TJCE - 3000027-04.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:55
Expedição de Alvará.
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24/04/2024 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/04/2024 07:16
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 83760988
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18/04/2024 11:23
Erro ou recusa na comunicação
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83760988
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000027-04.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA TEREZINHA SATURNINO DE JESUS Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
17/04/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83760988
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17/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:26
Conclusos para despacho
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04/04/2024 20:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/03/2024 00:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:14
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:14
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 78948498
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 78948498
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 78948498
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 78948498
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28/02/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78948498
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28/02/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78948498
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28/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2023 00:33
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 04:47
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA SATURNINO DE JESUS em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65811405
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65811405
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇU PROCESSO N.º 3000027-04.2023.8.06.0059 REQUERENTE: MARIA TEREZINHA SATURNINO DE JESUS REQUERIDOS: BANCO BRADESCO SA MINUTA DE SENTENÇA: Ingressa a parte autora com " AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO", alegando, em síntese, que, vem recebendo diversas faturas referente a um cartão de crédito, descontos esses que já somam o valor de R$ 1.747,94 (mil setecentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos), sendo que jamais realizou ou autorizou tais contratações que considera abusiva e ilegal por parte do banco. Diante do exposto, ajuizou a presente ação, pleiteando, o cancelamento do cartão de crédito em seu nome.
No mérito requer a inversão do ônus da prova, tutela de urgência, e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e a restituição em dobro dos valores descontados. Por sua vez, alega a Requerida, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e da incompetência dos juizados especiais.
No mérito, que de acordo com os documentos em anexo, é possível verificar extrato bancário com solicitação de empréstimo.
Desta forma, alega que os descontos realizados decorreram de exercício regular de um direito. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência dos juizados especiais: Sustenta o Promovido a necessidade de prova pericial na modalidade papiloscópica. Entendo que a questão posta não reclama tal prova, uma vez que não se discute a regularidade da contratação, mas apenas se houve ou não débito em conta de modo indevido. Dessa forma, consoante a norma do artigo 464, parágrafo primeiro, inciso II, do Código de Processo Civil, havendo nos autos os meios de prova que permitam o enfretamento do mérito, como o contrato de empréstimo e o extrato da conta, a prova pericial se revela desnecessária. Dessa forma, REJEITO a preliminar. 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é dos Promovidos.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência da Autora, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe aos Requeridos desfazê-la 1.2 - NO MÉRITO: Presente os pressupostos de existência e validade do processo, passo a análise do mérito. 1.2.1 - Da ausência de prova da contratação: Inicialmente, em virtude da concessão da inversão do ônus da prova em prol da parte autora, com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia ao reclamado comprovar a existência do contrato objeto da lide e a transferência do crédito decorrente da contratação.
Entretanto, compulsando os autos em epígrafe, verifica-se que o banco promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois deixou de juntar o instrumento contratual que deu origem aos descontos contestados pelo cartão de crédito consignado na presente demanda ou qualquer documento que comprovasse a existência e a regularidade da relação jurídica objeto da lide.
Ademais, é importante destacar que o banco demandado não requereu prazo para juntada do instrumento contratual em litígio.
Diante da ausência de instrumento contratual, a jurisprudência pátria entende pela inexistência da relação jurídica.
Nesse sentido: RECURSO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO JUNTADA DE CONTRATO.
BANCO NÃO CONSEGUIU SE DESVENCILHAR DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE- FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA, 6° TURMA RECURSAL, RI 3000695-94.2017.8.06.0152, REL.
ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO, JULGADO EM 07.05.2020). (G.N) APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE RECURSO DO BANCO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA DEFESA DE MÉRITO DE LEGALIDADE CONTRATUAL CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS DISCUSSÃO SOBRE A OBRIGAÇÃO E FORMA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZÁVEL RECURSO DO BANCO PROVIDO PARCIALMENTE PARA EXCLUIR A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR E A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RECURSO DO CONSUMIDOR VISANDO A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PREJUDICADO [...] Não juntado aos autos o contrato em discussão, impossível afirmar-se a sua existência, validade e eficácia, de tal sorte que deve ser declarada a sua inexistência. […] (TJMS.
Apelação Cível n. 0811246-22.2015.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 17/02/2020, p: 18/02/2020). (G.N) Ainda no aspecto probatório, cumpre ressaltar que o depoimento isolado da parte autora não é meio apto, por si só, a comprovar as alegações elaboradas na contestação no sentido da regular celebração do negócio jurídico em litígio.
Ao contrário, tivesse a instituição bancária demandada carreado aos autos o citado instrumento contratual e comprovante de pagamento do valor financiado por cartão de crédito em favor do autor, as questões de fato controversas teriam sido provadas em favor de sua tese.
Assim, eventual recusa na produção da referida prova, com base no princípio do livre convencimento motivado e nos arts. 5° e 6°, da Lei n° 9.099/95, não é apta a ensejar nulidade por cerceamento de defesa. Nesse sentido, se perfilha a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DEPOIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção.
Quando a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento do processo sem o colher o depoimento pessoal da parte.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC.
Se o prestador de serviços não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço, possui responsabilidade pelos danos causados.
O desconto indevido e expressivo na conta corrente onde é creditado o benefício previdenciário da parte autora, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível1.0352.18.005481-4/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/0019, publicação da súmula em 06/12/2019). (G.N) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA EM CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE EMBASARAM A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ÔNUS QUE INCUMBIA À EMPRESA RÉ, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR, UMA VEZ QUE A RÉ NÃO TROUXE QUALQUER INDÍCIO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, QUE PODERIA SER DEMONSTRADA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL, NO CASO, EXIBIÇÃO DO CONTRATO OU DE FATURAS DE COBRANÇA, ENTRE OUTROS.
SUFICIÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA PARA A CONFIGURAÇÃO DA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE (DANO "IN RE IPSA").
PRECEDENTES DO C.
STJ.
DESCABIMENTO DOS PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E DE REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, UMA VEZ QUE A QUANTIA ARBITRADA PELA SENTENÇA (R$ 5.000,00) SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O SEU CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO.
FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, CONFORME O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 54 DO STJ, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 2.000,00, DIANTE DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1021641-28.2017.8.26.0100; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018. (G.N) Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Autora que não reconhece os descontos decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado.
Sentença de procedência para condenar o réu a se abster de realizar os descontos referentes aos contratos impugnados, bem como a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar R$ 3.000,00 por danos morais.
Apelo da ré.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
Depoimento pessoal da autora que não é imprescindível para o deslinde da controvérsia.
Responsabilidade Objetiva.
Teoria do Risco de Empreendimento.
Réu que não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Ausência de comprovação da regularidade da contratação.
Réu que não requereu a produção de prova pericial grafotécnica para comprovação da regularidade da assinatura impugnada pela autora.
Ausência de comprovação da disponibilização de crédito.
Falha na prestação do serviço.
Restituição em dobro dos valores que se impõe. Danos morais ocorridos.
Indenização que não merece redução.
Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Jurisprudência desta Corte.
Negado provimento ao recurso. (TJRJ- APL 0013564-22.2017.8.19.0042, Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 25/08/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL). (G.N) É imperioso aclarar que é descabida qualquer solicitação de expedição de ofício ao banco no qual a parte autora possui conta, com o intuito de que a instituição apresente comprovante de transferência, visto que, a prova documental poderia ter sido facilmente produzida pelo promovido.
Desse modo, não havendo comprovação da existência do contrato regularmente firmado entre as partes, reconheço o vício do serviço e, por força do artigo 20, caput, do CDC, que o contrato de cartão de crédito deve ser declarado nulo. 1.2.2 - Da restituição dos valores descontados: Os descontos efetuados pelo banco demandado em detrimento do benefício previdenciário do autor são indevidos em razão da patente irregularidade do contrato e da ausência de proveito.
Assim, os respectivos valores devem ser restituídos ao promovente.
No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC; e independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor reclamado.
Tal posicionamento está de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte Tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (G.N) No caso em comento, a conduta do banco reclamado é contrária a boa-fé objetiva em razão de não ter comprovado, por qualquer meio, a existência e a regularidade do negócio jurídico que ensejou os descontos impugnados pela parte reclamante.
Em relação ao quantum indenizatório, a parte autora comprovou um desconto no valor de R$ 1.747,94 (mil setecentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos), conforme se depreende do extrato (id. 54804198).
Posto isso, considerando que os empréstimos foram provados pela promovida, deve-se haver a restituição em dobro dos valores dos descontos ocorridos até a data da sua efetiva exclusão. 1.2.2 - Dos danos morais relativos à negativação: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços, o Demandado incluiu o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida. É de se asseverar que o autor, à época da negativação de seu nome, não tinha outros apontamentos que abalassem o seu crédito, havendo, portanto, dano in re ipsa. Isso, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) DECLARAR a nulidade dos negócios jurídicos objeto da lide (contrato n.º 20209000770000052000); II) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição dobro dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n.º 20209000770000052000, o que faço na forma do artigo 20, caput e art. 42, § único, do CDC, devidamente atualizados com juros de mora 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento (súmula 43 do STJ); III) CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em razão da negativação indevida, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990. Deixo de condenar a empresa Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. BRUNO SOUTO DE ALBUQUERQUE Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65811405
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65811405
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14/08/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 15:06
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 16:33
Juntada de mandado
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18/07/2023 08:45
Juntada de Certidão
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30/06/2023 18:17
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 13:57
Audiência Conciliação cancelada para 14/03/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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30/05/2023 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/04/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 21:21
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 13:41
Conclusos para decisão
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08/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:41
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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08/02/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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