TJCE - 0259969-82.2021.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/10/2023 11:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/10/2023 12:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/10/2023 12:59 Conclusos para despacho 
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                                            27/10/2023 12:54 Juntada de Certidão 
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                                            27/10/2023 12:54 Transitado em Julgado em 05/10/2023 
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                                            10/10/2023 02:37 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            07/09/2023 01:32 Decorrido prazo de PAOLA DIAS DE CARVALHO em 06/09/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 64970720 
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                                            14/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0259969-82.2021.8.06.0001 Assunto [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal, Nota Fiscal ou Fatura] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente MICROCITY COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA.
 
 Requerido ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos em inspeção interna anual. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Microcity Computadores e Sistemas Ltda contra o Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional para anular o Auto de Infração n° 201814816-1 e, subsidiariamente, para que a multa seja reduzida para 1% (um por cento) do valor das operações.
 
 A autora informa que foi autuada pela ausência de nota fiscal na saída de mercadorias, no entanto, fundamenta que o erro foi identificado antes da ciência da autuação, com a apresentação de Cartas de Correção - CC's no dia 03/10/2018, motivo pelo qual, busca a anulação do AI ou, se for o caso, a redução da multa aplicada.
 
 Em Contestação (id 37780179), o Estado do Ceará pugnou pela improcedência dos pedidos.
 
 O Ministério Público apresentou parecer de id. 53487599, deixando de se manifestar sobre o mérito da demanda. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O cerne do litígio versa sobre o Auto de Infração n° 201814816-1 (doc. id 37780189), no qual consta a inobservância referente à devolução de mercadorias em comodato, acompanhadas de documento com erro de origem (Registro de Serviço 54693), sem identificação da NF nos registros de saída.
 
 O valor da autuação perfaz o montante de R$15.449,00 (quinze mil quatrocentos e quarenta e nove reais).
 
 Houve a impugnação do Auto de Infração, com decisão do órgão de julgamento administrativo, em primeiro grau, deliberando pela legalidade do Auto e da multa aplicada, conforme julgamento n° 1806/2020. (fls. 10 e 15, do doc. id 37780189).
 
 Infiro, dos autos, que a empresa, ao emitir as notas fiscais das mercadorias em questão, identificou, erroneamente, como Registro de Serviço n° 54693, documento esse incompatível para a remessa do bem em comodato.
 
 A infração, então, corresponde ao fato da operação descrita em cada nota não estar amparada em documento fiscal de remessa, legalmente previsto para o controle e fiscalização.
 
 Para acobertar a operação de retorno das mercadorias remetidas a título de comodato, o contribuinte deve emitir documento fiscal, conforme o art. 170, do Regulamento do ICMS, e indicar, no campo "informações complementares", a não incidência do imposto, bem como os dados da nota fiscal emitida quando da remessa em comodato (Boletim ICMS/CE n° 12/2019).
 
 O ponto nodal, então, é o fato de, equivocadamente, a autora ter indicado, na nota fiscal que amparou o retorno da mercadoria a título de comodato, Registro de Serviço (RS n° 54693), documento esse que não resguarda tal operação, vez que deveria ter sido indicado o número da nota fiscal da ida da mercadoria em comodato.
 
 Sendo assim, o auditor, ao averiguar as operações da empresa autora, tentou, sem sucesso, pesquisar pela Nota Fiscal n° 54693, não tendo encontrado qualquer registro sob esse número, o que gerou a autuação.
 
 A empresa requerente informa que, mesmo antes de receber a autuação, identificou o erro e apresentou Cartas de Correção - CC para todas as notas fiscais, no entanto, considerando que já havia procedimento fiscal em curso, não há o que se falar em nulidade da autuação, vez que esta cumpriu todos os requisitos legais para a sua instituição.
 
 O instituto disciplinado no art. 138, do Código Tributário Nacional, traz a possibilidade do contribuinte se ver desobrigado ao pagamento da infração quando este, antes de qualquer procedimento ou medida de fiscalização, confessa ao Fisco sua inobservância fiscal, verbis: Art. 138.
 
 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
 
 Parágrafo único.
 
 Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
 
 O Auto de Infração foi lavrado em 21/09/2018 e a Carta de Correção foi enviada apenas 03/10/2018, ou seja, o Fisco já tinha identificado a infração, não cabendo, portanto, a alegativa autoral de que as cartas de correção enviadas inviabilizariam a aplicação da penalidade.
 
 O fundamento jurídico constante no AI refere o art. 169 do Regulamento do ICMS (Decreto n° 24.569/97), verbis: Art. 169.
 
 Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Anexos VII e VIII: I - sempre que promoverem a saída ou entrada de mercadoria ou bem; II - na transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, quando estes não devam transitar pelo estabelecimento transmitente; III - sempre que, no estabelecimento, entrarem mercadoria ou bem, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 180.
 
 Art. 170.
 
 A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações: VII - no quadro "dados adicionais": a) campo "informações complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda e outros; b) campo "reservado ao Fisco": - o Selo Fiscal de Autenticidade ou outras indicações estabelecidas pelo Fisco; c) número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados; § 15.
 
 Na nota fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
 
 Logo, a atuação da Administração Tributária na lavratura do Auto de Infração mencionado neste autos, respeitou a legalidade intrínseca da sua atividade.
 
 Em relação à multa aplicada, a saber, 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, entendo pela correta aplicação, porquanto, amparada pela Lei 12.670/96, verbis: Art. 123.
 
 As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso: III - relativamente à documentação e à escrituração: b) deixar de emitir documento fiscal: 2. em operações e prestações tributadas pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como as amparadas por não incidência ou isenção incondicionada: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação; A redução pretendida pela parte requerente encontra respaldo legal no parágrafo único, do art. 126, do diploma normativo referido e abaixo transcrito, no entanto, entendo que não houve a regularidade na escrituração dos documentos fiscais transmitidos na Escrituração Fiscal Digital - EFD, vez que apresentava equívoco quanto à nota fiscal da remessa da mercadoria a título de comodato.
 
 Art. 126.
 
 As infrações decorrentes de operações com mercadoria ou prestações de serviços tributados pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido retido, bem como as amparadas por não incidência ou contempladas com isenção incondicionada, ficam sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação ou prestação.
 
 Parágrafo único.
 
 A penalidade prevista no caput deste artigo será reduzida para 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações quando estas estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais ou transmitidas na EFD do sujeito passivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, determinando a manutenção do Auto de Infração n° 201814816-1, com a multa ali prevista, considerando que o documento restou lavrado em obediência aos ditames da Lei n° 12.670/96 e Decreto n° 24.569/97, atinentes à conduta fiscal de exigência da exação adversada.
 
 Condeno o Autor ao pagamento das custas, já adiantadas (doc. id 37780202), e honorários advocatícios, estes, no percentual de 10% sobre o valor do Auto de Infração.
 
 P.R.I.
 
 Fortaleza CE, 31 de julho de 2023.
 
 João Everardo Matos Biermann Juiz
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                                            14/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64970720 
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                                            11/08/2023 18:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2023 09:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64970720 
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                                            10/08/2023 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2023 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 11:31 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/03/2023 12:43 Conclusos para julgamento 
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                                            16/01/2023 08:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2023 11:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2022 00:07 Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            19/10/2022 19:16 Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/08/2022 15:37 Mov. [29] - Encerrar análise 
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                                            16/05/2022 10:58 Mov. [28] - Encerrar análise 
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                                            15/03/2022 12:45 Mov. [27] - Encerrar análise 
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                                            09/03/2022 18:20 Mov. [26] - Encerrar documento - restrição 
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                                            07/03/2022 18:31 Mov. [25] - Concluso para Despacho 
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                                            04/03/2022 15:38 Mov. [24] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática) 
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                                            21/02/2022 21:04 Mov. [23] - Encerrar documento - restrição 
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                                            17/02/2022 15:22 Mov. [22] - Concluso para Despacho 
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                                            17/02/2022 12:00 Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01889957-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/02/2022 11:48 
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                                            27/10/2021 12:45 Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            26/10/2021 15:14 Mov. [19] - Concluso para Despacho 
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                                            25/10/2021 22:54 Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            21/10/2021 15:44 Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01442055-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2021 15:13 
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                                            15/10/2021 04:01 Mov. [16] - Certidão emitida 
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                                            04/10/2021 14:05 Mov. [15] - Certidão emitida 
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                                            04/10/2021 12:05 Mov. [14] - Expedição de Carta 
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                                            04/10/2021 12:03 Mov. [13] - Documento Analisado 
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                                            01/10/2021 12:32 Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/09/2021 17:46 Mov. [11] - Conclusão 
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                                            17/09/2021 17:31 Mov. [10] - Conclusão 
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                                            17/09/2021 17:31 Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02315698-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/09/2021 17:17 
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                                            17/09/2021 14:02 Mov. [8] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 17/09/2021 através da guia nº 001.1264948-19 no valor de 4.193,37 
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                                            09/09/2021 02:30 Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0345/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 2691 
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                                            06/09/2021 09:34 Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/09/2021 07:17 Mov. [5] - Documento Analisado 
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                                            31/08/2021 17:38 Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1264948-19 - Custas Iniciais 
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                                            31/08/2021 15:27 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/08/2021 15:41 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            30/08/2021 15:41 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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