TJCE - 3000042-60.2023.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 166108551
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 166108551
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166108551
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166108551
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166108551
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 166108551
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000042-60.2023.8.06.0030 AUTOR: MARIANA PEDROSA LO REU: BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Inicialmente, verifico que a parte requerente alegou que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, uma vez que não demonstrou a sua condição de hipossuficiente.
Entretanto, entendo que a hipossuficiência da pessoa física é presumida, cabendo a parte requerida comprovar que esta não faz jus ao benefício.
Porém, não consta nos autos nenhuma prova que venha desconstituir a qualidade de insuficiência de recursos da autora.
Além disso, verifico que o presente feito não versa sobre valores vultuosos que seriam suficientes para modificar a condição de vida da requerente.
Por isso, rejeito esta preliminar.
Tecidas tais considerações, e tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371, do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, inciso LXXVIII, da CF) e legal (art. 139, inciso II, do CPC).
Não havendo outras preliminares, passo ao mérito.
Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Alega a parte autora, em síntese, que realizou por equívoco uma transferência em 2022 e um depósito bancário em 2023, totalizando o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), para a conta poupança n° 5079-2, agência 5983, quando gostaria de ter feito para a conta corrente do Banco do Brasil n° 6.906-X, agência 5983-8.
Ao perceber o erro, procurou a instituição financeira, explicando o engano e solicitando o estorno da transação realizada.
Todavia, foi informada pela gerente do banco promovido que o dinheiro teria sido transferido para uma conta na cidade do Rio de Janeiro e só quem poderia efetuar a sua devolução seria o gerente da agência responsável pela conta ou o titular desta, a qual não poderia ter os dados pessoais expostos.
Tentou-se contato com ambos, entretanto, não obtiveram resposta.
A promovida argumenta que a culpa é exclusiva da promovente que admite ter realizado a transação bancária erroneamente, isto é, não houve perca ou roubo de dados bancários ou fraude, devendo arcar com a responsabilidade do seu equívoco.
No presente caso, entendo que assiste razão a promovida, como se pode verificar nos documentos de IDs 60460047 e 60460048 que ficou claro a agência digitada como sendo 5983-8 e o destinatário LUIS ANTONIO BRAZILE, logo cabia a promovente ter zelo ao realizar suas transações bancárias e verificar a quem direcionava o montante, o que não ocorreu.
Desse modo, não se eximiu a parte autora de, ainda que minimamente, instruir o feito com as provas suficientes a dar supedâneo ao direito vindicado, de acordo com o art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou adequadamente, posto que não comprovou nenhuma falha na prestação do serviço bancário.
Nessa toada, entendo que não há nos autos qualquer elemento de prova por meio do qual se possa aferir a participação da parte promovida na cadeia de circunstâncias expostas pela parte promovente, sendo certo que meras alegações desta última não são suficientes a ensejar a responsabilidade da ré pelos prejuízos suportados.
Nesse sentido, se posiciona a jurisprudência pacificamente: RECURSO INOMINADO, TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM CONTA DE TERCEIRO.
SERVIÇO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
ERRO NA INDICAÇÃO DA CONTA.
CULPA DO CORRENTISTA CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de serviços defeituosos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a responsabilidade é afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e ainda na hipótese de caso fortuito ou força maior. 2) No caso, a transferência foi efetivada diretamente pelo autor/recorrente em caixa eletrônico, como o próprio confirmou na audiência de instrução e julgamento, tendo digitado conta errônea, favorecendo pessoa diversa da pretendia.
De forma que instituição bancária não teve nenhuma participação no evento.
O autor/recorrente não procedeu a conferência de dados antes de confirmar a operação, oque afasta a responsabilidade do recorrido em proceder a indenização pretendida. 3) Recurso conhecido e improvido. (TJ-AP - RI: 00395724320168030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 04/06/2019, Turma recursal).
RECURSO INOMINADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SUSPENSÃO DE SERVIÇO DE INTERNET.
ERRO NA DIGITAÇÃO DO CÓDIGO DA FATURA.
IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal -0034749-38.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - J. 04.11.2020). (TJ-PR - RI: 00347493820188160019 PR 0034749-38.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda Bernert Michelin, Data de Julgamento: 04/11/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação:05/11/2020).
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0016021-92.2020.8.05.0080 Processo nº0016021-92.2020.8.05.0080 Recorrente (s): ANNA THAISE BASTOS ALMEIDA Recorrido (s): BANCO DO BRASIL SA VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
ATRASO NO DEPÓSITO DE ALVARÁ JUDICIAL.
ERRO NA INDICAÇÃO DA CONTA DE DESTINO.
ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso uma vez que foi interposto dentro do prazo legal, consoante dispõe o artigo 42 e parágrafo 1º da Lei 9099/95, conheço do recurso.
A sentença impugnada julgou improcedentes os pedidos.
Adentrando na análise do mérito recursal entendo que o mesmo não pode ser provido.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, aplicando-se o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
De pronto, compete delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
O exame dos autos revela que é incontroverso o fato de que houve retardo na liberação de alvará judicial por parte da instituição financeira demandada.
Contudo,verifica-se que o referido atraso decorreu de erro material na indicação da conta de destino, fato que não pode ser imputado a acionada.
Como bem ponderou o juiz sentenciante: ¿A parte autora apresenta documento com protocolo do processamento do alvará no dia 16/06/2020, informando que houve o depósito na conta por ela indicada no dia 24/08/2020.
Percebe-se dos documentos juntados pela parte autora e ré, que o alvará teria sido emitido em 18/02/2020, data divergente do alvará trazido no evento 01, que indica a data de04/06/2020.
Tal divergência decorre do erro de indicação de conta narrado pela parte autora, sendo necessária a correção do alvará.
Ocorre que no sistema bancário ficou registrado o primeiro alvará emitido, com erro, o que demandou maior tempo de liberação do mesmo¿.
Nessa perspectiva, entendo que a própria Recorrente deu causa a situação experimentada, circunstância fática que se amolda à excludente de responsabilidade, artigo 14, § 3º II do CDC.
Desse modo, inviável responsabilizar a instituição financeira, pois ausente nexo causal entre os danos suportados pela parte autora e qualquer ato praticado pela ré.
De toda sorte, não restou comprovado nos autos o dano moral supostamente sofrido.
Ora, o atraso no depósito de alvará judicial, por si só, não é suficiente a ocasionar danos nos direitos de personalidade da parte autora, havendo que produzir outras provas, a exemplo de que o atraso lhe ocasionou privações exacerbadas, provas estas não juntadas aos autos.
Assim, das provas coligidas aos autos,entendo que o recorrente não conseguiu convencer este Juízo quanto ao direito que pretende ver reconhecido.
Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios porquanto não há recorrente vencido.
A C Ó R D Ã O Realizado o Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA,composta das Juízas de Direito, indicados no sistema, decidiu à unanimidade dos votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários advocatícios porquanto não há recorrente vencido.
Salvador, Sala das Sessões, 22de abril de 2021.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente/Relatora (TJ-BA - RI: 00160219220208050080, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/04/2021).
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais, considerando a ocorrência da excludente de responsabilidade da instituição financeira ré e diante da exclusão do titular da conta, beneficiário do depósito, do polo passivo da demanda.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com julgamento de mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Aiuaba/CE, data da assinatura digital.
HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz -
05/08/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166108551
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05/08/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166108551
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04/08/2025 19:05
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
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22/05/2025 05:34
Decorrido prazo de ROMULO ALCANTARA GOMES DE ANDRADE COSTA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
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29/04/2025 04:21
Decorrido prazo de ROMULO ALCANTARA GOMES DE ANDRADE COSTA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142728735
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142728735
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora para replicar a contestação de ID. 67181754, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decorrido os prazos, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, data da assinatura digital. Hercules Antonio Jacot Filho Juiz -
31/03/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142728735
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28/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIANA PEDROSA LO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIANA PEDROSA LO em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:08
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/02/2025 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 16:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132077988
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132077988
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132077988
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000042-60.2023.8.06.0030 AUTOR: MARIANA PEDROSA LO REU: BANCO DO BRASIL SA Considerando o petitório ID 104799317, intime-se o requerido para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 9 de janeiro de 2025. FREDERICO COSTA BEZERRA Juiz -
13/01/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132077988
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09/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101732295
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101732295
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (85) 98239-0780 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO Processo nº 3000042-60.2023.8.06.0030Polo ativo: Nome: MARIANA PEDROSA LOEndereço: Rua José Morais Feitosa, 276, Caiçara, AIUABA - CE - CEP: 63575-000Polo passivo: Nome: BANCO DO BRASIL SAEndereço: Avenida Bartolomeu Mitre, - até 494 - lado par, Leblon, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22431-002 O MM.
Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Aiuaba/CE, Dr.
Klóvis Carício da Cruz Marques, MANDA que seja dado o devido cumprimento à INTIMAÇÃO da parte promovente indicada acima para apresentar réplica à contestação no prazo legal..
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Cumpra-se.
Aiuaba/CE, data da assinatura digital.
De ordem do MM.
Juiz Substituto Titular desta Unidade, assino digitalmente o presente documento. ANTONIA DA PAZ GOMES SOUSA Servidor Geral -
26/08/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101732295
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26/08/2024 08:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Aiuaba.
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21/08/2024 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ROMULO ALCANTARA GOMES DE ANDRADE COSTA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:06
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88366227
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88366227
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88366227
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88366227
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88366227
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88366227
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aiuaba Rua José de Moraes Feitosa, s/n, Aiuaba, Centro - Aiuaba, AIUABA - CE - CEP: 63575-000 PROCESSO Nº: 3000042-60.2023.8.06.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA PEDROSA LOREU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 20/08/2024 às 13:30h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI. A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/79a19f OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168.
AIUABA/CE, 19 de junho de 2024. IGOR DA SILVA GOMES Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
19/06/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88366227
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19/06/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88366227
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19/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Aiuaba.
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16/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIANA PEDROSA LO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIANA PEDROSA LO em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIANA PEDROSA LO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/03/2024. Documento: 82268128
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 82268128
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABARua José de Morais Feitosa, S/N, Centro, Aiuaba/CE - CEP 63575-000WhatsApp Business: (88) 3524-1288 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000042-60.2023.8.06.0030 AUTOR: MARIANA PEDROSA LO REU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de restituição de depósito realizado em conta errada, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIANA PEDROSA LÔ, em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Afirma a parte autora que realizou por equívoco uma transferência em 2022 e um depósito bancário em 2023, totalizando o valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), para a conta poupança n° 5079-2, agência 5983, quando gostaria de ter feito para a conta para a conta corrente do Banco do Brasil n° 6.906-X, agência 5983-8.
Do exposto, requereu que seja concedida a tutela de urgência, para que o promovido efetue imediatamente a devolução dos valores para a parte autora.
Eis o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita, com fulcro no art.54 da Lei N°. 9.099/95.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil.
Considerando a escassez de elementos probatórios até então, reputo que não há nos autos elementos capazes de demonstrar a veracidade das alegações da parte autora de que realizou as referidas transações por equívoco.
Assim, não restou demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, razão pela qual INDEFIRO o pleito liminar. À CEJUSC para que designe audiência de conciliação.
Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, preferencialmente com advogados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: 1.
A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). Por fim, quanto a inversão do ônus da prova, flagrante comprovação da relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pelo Réu. Expedientes necessários.
Aiuaba/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
13/03/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82268128
-
13/03/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 23:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/12/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 19:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65633293
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de AiuabaVara Única da Comarca de Aiuaba PROCESSO: 3000042-60.2023.8.06.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIANA PEDROSA LOREPRESENTANTES POLO ATIVO: NARA ANDRADE FEITOSA - CE49514POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTES POLO PASSIVO: David Sombra Peixoto - CE16477-A D E C I S Ã O Compulsando os autos, nota-se que em sua manifestação, o Banco não atentou-se ao detalhe de que o fato gerador da ação, foi um depósito errado e não transferência.
Cujo comprovante de tal operação está em id. 60460048, havendo a indicação da conta final e seu respectivo destinatário.
Em razão disso, determino nova intimação da instituição financeira, para que esta diga de modo concreto e objetivo, sobre a viabilidade do pedido de fazer o estorno da quantia.
Oportunamente, deverá requerer desde logo o julgar de direito, no prazo de 3 (três) dias.
Após, intimem-se a autora para ultima manifestação no mesmo prazo.
Por derradeiro, venham-me conclusos para decisão novamente.
Expedientes.
Aiuaba/CE, data da assinatura digital.
Sérgio Augusto Furtado Neto Viana Juiz-Respondendo -
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65633293
-
10/08/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:47
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 09:46
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Aiuaba.
-
16/06/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 19:34
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Aiuaba.
-
06/06/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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