TJCE - 3001832-25.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 00:54
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 07/12/2022 23:59.
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28/11/2022 20:25
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 20:25
Juntada de Certidão
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28/11/2022 20:25
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001832-25.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARCUS ALEXANDRE COLARES MATOS e outros PROMOVIDO: TAP PORTUGAL SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora foi intimada a juntar aos autos documento de comprovação de seu endereço, por ser obrigatório e indispensável à propositura da ação, com fulcro no art. 14, da Lei n. 9.099/95, em especial para comprovar a circunscrição territorial adotada para fins de fixação da competência jurisdicional desta 24ª UJEC, já que o documento juntado em nome do Autor datava do ano de 2018, ou seja, de mais de quatro anos atrás.
São, portanto, indispensáveis à propositura da demanda aqueles destinados a atestar a existência dos pressupostos processuais, a exemplo do comprovante de endereço do autor, que se presta à verificação da competência territorial do juízo, que, nesta Comarca de Fortaleza-CE, foi delimitada pela Resolução nº. 03/2011 do TJCE, publicada em 07.10.2011, em consonância com o que dispõe a própria Lei dos Juizados Cíveis – art. 4º, da Lei n. 9.099/95.
Em face do exposto, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 485, I, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados Especiais e ser contrário ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora/ré, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Ademais, determino que cancele a audiência designada para o dia 30/11/2022 às 14:00.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 13:37
Audiência Conciliação cancelada para 30/11/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/11/2022 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 13:36
Indeferida a petição inicial
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10/11/2022 17:07
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 02:52
Decorrido prazo de ANA CATARINA ARAUJO NUNES MATOS em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:52
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE COLARES MATOS em 09/11/2022 23:59.
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13/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:32
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/10/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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