TJCE - 3000449-42.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 05:53
Decorrido prazo de THIAGO MOURA SOUSA em 09/02/2023 23:59.
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23/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:47
Juntada de Certidão
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16/12/2022 08:47
Expedição de Alvará.
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15/12/2022 12:50
Expedido alvará de levantamento
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15/12/2022 01:10
Decorrido prazo de LAURA AZEREDO RAPOSO em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 10:59
Conclusos para despacho
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08/12/2022 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/12/2022 00:50
Decorrido prazo de THIAGO MOURA SOUSA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:50
Decorrido prazo de LAURA AZEREDO RAPOSO em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:00
Decorrido prazo de THIAGO MOURA SOUSA em 06/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000449-42.2022.8.06.0017.
AUTOR: THIAGO MOURA SOUSA.
REU: A ORIGINAL ARTEFATOS DE COURO LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por THIAGO MOURA SOUSA, em face de A ORIGINAL ARTEFATOS DE COURO LTDA., ambos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 35342038), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O autor comprou através do site da requerida uma mala no dia 22/03/2022, no valor de R$ 299,00, mais R$ 40,00 de frete (ID 32542714), com data estipulada de entrega do produto para 30/03/2022.
Posteriormente, o prazo foi modificado para 04/04/2022, que também não foi cumprido (ID. 32542719).
Thiago, então, teve que adquirir uma mala em uma loja física, pelo valor de R$ 469,00 (ID. 32542711), pois necessitava dela com urgência para uma viagem (ID. 32542721).
Diante desses fatos o promovente pede indenização por danos materiais no valor de R$ 469,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Compulsando os autos, observa-se por inconteste a compra nos termos indicados na inicial, assim como a não entrega do produto.
Nada obstante, a demandada, em contestação, indica que o valor da compra foi estornado, apresentando o comprovante de ID 35792652, o que não foi questionado pelo autor quando teve a oportunidade.
Tenho por aplicável ao caso o disposto no art. 35, do CDC, que estabelece que, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, conforme estipula o inciso III, rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Desta forma, identificado que o valor pago já foi restituído, deve haver a indenização por danos materiais referente ao valor gasto a mais, na aquisição de mala similar, ou seja, a diferença entre R$ 339,00 e R$ 469,00 o que resulta no valor de dano material de R$ 130,00.
Quanto ao alegado dano moral, em face do não cumprimento da proposta apresentada, entendo que o constrangimento sofrido por Thiago, com a aproximação da sua viagem e a necessidade de aprontar sua bagagem, tendo ele aguardado até poucas horas de seu voo, extrapola o mero aborrecimento, merecendo reparação.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
No caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a promovida a pagar a Thiago Moura Sousa, a título de danos materiais, o montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais), atualizado segundo IPCA, incidindo juros de 1% a.m. desde o fato danoso, 05/04/2022.
Condeno a Original Artefatos, ainda, ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), acrescidos de juros simples de 1% a.m, também a partir de 05/04/2022, e correção monetária pelo IPCA, a partir da sentença.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 11/11/2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 10:02
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2022 00:57
Decorrido prazo de LAURA AZEREDO RAPOSO em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 12:35
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:50
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/07/2022 15:12
Juntada de Certidão
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11/05/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:22
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/04/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 13:22
Conclusos para despacho
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18/04/2022 13:21
Audiência Conciliação cancelada para 27/07/2022 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/04/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:11
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/04/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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