TJCE - 0280660-83.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:04
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 06:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de NEILE MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 134161359
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134161359
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12/02/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0280660-83.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: REQUERENTE: LEANDRO CASSIANO PEREIRA REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, artigo 38 da lei 9.099/95, aplicada de forma subsidiária, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, bem como aplicação do Código de Processo Civil, no que não conflitar com os dispositivos do microssistema dos Juizados Especiais (Leis nº 9.099/95, 10.259/2001 e 12.153/2009).
O processo encontrava-se suspenso por determinação do Relator nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Agravo de Instrumento nº 0622316-23.2017.8.06.0000 para uniformizar o entendimento sobre a matéria posta a cognição deste juízo nos presentes autos (exclusão da cobrança de ICMS, incidente sobre as tarifas de Uso do Sistema de Transmissão TUST e tarifa de Uso do Sistema de Distribuição -TUSD).
O Código de Processo Civil em seu artigo 980, parágrafo único, estabelece: "Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .
Parágrafo único.
Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário." Não se tem notícia que o relator do IRDR tenha renovado a suspensão, contudo, o Superior Tribunal de Justiça promoveu o julgamento do TEMA 986 determinando a desafetação dos processos que tratam do tema em questão.
Assim sendo, passo a análise dos autos.
O STJ julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Ademais, houve modulação dos efeitos da decisão, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do supracitado REsp 1.163.020.
Logo, foi assim fixado que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
Portanto, como na presente demanda não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão e distribuição da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ.
Após analisar a demanda proposta, entendo que cabe julgamento fundado no art. 332 do CPC.
Assim preceitua o art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (sem negrito no original) Como pode ser compreendido do dispositivo legal acima, fica o magistrado autorizado a proferir julgamento de improcedência liminar nos processos que, dispensando a fase instrutória, ostentem tese que contrarie uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 332 do CPC.
Ressalto ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do recurso repetitivo para a sua aplicação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015). Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ- EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) A orientação do STJ é no sentido de serdesnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 29/10/2019.
Tanto o STF quanto o STJ possuem entendimento de que, para a aplicação do paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado.
STJ. 5ª Turma.
AgRg no REsp 1296196/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 19/5/2015.
A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. STF. 1ª Turma.
ARE 673.256 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 22/10/2013. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo.
STJ. 2ª Turma.
AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023 (Info 782).
Assim, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe.
Por todo o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido, declarando extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, II c/c 487, inciso I do CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça deixo de apreciar haja vista não haver condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), podendo, ser requerida em sede de recurso, conforme prevê o art. 99, §7º do Código de Processo Civil, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com anotações no sistema estatístico deste juízo. À Sejud.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2025. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/02/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134161359
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11/02/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 11:22
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/05/2024 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:35
Decorrido prazo de NEILE MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:35
Decorrido prazo de NEILE MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 80415675
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01/03/2024 05:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80415675
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29/02/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80415675
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29/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/10/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 02:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/07/2023 23:59.
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22/06/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:30
Conclusos para despacho
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30/05/2023 19:28
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0280660-83.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: LEANDRO CASSIANO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEILE MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE - CE31855 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Conclusão depois.
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. -
12/05/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 09:44
Conclusos para despacho
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17/12/2022 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:25
Decorrido prazo de NEILE MONTENEGRO DE ALBUQUERQUE em 12/12/2022 23:59.
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02/12/2022 11:07
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Intimação
R.H.
Foi admitido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nos autos do Agravo de Instrumento nº 0622316-23.2017.8.06.0000 para uniformizar o entendimento sobre a matéria posta a cognição deste juízo nos presentes autos.
O relator do IRDR determinou a suspensão de todos os processos pendentes individuais ou coletivos, em tramitação no Estado do Ceará sob a competência territorial do TJCE.
Assim sendo, determino que se aguarde o julgamento do IRDR nº 0625593-47.2017.8.06.0000 ou o prazo do paragrafo único do art. 980, do CPC, aplicado subsidiariamente (inteligência do art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
Ciência as partes. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 12:23
Conclusos para decisão
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10/11/2022 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2022 12:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/10/2022 18:58
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 17:47
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2022 10:06
Mov. [2] - Conclusão
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17/10/2022 10:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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