TJCE - 3000515-10.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 16:24
Audiência Conciliação cancelada para 17/10/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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19/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:23
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 04:12
Decorrido prazo de VIRNA DOS SANTOS SILVA em 14/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:10
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/08/2023 15:10
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2023. Documento: 67457247
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67457247
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000515-10.2022.8.06.0118 AUTOR: VIRNA DOS SANTOS SILVA REU: ALINE NUNES DIAS *93.***.*56-38 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL ANUAL INTERNA, em conformidade com o Provimento n° 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n° 02/2023 do JECC de Maracanaú, publicados no DJe/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 03/08/2023.
Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
No despacho exarado no Id. 65458788 foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostada nos ID's 64890144 / 64890145, em até 05 dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Entretanto, transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora, conforme certidão de Id nº 67194878, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
Desse modo, ante a inércia da parte autora, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTO o presente procedimento sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 485, III, do CPC, sem necessidade de prévia intimação pessoal da parte, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
25/08/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 09:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/08/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
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22/08/2023 04:18
Decorrido prazo de VIRNA DOS SANTOS SILVA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2023. Documento: 65458788
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000515-10.2022.8.06.0118 AUTOR: VIRNA DOS SANTOS SILVA REU: ALINE NUNES DIAS *93.***.*56-38 DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado nos ID's 64890144 / 64890145, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito - Em Respondência -
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65458788
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10/08/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
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27/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
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21/07/2023 11:01
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:14
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2023 16:06
Expedição de Carta precatória.
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20/07/2023 16:05
Expedição de Carta precatória.
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20/07/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 08:56
Juntada de Certidão
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20/07/2023 08:43
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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20/07/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 16:58
Conclusos para despacho
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19/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
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18/03/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:21
Conclusos para despacho
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16/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 08:40
Conclusos para despacho
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11/08/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 17:36
Conclusos para despacho
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02/08/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 15:41
Conclusos para despacho
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15/07/2022 15:41
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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06/06/2022 10:23
Juntada de Certidão
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06/06/2022 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 15:57
Conclusos para despacho
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27/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
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25/04/2022 09:28
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 10:40
Juntada de Certidão
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06/04/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:53
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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06/04/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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