes públicos e dos membros de Poder, será de 14% (quatorze por cento) para a manutenção do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, incidente sobre a totalidade da base de contribuição § 1°.
Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização do transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5.º do art 2.º e o § 1.º do art. 3.º da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e o § 5.º do art. 3.º da Emenda Constitucional Estadual n.º 56, de 7 de janeiro de 2004. § 2°.
O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, e art. 2.° da Emenda Constitucional Federal n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2.º do art. 40 da Constituição Federal.
Por sua vez a Lei Complementar Nº 12, de 23 de Junho de 1999 alterada pela Lei Complementar nº 167 de 27 de dezembro de 2016, citada pelo promovente, tratou dos percentuais escalonados nos percentuais de 12% (doze por cento) em 2017, 13% (treze por cento) em 2018 e 14% (quatorze por cento) em 2019, para a manutenção do SUPSEC, prevendo que a incidência se daria sobre a totalidade da base de contribuição definida em lei.[Redação dada pela LC nº 167, de 27/12/2016] Nos termos do parecer ministerial “analisando-se todos os contracheques da parte requerente ali colacionados, observa-se que os descontos previdenciários incidem sobre vantagens de natureza habitual (gratificação atividade especial de risco e Adicional Noturno), sendo este último de natureza transitória, o que torna incontroversa a fundamentação do pedido da parte requerente na exordial.
Os descontos previdenciários aplicados pelo Estado do Ceará em diversos processos com base na lei estadual encontra amparo no entendimento adotado pela Turma Recursal, vejamos: Processo: 0215591-41.2021.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrentes: Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV e Estado do Ceará Recorrido: Antônio Edson Lima Oliveira Custos Legis: Ministério Público Estadual RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR NORMAS GERAIS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019.
PREVISÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO PERCENTUAL DE 14% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Processo: 0214567-75.2021.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrentes: Estado do Ceará e Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – CEARAPREV Recorrido: Valdísio Pinho Lessa Custos Legis: Ministério Público Estadual RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR NORMAS GERAIS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 210/2019.
PREVISÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO PERCENTUAL DE 14% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Processo: 0213262-56.2021.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrentes: Estado do Ceará e Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – CEARAPREV Recorrido: Antonio William Moura Rocha Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ E DA CEARAPREV.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EC N° 103/2019.&  IMPLEMENTAÇÃO DE REGRAS DIFERENCIADAS PARA O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) DOS ENTES FEDERATIVOS, BEM COMO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA PRIVADA (RGPS).
LC ESTADUAL Nº 210/2019.
PREVISÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO NO PERCENTUAL DE 14% SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA AUTORIZADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPROVAÇÃO DE DÉFICIT ATUARIAL.
APLICAÇÃO DA REGRA EXCEPCIONAL CONTIDA NO ARTIGO 149, §1º-A DA CARTA MAGNA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME DE TRIBUTAÇÃO.
ADI's 3105 E 3128.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
Processo: 0213695-60.2021.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrentes: Estado do Ceará e Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – CEARAPREV Recorrido: Flávio Lopes Serpa Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO CEARÁ E DA FUNPREV.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO NOS PROVENTOS NO PERCENTUAL DE 14%.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 210/2019.
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
Observa-se de acordo com a documentação acostada no ID 36835833 que o promovente aplicou o percentual referente ao recolhimento previdenciário sobre as rubricas 101, 424 e 156(adicional noturno), sendo esta última de natureza indenizatória, devendo-se, pois, ser restituída de forma simples, pela taxa SELIC.
Do exposto, atento a fundamentação jurídica aplicável ao presente caso e a documentação repousante nos autos, opino pela procedência parcial da presente demanda, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, determinando a suspensão e a restituição de todos os valores descontados indevidamente a título de desconto previdência sobre a rubrica 156 (adicional noturno) da parte autora, sendo a referida restituição corrigida pela taxa SELIC, observando-se a prescrição quinquenal.
Rejeito o pedido de danos morais, visto não ter a parte autora demonstrado a ocorrência dos mesmos, não sendo estes presumidos.
Faço os autos conclusos ao MM Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
José Ivan Fonseca Filho.
Juiz Leigo.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença.
Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2022 15:53
Conclusos para julgamento
-
12/10/2022 17:21
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/10/2022 16:21
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
06/10/2022 09:53
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01418554-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/10/2022 09:33
-
05/10/2022 13:10
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
05/10/2022 11:01
Mov. [19] - Documento Analisado
-
30/09/2022 16:26
Mov. [18] - Mero expediente: R.H. Trabalho remoto em razão da pandemia da COVID -19. Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público para parecer meritório, conforme determinado anteriormente. Conclusão depois. À Secretaria Judiciária.
-
28/09/2022 08:20
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
26/09/2022 13:27
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02399639-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/09/2022 13:02
-
23/09/2022 20:35
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0879/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 2934
-
22/09/2022 02:11
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2022 13:12
Mov. [13] - Documento Analisado
-
20/09/2022 21:39
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2022 11:13
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
19/09/2022 15:20
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02382830-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/09/2022 15:14
-
06/09/2022 10:25
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
06/09/2022 10:25
Mov. [8] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
02/09/2022 22:24
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0853/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 2920
-
02/09/2022 18:24
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/182181-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
01/09/2022 02:12
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2022 17:15
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
31/08/2022 14:59
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2022 14:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
29/08/2022 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000842-67.2022.8.06.0113
Cinita de Souza Dantas
Unimed Cariri
Advogado: Shalon Michaelli Angelo Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2022 08:20
Processo nº 0272287-63.2022.8.06.0001
Jose Carlito Barbosa
Estado do Ceara
Advogado: Priscila Cardoso Queiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2022 12:16
Processo nº 3001347-22.2022.8.06.0222
Zacarias Cristino de Franca Neto
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2022 15:56
Processo nº 3001832-25.2022.8.06.0221
Ana Catarina Araujo Nunes Matos
Tap Portugal
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2022 16:32
Processo nº 3000238-25.2022.8.06.0043
Raul de Sousa Neves
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Raul de Sousa Neves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2022 22:00