TJCE - 3002367-56.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 06:42
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 06:41
Juntada de Certidão
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27/09/2023 06:41
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 01:37
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:22
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:03
Expedição de Alvará.
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12/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2023. Documento: 66885875
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11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 Documento: 66885875
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11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 Documento: 66885875
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11/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002367-56.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: ANTONIA JUSCELINA PAZ CUNHA e outros (3) PROMOVIDA: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título judicial (ID 46958151). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID 64977542). Vê-se que a parte credora/exequente nada opôs ao valor depositado, anuindo com o mesmo, requerendo, ainda, a expedição do alvará (ID 66861851). Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Considerando que a parte demandada cumpriu a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 64977542), defiro o pedido de ID 66861851 e determino a expedição de alvará no valor de R$ 21.001,25 (vinte e um mil e um reais e vinte e cinco centavos) em nome do patrono da parte autora (KERGINALDO CÂNDIDO PEREIRA, inscrito na OAB/CE 18629 e no CPF n° *08.***.*72-87), visto que o causídico tem poderes especiais, conforme procuração de ID 46958154. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para: Titular: KERGINALDO CÂNDIDO PEREIRA Caixa Econômica Federal Agência nº 1960 Operação nº 3701 Conta poupança nº 599682329-9 CPF: *08.***.*72-87 Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
08/09/2023 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2023 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 65168977
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002367-56.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: ANTONIA JUSCELINA PAZ CUNHA e outros (3) PROMOVIDA: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, vê-se que a parte demandada cumpriu voluntariamente a sentença, juntando aos autos uma guia de depósito judicial, sendo no valor de R$ 21.001,25 (vinte e um mil, um real e vinte e cinco centavos) (ID 64977542). Assim, intime-se a parte autora, no prazo de 05(cinco) dias, para atestar se anui com o valor depositado pela parte executada ID 64977542, ou impugnar de forma específica, discriminando em que parte do cálculo haveria equívoco, ex. juros, correção monetária, data de incidência, valor, sob pena de declaração de quitação, visto que a simples juntada de novos cálculos, considerando nova data final de incidência dos índices de correção monetária e juros não servem como forma de impugnação. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 65168977
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15/08/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 08:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/07/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:29
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 15:44
Audiência Conciliação cancelada para 21/02/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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30/03/2023 15:42
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/03/2023 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2023 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 13:48
Conclusos para despacho
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30/11/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:44
Audiência Conciliação designada para 21/02/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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30/11/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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