TJCE - 0222906-86.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 02:28
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65008099
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15/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0222906-86.2022.8.06.0001 [Servidores Inativos] EXEQUENTE: ALEXANDRE TADEU COELHO BARBOSA EXECUTADO: ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos e analisados os presentes autos de execução provisória de sentença. ALEXANDRE TADEU COELHO BARBOSA propôs o presente cumprimento provisório da sentença exarada nos autos n. 0233854-58.2020.8.06.0001 em face do Estado do Ceará. Narra que o processo de conhecimento foi julgado parcialmente procedente deferindo-se, na mesma oportunidade, tutela de urgência, para o fim de determinar à parte requerida que adotasse o decote previdenciário. Relatei. DECIDO. Deveras, as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa são títulos executivos judiciais (art. 515, I, do CPC), devendo sempre expressar uma obrigação certa, líquida e exigível na forma do art. 786 e seguintes do CPC.
Vejamos: Art. 786 - A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo. A certeza é o primeiro requisito necessário para conferir legitimidade à obrigação, define-se em torno do conceito da própria existência da obrigação; a liquidez está ligada à ideia de extensão e determinação do objeto da prestação, definindo o que é devido, sobretudo em relação ao fator quantitativo; e a exigibilidade da obrigação impõe que a prestação obrigacional não poderá ser exigida enquanto pendente alguma situação que, quando consumada, confere ao credor o poder de exigir do devedor que cumpra coercitivamente sua obrigação. Com efeito, o art. 512 do CPC autoriza o vencedor, a despeito de pender recurso suspensivo, liquidar antecipadamente, economizando tempo e preparando, desde logo, o futuro cumprimento da sentença. Nesse passo, o art. 520 do mesmo códex prescreve: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. [...] §1º.
No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525. Deste modo, o cumprimento provisório de provimento jurisdicional processa-se da mesma maneira que o definitivo, ressalvadas as peculiaridades previstas em lei. Pois bem. No caso dos autos, observa-se que o processo originário, que embasa a presente execução provisória, transitou em julgado e já conta no corpo do referido processo cumprimento definitivo da sentença A ação em tela perde seu objeto, quando o interesse pleiteado já fora alcançado por outra via.
Observe-se que o autor ajuíza a presente visando o cumprimento provisório do título judicial.
Contudo, no curso desta demanda, o título executivo ganhou ares de definitivo (sentença transitado em julgado) e já encontra-se em via de plena satisfação Logo, deixa de existir substrato lógico ao prosseguimento do feito. As condições da ação devem se fazer presente não só no ajuizamento da ação, mas também no ato do julgamento.
A perda superveniente do interesse de agir implica em extinção do processo sem resolução do mérito.
A doutrina entende que "o interesse de agir deve se confirmar não apenas no momento da formação do processo, exigindo a lei que permaneça presente durante todo o curso da relação jurídico-processual, até a sentença.
Na hipótese de as condições da ação estarem presentes no momento da postulação, desaparecendo no curso do processo, a consequência é a mesma: extinção do processo sem a resolução do mérito".1 Na mesma esteira, no que pertine ao assunto, assim já se posicionou o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 28ª ed., Rio de Janeiro: Forense, pág. 314:"As condições da ação devem existir no momento em que se julga o mérito da causa e não apenas no ato da instauração do processo.
Quer isto dizer que, se existirem na formação da relação processual, mas desaparecerem ao tempo da sentença, o julgamento deve ser de extinção do processo por carência de ação isto é, sem apreciação do mérito". Assim, resta cristalino que a demanda perdeu seu objeto, pois, em seu curso, a pretensão deixou de ser adequada, tendo em vista que já corre execução definitiva. Assim, a ação passou a carecer de uma de suas condições, interesse de agir, marcadamente reconhecida na doutrina pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; É esse, inclusive, o entendimento jurisprudencial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO: Desaparecendo os fatos que deram causa à ação, desaparece o objeto, ocasionando a superveniente falta de interesse de agir.
Devendo o presente feito ser extinto por perda superveniente do objeto. (TJES - MS 100030035396 - TP - Rel.
Des.
Amim Abiguenem - J. 19.02.2004). DIANTE DO EXPOSTO, extingo o presente processo sem resolução do mérito nos termos do artigo supracitado. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009). Publique-se e registre-se.
Intimem-se. Havendo recurso(s), certifique-se a (in)tempestividade e a (in)existência de preparo integral do apelo (ou sendo o/a/s recorrente/s beneficiário/a/s da justiça gratuita ou isento/a/s de custas), deverá a Secretaria, ainda, intimar a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do(s) recurso(s), independentemente de novo despacho. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65008099
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14/08/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/06/2023 18:36
Conclusos para decisão
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14/04/2023 11:44
Apensado ao processo 0233854-58.2020.8.06.0001
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17/01/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 16:03
Conclusos para despacho
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09/10/2022 00:26
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/08/2022 15:31
Mov. [11] - Encerrar análise
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31/07/2022 11:40
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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31/07/2022 11:33
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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30/07/2022 09:00
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02262458-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/07/2022 08:38
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24/06/2022 04:45
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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13/06/2022 17:27
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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13/06/2022 17:27
Mov. [5] - Documento Analisado
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10/06/2022 15:02
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2022 10:12
Mov. [3] - Conclusão
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27/03/2022 16:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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27/03/2022 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Artigo 520 do NCPC/2015.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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