TJCE - 0251697-65.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:12
Decorrido prazo de JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:54
Decorrido prazo de JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 70698803
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70926318
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20/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0251697-65.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: FELIPE LIMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS LINHARES REGO - CE39486 e JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO - CE18401 SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Requerente/Exequente aduzindo contradição/omissão no julgado que julgou o cumprimento provisório de sentença improcedentes, alegando que o título judicial originário não condicionou a nomeação e posse ao trânsito em julgado, havendo previsão expressa a esse respeito, diferentemente do que ficou consignado na sentença embargada.
Intimado, o Embargado requereu pelo não conhecimento do recurso.
Relatado no essencial, passo à análise dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
No caso concreto, é imperioso reconhecer a existência de contradição, conforme se passa a expor.
De fato, a sentença embargada se manifestou no seguinte sentido: "Ademais, em análise à sentença proferida nos autos principais, nem mesmo se pode extrair a certeza de que o comando judicial permitiria a nomeação imediata, uma vez que o pedido principal orbitou em face da reinclusão do Requerente no certame, mas não fez expressa referência à nomeação e posse, o que deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado." Todavia, em análise ao título judicial que fundamentou o presente cumprimento de sentença (sentença exarada nos autos de n° 0212504-43.2022.8.06.0001), é possível verificar que o dispositivo do julgado deixou expressamente prevista a possibilidade de nomeação e posse em caso de obtenção de êxito pela parte Embargante nas demais fases do certame, sem condicionamento ao trânsito em julgado: "Diante do exposto, hei por bem ratificar a medida antecipatória concedida anteriormente e JULGAR PROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de decretar a nulidade do Ato Administrativo que excluiu o requerente do concurso público realizado pelo IDECAN - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL e Estado do Ceará, para o cargo de Inspetor e escrivão da Polícia Civil -CE, e, ainda, ao fito de que seja reclassificado como cotista nos termos em que consta de sua autodeclaração, participando do certame em igualdade de condições com os demais candidatos cotistas e prosseguindo nas demais etapas no caso de êxito até sua nomeação e posse, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a tutela anteriormente concedida." Neste diapasão, diga-se que, além de a referida sentença ter sido confirmada de forma integral e pela unanimidade da e.
Turma Recursal, a jurisprudência do STJ evoluiu para reconhecer a possibilidade de nomeação e posse sem condicionar a sentença de procedência ao trânsito em julgado: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997.
NÃO INCIDÊNCIA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, como no presente caso, observada a ordem de classificação.
Precedentes: AgInt no Resp 1.590.185/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/11/2017; AgRg no REsp 1.279.161/DF, Primeira Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2016; AgRg no AREsp 151.813/GO, Primeira Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/4/2016. 2.
Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado.
Precedentes: AgInt no REsp 1.392.498/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/5/2017; AgInt no AREsp 740.852/PI, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2017. 3.
Por fim, no tocante ao Tema 22 da repercussão geral, ainda pendente de apreciação nos autos do RE 560.900-DF, até a presente data não houve decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1365485 DF 2018/0241633-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2020) Outrossim, é possível o acolhimento dos Embargos de Declaração para, reconhecendo a contradição instransponível, aplicar-lhe efeitos infringentes e julgar a lide de forma diversa.
Há precedentes da Corte Superior: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CELETISTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CÔMPUTO DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.213/91.
DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
CONCESSÃO DOS EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES - APLICABILIDADE, IN CASU CONTRADIÇÃO MANIFESTA.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA JULGAR O PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. 1.
Para a contagem do tempo de serviço visando a aposentadoria integral urbana, torna-se desnecessária a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária se o período de atividade rural a ser acrescido foi exercido, exclusivamente, antes da edição da Lei 8.213/91, consoante dispõe o seu art. 55, § 2º.Precedentes do STJ. 2.
Embargos de declaração acolhidos para julgar procedente o pedido rescisório. (STJ - EDcl na AR: 2510 SP 2002/0107096-5, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 08/06/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/06/2011) E ainda mais recente do e.
TJSP: Embargos de declaração.
São Paulo.
Pretensão ao pagamento da gratificação de gestão educacional - GGE, instituída pela Lei Complementar nº 1.256/2015.
Cabimento.
Tese firmada pela Turma Especial da Seção de Direito Público do Tribunal ( IRDR 0034345-02.2017.8.26.0000).
Alegação de que o pagamento da gratificação deve ser proporcional, nos termos do Art. 13 da Lei Complementar Estadual n. 1.256/15.
Descabimento.
Dispositivo declarado inconstitucional no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0000961-72.2022.8.26.0000.
Sentença de procedência mantida.
Precedentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. (TJ-SP - EMBDECCV: 10017464120188260102 Cachoeira Paulista, Relator: Antonio Celso Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 04/08/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/08/2023) Desta feita, não havendo dispositivo que impeça a aplicação de efeitos infringentes/modificativos, é preciso que se garanta a autoridade da sentença ora em execução e da sua manutenção pela Turma Recursal, de modo que, nela havendo expressa previsão de nomeação e posse, entendimento diverso estaria a macular a sentença proferida, cujo recurso pendente de julgamento não é dotado de efeito suspensivo.
Ademais, há nos autos a informação de que o Exequente já teria tomado posse no cargo mesmo antes da propositura deste cumprimento provisório, pelo que se mostra contraproducente alterar sua situação, mormente, por haver título judicial que lhe favorece e que permanece hígido.
Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, acolho os embargos de declaração para aplicar-lhes excepcionais efeitos infringentes, em sintonia com o anterior parecer do MPE, para JULGAR O PEDIDO PROCEDENTE, com resolução de mérito, no sentido de determinar ao Estado do Ceará que proceda à nomeação e posse do Requerente e/ou mantenha os atos de sua nomeação e posse, caso já tenham sido operados, sempre observando-se a ordem de classificação.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito -
19/10/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70698803
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19/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/10/2023 14:23
Conclusos para decisão
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01/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 01:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 08:27
Conclusos para despacho
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25/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/08/2023 16:05
Conclusos para despacho
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15/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2023. Documento: 63636224
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10/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0251697-65.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: FELIPE LIMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS LINHARES REGO - CE39486 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros SENTENÇA O relatório é dispensado, conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Cumpre mencionar, contudo, que trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença aviado pelo promovente, o qual foi beneficiado com sentença proferida que determinou sua reinclusão no concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Civil da SSPDS/CE.
No presente pedido, o Requerente requer sua nomeação e posse, aduzindo ter sido aprovado em todas as fases do certame.
Citado, o Requerido apresentou contestação aduzindo que a sentença judicial apenas determinou a reinclusão do candidato nas demais fases e que não houve determinação de nomeação e posse e que estas apenas seriam devidas após o trânsito em julgado da sentença que o beneficiou.
Intimado, o MPE apresentou manifestação de mérito pela procedência da ação, defendendo a possibilidade de se executar a sentença na pendência de julgamento de Recurso sem efeito suspensivo.
Os autos me vieram conclusos para julgamento, de modo que, tratando-se de matéria exclusiva de direito, passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Inobstante a manifestação do d.
Ministério Público no sentido de admitir a possibilidade de se executar o comando sentencial antes do trânsito em julgado, entendo que a jurisprudência ainda continua resistente quando se trata de determinação de nomeação e posse, ainda que o trânsito em julgado esteja pendente em razão de recurso sem efeito suspensivo. Neste sentido, colaciono precedentes esclarecedores do E.
TJCE em caso de extrema singularidade fática: REMESSA NECESSÁRIA EX OFFICIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO DE FORMA IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STJ, TJCE E DESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
REEXAME CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
O cerne da presente medida consiste em averiguar a possibilidade de posse e nomeação de candidato sub judice de forma imediata, isto é, sem o trânsito em julgado, no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo edital PMCE nº 01/2016. (...). 03.
Temos que a sentença aqui recorrida ordenou "a imediata nomeação e posse do autor, Rodrigo Navarro David de Almeida, no Cargo de Soldado PM da Carreira de Praças Policiais Militares da Polícia Militar do Ceará" (pg. 136), quando ainda se encontra em tramitação o processo de nº 0052249-71.2017.8.06.0071, em fase de Recurso de Apelação, aonde se debate a manutenção do autor no certame, garantida por meio de liminar e confirmada em sentença de mérito objeto de recurso.
Já nos presentes autos (nº 0050162-40.2020.8.06.0071), como acima referido, o direito aqui pleiteado é a nomeação e posse no Cargo Público de Soldado da PMCE.
Acerca desta temática o STJ e este TJCE, firmaram entendimento no sentido de que não se pode determinar, em sede precária, a imediata investidura de candidato sub judice em cargo ou função pública sem que, antes, a discussão a propósito da pretensa ilegalidade que fundamenta sua continuidade no certame seja objeto de sentença transitada em julgado, devendo, porém, restar reservada a vaga no respectivo certame. 04.
Quanto ao mérito da apelação, a despeito das razões do apelante, antecipamos que a mesma desmerece acolhida. É que não nos restam dúvidas de que a parte recorrida foi aprovada na prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo edital PMCE nº 01/2016, todavia foi reprovado na segunda etapa do certame, a saber, inspeção de saúde, sendo que na Ação Ordinária nº 0052249-71.2017.8.06.0071, foi concedida tutela de urgência determinando que o demandante fosse inscrito e realizasse o curso de formação profissional, tendo sido exarada sentença julgando procedente, deferindo o pedido de abono de faltas do autor no Curso de Formação Profissional, reconhecendo que ele não apresenta a condição incapacitante indicada na Inspeção de Saúde e ratificando os termos da liminar tornando definitiva sua inscrição na 3ª Turma do Curso de Formação Profissional regido pelo Edital nº 01/2016 - PM/CE. 05.
Reexame Necessário conhecido de ofício para dar-lhe parcial provimento no sentido de ordenar a nomeação e posse do autor somente após o trânsito em julgado da sentença, ficando, outrossim, reservada a sua vaga no cargo Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo edital PMCE nº 01/2016.
Apelação conhecida, porém apenas para negar-lhe provimento.
Honorários majorados. (TJ-CE - APL: 00501624020208060071 CE 0050162-40.2020.8.06.0071, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 23/08/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/08/2021) Ademais, em análise à sentença proferida nos autos principais, nem mesmo se pode extrair a certeza de que o comando judicial permitiria a nomeação imediata, uma vez que o pedido principal orbitou em face da reinclusão do Requerente no certame, mas não fez expressa referência à nomeação e posse, o que deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado. Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, devendo o Autor requerer o que de direito nos autos principais após o retorno dos autos das instâncias superiores com seu trânsito em julgado.
Deverá o Requerido, contudo, se atentar à reserva da vaga, conforme jurisprudência sedimentada.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Dr.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema.
Juiz de Direito -
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 63636224
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09/08/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:25
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 16:31
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 08:09
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/08/2022 11:02
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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31/08/2022 10:57
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01404545-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 31/08/2022 10:33
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26/08/2022 04:56
Mov. [14] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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15/08/2022 19:05
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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15/08/2022 19:05
Mov. [12] - Documento Analisado
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15/08/2022 19:05
Mov. [11] - Mero expediente: Visto em Inspeção Interna, conforme Portaria nº 001/2022. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofertar parecer de mérito. À Secretaria Judiciária para o expe
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01/08/2022 21:27
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02265954-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/08/2022 21:00
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17/07/2022 02:48
Mov. [9] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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11/07/2022 08:42
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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08/07/2022 16:47
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02218734-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/07/2022 16:40
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06/07/2022 10:43
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/07/2022 10:43
Mov. [5] - Documento Analisado
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06/07/2022 10:23
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2022 20:35
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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05/07/2022 12:39
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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05/07/2022 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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