TJCE - 3000172-61.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2025. Documento: 171999232
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171999232
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000172-61.2022.8.06.0167 Despacho Em resposta à manifestação da parte autora (id. 170512332), observo que houve erro material por parte deste magistrado no despacho de id. 162860187.
Equivocadamente, fez-se alusão ao saldo alcançado mediante SISBAJUD (id. 29933997) sem ser observado que, no mesmo expediente, ocorrera o desbloqueio do valor em excesso.
Assim, embora se imaginasse bloqueada a importância de R$ 51.578,05, apenas R$ 29.465,09 restaram efetivamente garantidos.
Diante disso, cumpre abrir à autora a possibilidade de retomar o cumprimento de sentença, advertindo-a de que as medidas anteriormente deferidas (como a penhora online de ativos) não serão novamente consideradas, sendo necessário que ela indique bens da ré passíveis de penhora.
Ante o exposto, intime-se a demandante para manifestar-se, requerendo o que entender de direito em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Não existindo pronunciamento, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
03/09/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171999232
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03/09/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 16:43
Conclusos para despacho
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28/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 17:04
Expedição de Alvará.
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25/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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20/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:56
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:56
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 05:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:02
Decorrido prazo de YA MENDES TORRES em 05/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 166012270
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 166012270
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22/07/2025 14:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166012270
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22/07/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166012270
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22/07/2025 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de YA MENDES TORRES em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/07/2025. Documento: 162860187
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02/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162860187
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000172-61.2022.8.06.0167 Despacho Uma vez superada a notificação processual por edital, resta a devida transferência dos valores.
Todavia, observo que o saldo alcançado mediante SISBAJUD (id. 29933997) quando deferida a tutela de urgência (R$ 51.578,05) é inferior ao almejado pela parte autora em seu último cálculo (R$ 54.768,99), situação que levará à continuidade deste cumprimento de sentença.
Atento ao fato de que as inúmeras tentativas de localização do réu não surtiram o efeito desejado, indaga-se a autora se, após a expedição do alvará do valor acima mencionado (a ser creditado na conta indicada junto ao id. 84068388, pág. 3), a requerente considera-se satisfeita e tem por plenamente cumprida a obrigação.
Intime-se a autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para despacho.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
01/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162860187
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01/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:33
Expedição de Edital.
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27/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3000172-61.2022.8.06.0167 AUTOR: YA MENDES TORRES REU: BANCO PAN S.A., SHARK 8 GESTAO DE NEGOCIOS FINANCEIROS E EMPRESARIAL LTDA DECISÃO O presente processo fora intentado por Ya Mendes Torres em face do Banco PAN e de Shark 8 Gestão de Negócios Financeiros e Empresarial LTDA.
Realizada a instrução processual e a devida notificação das partes, a segunda requerida foi revel.
Entretanto, quando proferida a sentença de mérito (id. 77489856), a corré Shark 8 Gestão de Negócio fora condenada e a tutela de urgência proferida contra ela, ratificada.
Já no que se refere ao banco requerido, entendeu o magistrado não existir responsabilidade de sua parte.
Uma vez iniciado a fase de cumprimento de sentença, em virtude da medida liminar concedida, o valor devido se encontrava garantido.
Entretanto, apesar de a notificação da fase executória ser destinada ao mesmo endereço indicado na fase de cognição, a localização da requerida não se concretizou por A.R. (ids. 90251323).
Dessa forma, foi determinada a intimação mediante Oficial de Justiça.
Em diligência, o meirinho atestou que a ré Shark 8 Gestão de Negócios Financeiros e Empresarial LTDA não possuía mais endereço no local.
Por fim, a autora manifestou-se solicitando a intimação por edital (id. 84068384). É o que tenho a declarar.
Decido.
Conforme observado, a citação realizada ainda em 2023 foi realizada com êxito (ids. 73028916, 73028917).
Assim, a ausência de localização da empresa requerida com intimações endereçadas à mesmo localidade recai sobre o preceito do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95: § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Em tese, as circunstâncias do caso concreto não necessitariam da citação por edital.
Tal medida, além de não encontrar guarida na Lei que rege os Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais, seria desnecessária, ante o já mencionado §2º.
Afinal, sob uma ficção jurídica, existiria a presunção de que a notificação fora efetivada.
Entretanto, por excesso de cautela, a solicitação da parte autora parece fazer sentido, pois traria segurança e evitaria eventual nulidade posterior.
Além disso, a possibilidade de intimação por edital, defendida pela doutrina, se adéqua perfeitamente ao caso em questão.
Diga-se, de passagem, ser a única possibilidade viável à utilização de edital no procedimento sumaríssimo.
Tanto é que o enunciado 37 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais assim se manifesta: Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil.
A título de esclarecimento, é importante considerar que o enunciado faz clara referência aos arts. 653 e 654 do antigo CPC.
Na nova lei, o dispositivo correlato é o art. 830 e seus parágrafos.
Nesse sentido, a citação por edital pregada pelo FONAJE deve ser avaliada apenas quando não encontrado o devedor para ser citado, mas localizados bens de seu patrimônio aptos a garantir a execução, situação que se amolda perfeitamente aos presentes autos.
Outra não poderia ser a opinião do professor Joel Dias Figueira Júnior¹: Admite-se, portanto, em caráter excepcionalíssimo, a citação por edital, desde que presentes os requisitos do art. 830 do CPC, não se perdendo de vista a mens legis e a mens legislatoris, em sintonia com os princípios norteadores dos Juizados.
Em outras palavras, a conjunção alternativa ou consignada no §4º do art. 53 da Lei 9.099/95, observada a hipótese de localização de bens, mas não do devedor, autoriza o arresto e a citação editalícia, observando, no que couber, o art. 830 do CPC.
Desse modo, entendo legítimo o pedido da parte autora e o defiro.
Determino, pois, a intimação de Shark 8 Gestão de Negócios Financeiros e Empresarial LTDA acerca deste cumprimento de sentença mediante edital.
Superado os prazos para pagamento voluntário (15 dias, art. 523, caput, CPC), bem como para apresentação de impugnação (15 dias, conforme art. 525, caput, CPC), retornem os autos conclusos para despacho.
Expedientes necessários.
Sobral (CE), data da assinatura digital.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência ¹Bibliografia consultada: FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias, TOURINHO NETO, Fernando da Costa.
Juizados especiais estaduais cíveis e criminais, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2017. -
19/02/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135499725
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19/02/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 15:11
Juntada de informação
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20/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:00
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 12:48
Desentranhado o documento
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16/12/2024 11:28
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/11/2024. Documento: 125797421
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 125797421
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17/11/2024 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125797421
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17/11/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 17:17
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:13
Decorrido prazo de YA MENDES TORRES em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:25
Expedição de Carta precatória.
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12/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
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07/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024. Documento: 90302162
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06/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90302162
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90302162
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000172-61.2022.8.06.0167 - [Empréstimo consignado] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, para se manifestar sobre a devolução do AR retro e indicar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias.
SOBRAL/CE, 5 de agosto de 2024.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
05/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90302162
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05/08/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 11:07
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87594683
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05/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2024. Documento: 87594683
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87594683
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87594683
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000172-61.2022.8.06.0167 Despacho Proceda-se com a intimação da executada, conforme endereço indicado no id. 85299084.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
03/06/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87594683
-
03/06/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87594683
-
03/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 00:16
Decorrido prazo de SHARK 8 GESTAO DE NEGOCIOS FINANCEIROS E EMPRESARIAL LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:16
Decorrido prazo de SHARK 8 GESTAO DE NEGOCIOS FINANCEIROS E EMPRESARIAL LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
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02/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
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12/04/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:39
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:45
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:45
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:08
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:08
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:08
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:08
Decorrido prazo de IRIS RODRIGUES ROSA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:08
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:08
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:08
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:07
Decorrido prazo de IRIS RODRIGUES ROSA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ROSANA MARIA TIMBO PINTO em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/02/2024. Documento: 77489856
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/02/2024. Documento: 77489856
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 77489856
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 77489856
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20/02/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77489856
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20/02/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77489856
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01/02/2024 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/01/2024 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/01/2024 11:51
Juntada de documento de comprovação
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31/12/2023 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 09:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 06/12/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/12/2023 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2023 16:46
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2023 19:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2023 17:38
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2023 17:27
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 16:07
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70315129
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70315129
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000172-61.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: YA MENDES TORRESEndereço: Rua Coronel Frederico Gomes, 926, - de 1291/1292 ao fim, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-020 Requerido: Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100Nome: SHARK 8 GESTAO DE NEGOCIOS FINANCEIROS E EMPRESARIAL LTDAEndereço: Edifício Avenida Paulista, CONJ 61 D4, Avenida Paulista 2202, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-932 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 06/12/2023 10:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 06/12/2023 10:00 Link da reunião: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDM3MWM5NzEtY2QyYi00NDczLTkxZTgtNWQ3MzliZGM2OGY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/2dc0c5 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
06/10/2023 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70315129
-
06/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:58
Expedição de Carta precatória.
-
05/10/2023 10:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 06/12/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
12/09/2023 17:03
Audiência Conciliação cancelada para 18/05/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3000172-61.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: YA MENDES TORRES Endereço: Rua Coronel Frederico Gomes, 926, - de 1291/1292 ao fim, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-020 REQUERIDO (A) (S) : Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: SHARK 8 GESTAO DE NEGOCIOS FINANCEIROS E EMPRESARIAL LTDA Endereço: Edifício Avenida Paulista, CONJ 61 D4, Avenida Paulista 2202, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-932 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença de id 24211875, questionando pontos da referida decisão. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido. 3.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 4.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 5.
De fato, a parte autora em sua petição inicial não questiona a assinatura do contrato junto ao banco PAN, de modo que a juntada do referido contrato não atrai a necessidade de prova pericial. 6.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração, e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença de ID n. 34211875. 7.
Não incide nos Juizados Especiais o teor do art. 319, §1º, do CPC, conforme Enunciado n. 1 dos Juizados Especiais do TJCE.
Contudo por dever de cooperação foi realizada pesquisa no INFOJUD e o endereço cadastrado é o mesmo da petição inicial.
Assim, intime-se a parte autora para informar o endereço da requerida SHARK, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção em relação a requerida SHARK e prosseguimento somente em relação ao BANCO PAN. 8 P.R.I. 9.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
22/05/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 13:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2023 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2023 17:01
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/01/2023 17:47
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2022 01:38
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3000172-61.2022.8.06.0167.
REQUERENTE: YA MENDES TORRES.
REQUERIDOS: BANCO PAN S.A.
E SHARK 8 GESTAO DE NEGOCIOS FINANCEIROS E EMPRESARIAL LTDA.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
O requerente apresentou embargos de declaração referente a sentença de ID nº 34211875.
Assim, na forma do artigo 1.023, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se os requeridos para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
Após, com ou sem manifestação, venha-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, Data de inserção do sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:49
Juntada de Petição de intimação da sentença
-
27/08/2022 01:13
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 26/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 00:16
Decorrido prazo de IRIS RODRIGUES ROSA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ROSANA MARIA TIMBO PINTO em 11/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2022 11:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/06/2022 10:35
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:27
Juntada de ata da audiência
-
17/05/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 02:37
Decorrido prazo de YA MENDES TORRES em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 02:37
Decorrido prazo de YA MENDES TORRES em 26/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:41
Audiência Conciliação redesignada para 18/05/2022 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
15/03/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 13:32
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:57
Juntada de ordem de bloqueio
-
27/01/2022 12:25
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/01/2022 18:22
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:22
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
26/01/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
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