TJCE - 3002214-87.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 15:28
Juntada de Certidão
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31/01/2023 03:34
Decorrido prazo de JORDANA ALMEIDA SALES em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 16:43
Juntada de Certidão
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16/01/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:33
Expedição de Alvará.
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12/01/2023 14:15
Expedido alvará de levantamento
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11/01/2023 12:56
Conclusos para despacho
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11/01/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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28/12/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 02:46
Decorrido prazo de VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING em 08/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
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18/11/2022 12:38
Juntada de Certidão
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002214-87.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos] AUTOR: JORDANA ALMEIDA SALES REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A PROJETO DE SENTENÇA JORDANA ALMEIDA SALES ajuizou a presente ação reparatória em face de COMPANHIA PANAMENA DE AVIACION S/A, pretendendo a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 04/10/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 35957088).
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
DO MÉRITO Cuida-se de evento danoso ocorrido no âmbito de contrato de transporte aéreo internacional, aplicando-se, na espécie, as Convenções de Varsóvia e Montreal (internalizadas por meio dos Decretos 20.704/31 e 5.910/2006), na forma do que foi decidido pelo STF no RE 636.331/RJ e no ARE 766.618/SP, julgados em 25/05/2017.
A questão da aplicabilidade dos tratados internacionais aos casos de responsabilidade das companhias aéreas no transporte aéreo internacional foi objeto do RE 636.331/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 210), tendo sido fixada a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, considerando que o presente caso funda-se em alegação de falha na prestação de serviço na execução de transporte aéreo internacional, é aplicável à espécie as normas estabelecidas nos tratados internacionais, os quais, conforme decidido pela Suprema Corte, preponderam em relação à legislação consumerista.
No que concerne a eventual reparação pelos danos extrapatrimoniais, cumpre assinalar desde logo que não há ater-se aos limites indenizatórios previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de maio de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 210 da repercussão geral, deixou claro que tais parâmetros de quantificação incidem apenas na indenização por dano material e não a reparação por dano moral.
Ao que se colhe da narrativa alinhada na inicial, alega a autora que adquiriu passagens aéreas para viagem de férias e que no trecho de volta, que ocorreria no dia 22/12/2022, passou por diversos problemas causados pela requerida (ids. 34801738 e 34801750).
Afirma que o voo de volta sofreu sucessivos atrasos, até que fora cancelado por problemas técnicos.
Diz que houve reagendamento do voo para o dia seguinte (23/12/2022), o que a faria perder conexão na cidade de São Paulo.
Além disso, aduz que não recebeu suas malas quando houve o cancelamento e, assim, precisou passar a noite sem seus bens, somente reavendo sua bagagem quando chegou ao destino, alegando que a recebeu avariada.
Alega, ainda, que precisou fazer novo teste de Covid-19, no valor de R$79,65 (setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) - id. 34802149, que não foi custeado pela requerida, já que a data de embarque havia sido alterada.
Finalmente, diz que ao chegar em São Paulo, uma vez que perdeu a conexão para Fortaleza, passou por enorme dificuldade para conseguir voo de volta, tendo que pagar o valor de R$2.462,66 (dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos) - id. 34802146, vez que de última hora e em data muito próxima ao Natal.
Diante do exposto, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor somado da nova passagem adquirida de São Paulo para Fortaleza, na quantia de R$2.462,66 (dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos), no valor da passagem originalmente comprada de São Paulo para Fortaleza, que aduz ter sido R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) - ids. 34802144 e 34802145, e na quantia do exame de Covid-19 que precisou fazer, no valor de R$79,65 (setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), perfazendo um total de R$3.292,31 (três mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos), e por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação a requerida confirma que houve o cancelamento do voo por problemas técnicos, mas que prestou toda a assistência necessária à autora.
Aduz que não há comprovação acerca das alegações sobre a bagagem.
Por tudo, diz não haver razão para pedido de dano material ou moral.
Tendo em vista que o voo da autora passou por diversas atrasos antes de ser cancelado, estando a promovente já no aeroporto, entendo que a promovida não cumpriu o dever de informação dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência determinado pela ANAC, disposto no art. 12 da resolução 400 da referida agência.
Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Entendo, ainda, que a alteração da data do voo, com aumento considerável de horas do horário de partida afetou o embarque da autora em outro voo, que fora adquirido com intervalo razoável para eventuais atrasos.
Entendo, pois, que a ré deve ressarcir a autora, a título de danos materiais, da quantia paga em novo voo adquirido, no valor de R$2.462,66 (dois mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos) - id. 34802146.
Não entendo pelo ressarcimento da passagem original de conexão, uma vez que não foi uma compra feita de forma incorreta ou por desídia da ré (ids. 34802144 e 34802145).
Além disso, há o dever de ressarcimento do exame de Covid-19 feito pela autora, uma vez que ele somente precisou ser repetido por conta do cancelamento do voo e posterior remarcação para prazo superior ao aceito pela autoridades sanitárias para embarque, no valor de R$79,65 (setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Dano material a ser ressarcido num total de R$2.542,31 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos).
O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, não bastando, portanto, que o transportador leve o transportado ao destino contratado, e sim que o faça nos termos avençados.
Nesse sentido, cabe às companhias aéreas responder por falhas no planejamento e na execução dos serviços a que se obriga perante o consumidor.
In casu, a responsabilidade civil extrapatrimonial das companhias aéreas, em hipóteses em que é analisada a qualidade da prestação de seus serviços é regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Configura-se, desse modo, a responsabilidade objetiva da ré, nos moldes do disposto no art. 14 do referido Código: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso a requerida não informou acerca da alteração do voo de volta da requerente, fazendo diversos adiamentos até haver o cancelamento da viagem.
A remarcação unilateral do voo é considerada fortuito interno relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, de modo que não afasta a responsabilidade objetiva pela lesão extrapatrimonial decorrente de falha na prestação do serviço.
Ademais, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, nos termos do art. 737 do Código Civil.
Nesse contexto, os sucessivos atrasos e posterior cancelamento de voo, com reagendamento para o dia posterior, com perda de conexão pela autora, ultrapassam o mero dissabor.
Verifica-se que a requerida experimentou grande aflição ao não saber o horário real de seu embarque no voo, além de passar por severas dificuldades para remarcar sua conexão, isso tudo na véspera do Natal.
Assim, comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, surge o dever de indenizar.
Ressalvo, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa.
Desse modo, levando-se em consideração o acima exposto e considerando o transtorno da autora, tenho que a indenização deve ser fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra razoável e condizente com as peculiaridades da situação fática.
Por fim, improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95: “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Em razão do exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar à promovente a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como a ressarcir, a título de danos materiais, o valor de R$2.542,31 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos), corrigido pelo INPC, desde a data do débito (23/12/2021) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2022 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2022 01:27
Decorrido prazo de JORDANA ALMEIDA SALES em 26/10/2022 23:59.
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26/10/2022 11:10
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 11:07
Juntada de réplica
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26/10/2022 11:05
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:23
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 15:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/09/2022 14:17
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 17:13
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 13:00
Juntada de Certidão
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11/08/2022 12:59
Audiência Conciliação redesignada para 04/10/2022 15:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/08/2022 12:58
Conclusos para decisão
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08/08/2022 17:30
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:07
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/08/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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