TJCE - 3000069-65.2022.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 04:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/10/2023 23:59.
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13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCELO MENESES AGUIAR em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66789911
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 66789911
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000069-65.2022.8.06.0131 SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MULUNGU em face de RITA DE CÁSSIA FREIRE ROBERTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Afirma a parte requerente que conforme Decreto Municipal nº 037, de 20 de outubro de 2022, foi declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, área de terras destinadas a abertura de nova avenida no município de Mulungu.
A área a ser expropriada consubstancia-se na descrição a seguir: AO NORTE: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas 500529,05 m. e 9524055,95m., deste, segue com distância de 9,00 m., confrontando neste trecho com terras da Prefeitura Municipal de Mulungu, até o vértice P2, de coordenadas 500526,38 m. e 9524052,63 m; AO LESTE: Inicia-se do Vértice P2, deste, segue com distância de 20,50 m., confrontando neste trecho com a rua Nova Perimetral, até o vértice P3, de coordenadas 500516,43 m. e 9524034,45 m; AO OESTE: Inicia-se do Vértice P3, deste, segue com distância de 22,39 m., confrontando com terras da Sra.
Rita de Cassia Freire Roberto, até o vértice P1, de coordenadas 500529,05 m. e 9524055,95 m; ponto inicial da descrição deste perímetro.
Totalizando 92,25 m². Aduziu que que o laudo de avaliação exarado pela comissão técnica do Município, foi atribuída, para fins de justa e prévia indenização, a importância de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), para pagamento total da área expropriada incluindo-se, nesse valor, as benfeitorias atingidas pelo ato expropriatório, levando-se em consideração o valor de mercado do imóvel, dada sua localização e características das benfeitorias.
Decisão de ID 53527728 indeferiu a imissão provisória na posse do imóvel pois não foi realizado o depósito prévio do valor.
Intimada, a parte demandada apresentou contestação, alegou, em síntese, que o laudo de avaliação apresentado pelo Município autor não contempla a indenização das benfeitorias existentes no imóvel, construídas há bastante tempo e que ficam exatamente na parte a ser desapropriada do imóvel.
Aduziu que a presença de benfeitorias no imóvel gera alteração do valor, nesse caso, um muro com portão, orçados em R$ 21.616,84.
Ao final, requereu acordo amigável no valor de R$ 50.000,00.
O Município requerente não se opôs à nova avaliação do imóvel indicada pela requerida no valor de R$ 50.000,00, razão pela qual não se opõe à proposta de acordo ofertada pela requerida, ID 63427543.
Bem como anexou parecer técnico ID 63427544.
O MP se manifestou pela homologação do acordo, ID 66740363.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que a requerida não resistiu à pretensão, bem como o parecer técnico e os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, art. 356, I, e 374, II, todos do Código de Processo Civil.
Versam os autos sobre desapropriação por declaração de utilidade pública.
A Constituição Federal no seu art. 5º, inciso XXIV, indica como pressupostos a necessidade, utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, o que é reforçado pelo art. 182, 3º, que informa que as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; Para Maria Sylvia Zanella di Pietro, desapropriação "é o procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização". É possível constatar a utilidade pública no caso em tela, tendo em vista que a parte autora é ente político autorizado a realizar desapropriações, conforme os ditames constitucionais, tendo emitido o decreto respectivo reconhecendo a utilidade pública do bem objeto de desapropriação.
Deste modo, deve prevalecer o princípio da supremacia do interesse público, restringindo o direito de propriedade do particular, visando os benefícios que a edilidade vislumbra à coletividade.
Assim, no presente caso, o expropriado concordou com o valor da indenização ofertado, sendo desnecessário o laudo pericial, já que o mesmo pode dispor livremente de seus bens, alienando-os pelo preço que achar justo.
Vejamos: Desapropriação - Imóvel Rural - Concordância dos expropriados quanto ao valor inicialmente ofertado - Homologação de acordo quanto à verba indenizatória, nos termos do artigo 22 do Decreto-Lei nº 3.365/41 - Expropriante que deve arcar com as despesas relativas ao georreferenciamento apenas da área desapropriada - Precedentes - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10094016520208260079 SP 1009401-65.2020.8.26.0079, Relator: Aliende Ribeiro, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2022) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DA PARTE RÉ COM O VALOR OFERTADO PELA EXPROPRIANTE.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença de procedência em ação de desapropriação, que fixou indenização com base na concordância dos réus com o valor ofertado inicialmente pela expropriante e fixou honorários advocatícios, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41 e art. 21 do CPC/73. 2.
Não incide a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por força do disposto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41, em face da concordância da parte ré com o valor ofertado na inicial.
Recurso de apelação provido. (TJ-SP - AC: 10014577520148260126 SP 1001457-75.2014.8.26.0126, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 27/06/2019, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2019). Outrossim, cumpre assinalar a existência de ausência de comprovação a falta de preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo art. 34 da Lei n° 3.365/41, para percepção dos valores referentes à indenização prévia e justa pela perda da propriedade imobiliária.
No entanto, faz-se mister assinalar que a ação de desapropriação é uma modalidade processual de cognição limitada, o que significa que o âmbito de discussão jurídica no bojo de uma ação de desapropriação é restrito.
Considerando tal controvérsia, tem-se que as incertezas dominiais que porventura surjam, deverá ser tratada no âmbito da ação própria a ser posteriormente ajuizada pela interessada, tudo conforme dispõe o art. 20, do Decreto-Lei 3.365, de 21/06/1941: Art. 20.
A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
Nesse diapasão, considerando que inexiste alegação de vício de forma ou de procedimento na desapropriação, faz-se forçosa, sua homologação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil c/c art. 22, do Decreto-Lei n. 3.365/41, HOMOLOGO O PREÇO OFERTADO e RESOLVO O MÉRITO, para declarar a desapropriação para fins de utilidade pública do imóvel descrito na inicial.
Intime-se o autor para efetuar a transferência do valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a conta corrente nº 28.232-4, agência nº 2839-8, Banco do Brasil, em nome de RITA DE CÁSSIA FREIRE ROBERTO CPF nº *41.***.*64-91.
Após a confirmação do pagamento, expeça-se, em favor da parte expropriante, mandado de Imissão de Posse Definitiva, valendo a presente sentença como título hábil para a transcrição no Registro de Imóveis, nos termos do art. 29 do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Sem custas ou honorários advocatícios, uma vez que foi aceito o preço oferecido pelo expropriante, que é isento na forma da lei (art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365).
Não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, III).
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridos os expedientes determinados, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Mulungu/CE, data registrada pelo sistema. VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66789911
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17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 66789911
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16/08/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 20:46
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/06/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:46
Juntada de Certidão
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11/02/2023 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MULUNGU PREFEITURA MUNICIPAL em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 19:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/01/2023 17:06
Juntada de Certidão
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17/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2022 19:02
Conclusos para despacho
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28/11/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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