TJCE - 3000018-97.2022.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:43
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 11:40
Expedido alvará de levantamento
-
10/03/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:34
Processo Desarquivado
-
13/11/2024 10:43
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
05/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:32
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:15
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:02
Juntada de Petição de ciência
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 86361011
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 86361011
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86361011
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86361011
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000018-97.2022.8.06.0052 AUTOR: LAURINDO TAVARES DINIZ REU: ODONTOPREV S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas ajuizada por LAURINDO TAVARES DINIZ em face da ODONTOPREV S.A., já qualificados.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, posto que não analisada no despacho inicial, ainda que requerida pelo autor.
Ultrapassado esse momento, urge analisar as preliminares arguidas em sede de contestação, na qual a parte ré se manifesta pela(o): i) da ausência de condição da ação e falta de interesse de agir; e ii) da incorreção do valor da causa.
Sustenta o requerido que há falta de interesse de agir da parte autora, porquanto ausente o requerimento administrativo a fim de obter solução extrajudicial.
Para caracterizar a presença de interesse em agir é preciso haver necessidade de ir a juízo, não sendo condição a comprovação de prévio pedido na esfera administrativa e sua recusa/improcedência, diante da garantia constitucional de livre acesso ao judiciário.
Indefiro a preliminar arguida.
No tocante a indicação de valor equivocado da causa, esta deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico e o benefício que o autor pretende obter com a demanda.
O valor estimado de R$ 5.100,00 fixado na inicial demonstra-se proporcional e razoável, equivalente à jurisprudência do STJ, de modo que a mera alegação de incorreção não prospera.
Ato seguinte, cinge-se a controvérsia da lide em matéria exclusiva de direito, sem necessidade de incremento probatório além do que já é possível extrair dos autos.
Alega o autor que em meados de 2020 notou descontos em seu benefício de aposentadoria rural, os quais acreditou se tratar de empréstimos já contratados.
Contudo, obteve a informação de que eram provenientes do seguro ODONTOPREV, no valor de R$ 49,90, que nunca foi contratado.
Em sede de contestação, a parte requerida manteve a narrativa de legitimidade do serviço, posto que pactuado entre as partes independentemente da utilização ou não dos serviços.
Ora, o demandante não alega o fato de nunca ter usado o serviço, mas que não houve a contratação, cabendo ao requerido contestar os fatos da inicial demonstrando que, de fato, houve a contratação, notadamente com a juntada de contrato/adesão devidamente assinado ou por outro meio que possa auferir a voluntariedade de contratar o que não foi comprovada nos autos.
Inexistente o contrato de adesão para evidenciar a vontade expressa do autor em pactuar determinado serviço, há se declarar o desconto indevido.
Constatada tal ilegitimidade, faz presumir a existência de um dano, o qual deverá ser indenizado - seja no campo material ou imaterial.
No que concerne aos danos morais é possível notar que os descontos indevidos ultrapassaram a mera esfera do aborrecimento, porquanto eram descontados diretamente na aposentadoria rural do autor, limitada ao um salário-mínimo para suprir suas necessidades diárias. Com efeito, o valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido (TJ-MS - AC: 08018887520188120051 MS 0801888-75.2018.8.12.0051, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 29/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020).
Na espécie, considerando as circunstâncias do caso concreto, sobretudo o grau de culpabilidade e as condições econômicas das partes, bem assim que os descontos indevidos ocorreram por tempo desconhecido, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No que se refere ao pleito de repetição do indébito, a sua possibilidade funda-se na vedação ao enriquecimento sem causa do credor enquanto que a restituição em dobro, o Código do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, prevê: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Nessa toada, quanto a devolução, se simples ou em dobro, deve-se observar o entendimento firmado pelo STJ em Recurso Especial 676.608/RS, no sentido de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Ou seja, a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação da má-fé.
Ocorre que, segundo a modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro só se aplica às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021, cujo entendimento vem sendo tomado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, vejamos: STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉOBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃOPARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágra fo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - Corte Especial - EAREsp 676.608/RS - Relator Ministro OG Fernandes - J. 21/10/2020 - P.30/03/2021.) TJCE - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NA FORMA SIMPLES PARA OS COBRADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS 30/03/2021 (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento para reformarem parte a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJCE - 1ª Câmara Direito Privado - AC 02054633020228060064 - Relator Francisco Mautor Ferreira Liberato - J. 05/04/2023 - P . 05/04/2023).
Dessa forma, entendo pela devolução simples dos valores cobrados indevidamente até 30/03/2021 e os descontos posteriores, se houverem, em dobro.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes, sendo ilícitas as cobranças efetivadas decorrentes do serviço não contratado; b) condenar a parte promovida a restituir os valores descontados indevidamente até 30/03/2021 na forma simples e os posteriores, se houverem, em dobro, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INPC, com incidência desde o efetivo prejuízo/desconto (Súmula 43, STJ); e iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária (pelo INPC a partir deste arbitramento) e de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Saliento que não se trata de sentença ilíquida, porquanto para aferir os valores do dano material (DESCONTOS INDEVIDOS) basta uma mera consulta junto à autarquia previdenciária (INSS), servindo a presente de autorização para fornecimento à parte autora - caso haja tal necessidade.
Sem custas e honorários, ante a isenção legal.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
Brejo Santo, data da assinatura digital.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
31/05/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86361011
-
31/05/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86361011
-
28/05/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2024 09:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/04/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
05/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:19
Juntada de informação
-
14/03/2024 01:32
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80615539
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80615539
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80615539
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80615539
-
08/03/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80615539
-
08/03/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80615539
-
01/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 16:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/04/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
01/03/2024 16:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 04/03/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
23/02/2024 05:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 17:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 10:49
Juntada de informação
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78901131
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78189153
-
31/01/2024 15:58
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78901131
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78189153
-
30/01/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 16:08
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 16:07
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78901131
-
30/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78189153
-
11/01/2024 08:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/03/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
22/11/2023 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
20/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/10/2023 14:50 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
16/10/2023 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2023 16:25
Juntada de informação
-
05/10/2023 11:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/10/2023 14:50 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
05/10/2023 11:11
Audiência Conciliação não-realizada para 02/10/2023 08:45 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
02/10/2023 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2023 12:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65652567
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo Rua Antônio Florentino de Araújo, s/n, São Francisco, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 PROCESSO Nº: 3000018-97.2022.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LAURINDO TAVARES DINIZ REU: ODONTOPREV S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, bem como tomando por base a Portaria nº 1690/2023, para que possa imprimir andamento ao processo, CITE(M)-SE a(s) Parte(s) Requerida(s) sobre a ação em epígrafe, bem como intime(m)-se a(s) parte(s) para participar(em) da audiência de conciliação/mediação ANTECIPADA para o dia 02 de Outubro de 2023, às 08:45h, a ser realizada na modalidade VIRTUAL, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, link de acesso https://link.tjce.jus.br/5f8ab5, pelos quais terão as partes processuais e seus advogados acesso na data e horário acima indicados, após providenciarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos.
Dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou dos seguintes contatos: WhatsApp (85) 3492-9062 (CEJUSC/SG, (88) 99734-7620 (CEJUSC BREJO SANTO).
BREJO SANTO, 10 de agosto de 2023. SALVIANO ABREU DANTAS DE ANDRADE Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65652567
-
10/08/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 14:28
Audiência Conciliação redesignada para 02/10/2023 08:45 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
10/08/2023 14:26
Juntada de ato ordinatório
-
10/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:42
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2023 12:06
Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
12/01/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 11:19
Audiência Conciliação não-realizada para 10/08/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
14/06/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:51
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2022 08:39
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
03/02/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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