TJCE - 3000379-22.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:09
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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11/07/2024 06:06
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:07
Expedição de Alvará.
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31/05/2024 15:30
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
10/05/2024 00:22
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
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03/05/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84662228
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84662228
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84662228
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84662228
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23/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000379-22.2022.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]AUTORA: LUDMILA MARIA BARBOSA DE CASTRO LINSRÉS: MM TURISMO & VIAGENS S/A, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Processo em fase de cumprimento de sentença.
Conforme já demonstrado no id. 82337505, em sentença foram ambas as rés condenadas solidariamente ao pagamento de danos materiais de R$3.519,81 (três mil, quinhentos e dezenove reais e oitenta e um centavos), em favor da autora.
Em 29.12.2022, o réu MM TURISMO efetuou o depósito de R$2.232,54 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), valor atualizado da cifra de R$1.759,90 (um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), correspondente à metade do valor do débito originário e que entendeu ser sua cota-parte.
Diante disso, procedeu-se à atualização do remanescente de R$1.759,90 (um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos).
Realizada a atualização do valor devido em 13.03.2024, incluindo-se a multa referida no art. 513, §1º do CPC, certifica-se que o débito já alcança o montante de R$2.912,43 (dois mil, novecentos e doze reais e quarenta e três centavos).
Diante disso, procedeu-se ao bloqueio de ativos de ambas as executadas via SISBAJUD, o qual foi integralmente cumprido. É certo que a obrigação é de natureza solidária.
Todavia, considerando que já houve depósito de 50% do valor da dívida por parte da executada MM TURISMO e que a executada AZUL deliberadamente deixou de efetuar o pagamento voluntário da execução, autorizo que o débito remanescente seja extraído das contas da última, cuja transferência para conta judicial comando nesta data.
Ato contínuo, comandei o desbloqueio dos valores alcançados nas contas da ré MM TURISMO.
Insta asseverar que a executada AZUL vem sustentando a tese de que já havia efetuado o repasse das sua parte do débito através de "pontos", o que é alheio ao objeto da presente ação e merece ser objeto de ação regressiva caso entenda que houve enriquecimento ilícito da corré.
Isto posto, dou por satisfeita a obrigação, na forma do art. 924, inciso II c/c art. 925 do CPC.
Efetivada a ordem de transferência, autorizo a expedição de alvará judicial em favor da exequente.
Comprovado o envio do alvará, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de abril de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/04/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84662228
-
22/04/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84662228
-
22/04/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2024 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:53
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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13/03/2024 18:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2023 17:05
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65317103
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000379-22.2022.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]AUTORA: LUDMILA MARIA BARBOSA DE CASTRO LINSRÉS: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que em sentença foram ambas as rés condenadas solidariamente ao pagamento de danos materiais de R$3.519,81 (três mil, quinhentos e dezenove reais e oitenta e um centavos), em favor da autora.
Verifica-se que somente a ré MM TURISMO & VIAGENS S/A efetuou o pagamento parcial do débito (id. 53164059).
Expedido alvará em favor da exequente, esta manifestou o interesse na continuidade da execução, para fins de integralização do restante da condenação, alegando que a ré AZUL não pagou sua parte da obrigação.
Ocorre que a ré AZUL requereu a intimação da ré MM TURISMO & VIAGENS S/A para proceder ao pagamento do débito remanescente, já que já teria efetuado o reembolso em favor dela, conforme comprova no id. 58449968.
Diante disso, determino que seja a ré MM TURISMO & VIAGENS S/A intimada para cumprir o restante da obrigação, em quinze dias, sob pena de incidência de multa nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 08 de agosto de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65317103
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10/08/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 16:46
Conclusos para decisão
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01/05/2023 00:16
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 30/04/2023 14:52.
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28/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 15:39
Conclusos para despacho
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14/04/2023 15:37
Juntada de petição
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14/04/2023 15:31
Processo Desarquivado
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30/03/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:33
Expedição de Alvará.
-
28/03/2023 13:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:45
Juntada de petição
-
15/02/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:14
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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14/02/2023 17:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/02/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/01/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 01:12
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:49
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 13/12/2022 23:59.
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23/11/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 16:13
Juntada de réplica
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06/10/2022 11:42
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 16:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2022 14:12
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 11:58
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/09/2022 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2022 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 12:31
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 16:45 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/04/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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