TJCE - 0272287-63.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:23
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 00:22
Decorrido prazo de PRISCILA CARDOSO QUEIROS em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 77393861
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24/01/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 77393861
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22/01/2024 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77393861
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22/01/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:46
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 04:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:21
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:00
Decorrido prazo de PRISCILA CARDOSO QUEIROS em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0272287-63.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: JOSE CARLITO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA CARDOSO QUEIROS - CE35450 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILVAN LINHARES LOPES - CE5629-A D E S P A C H O R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Decorrido prazo sem qualquer manifestação, certificar se for o caso e devolver os autos para tarefa concluso para despacho.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. - 
                                            
12/05/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:36
Conclusos para despacho
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13/12/2022 02:25
Decorrido prazo de PRISCILA CARDOSO QUEIROS em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 07:30
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE LEI INFRACONSTITUCIONAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, promovida por José Carlito Barbosa, devidamente qualificado, por conduto de seu procurador judicial constituído, em desfavor do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público, objetivando a suspensão de desconto previdenciário em seus proventos no percentual de 9,5% , e sim somente no valor que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que determine a suspensão supra mencionada.
No mérito confirmação dos efeitos da tutela.
Relatei o essencial.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Intime-se o Ministério Público para o fim de manifestar eventual interesse no objeto da presente ação. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. - 
                                            
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2022 12:17
Conclusos para decisão
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10/11/2022 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2022 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/10/2022 18:45
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 17:38
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 15:04
Mov. [2] - Conclusão
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15/09/2022 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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