TJCE - 0050262-25.2021.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050262-25.2021.8.06.0179 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PROIMAGEM SERVICOS DE SAUDE LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARTINOPOLE ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruoca, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a entidade devedora, requisitando a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito da ROPV (ID: 136320164), diretamente para a conta do(a) credor(a), no prazo de 2 (dois) meses, com a devida atualização, tal como determina o art. 12 da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
URUOCA/CE, 2 de abril de 2025. FRANCISCO BEBE OLIVEIRA JUNIORServidor(a) da Secretariaassina de ordem -
02/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144705777
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02/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136451918
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136451918
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Uruoca RUA JOAO RODRIGUES, s/nº, Centro, URUOCA - CE - CEP: 62460-000 PROCESSO Nº: 0050262-25.2021.8.06.0179 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PROIMAGEM SERVICOS DE SAUDE LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARTINOPOLE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 519/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que designa o Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para auxiliar esta unidade judiciária, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de ID. 136451904, tal como determina o art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Na ocasião, devem informar se concordam com as informações preenchidas ou, caso desejem retificação, informar dados e juntar eventuais documentos necessários.
URUOCA/CE, 19 de fevereiro de 2025. NATALY PATRICIO DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
19/02/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136451918
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19/02/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:09
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135507290
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135507290
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Uruoca RUA JOAO RODRIGUES, s/nº, Centro, URUOCA - CE - CEP: 62460-000 PROCESSO Nº: 0050262-25.2021.8.06.0179 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PROIMAGEM SERVICOS DE SAUDE LTDAREQUERIDO: MUNICIPIO DE MARTINOPOLE ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruoca, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários do(s) titular(es) do crédito, PROIMAGEM SERVICOS DE SAUDE LTDA, tal como determina os arts. 21, XV e 22, XI da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com indicação de Instituição Bancária, conta, agência, tipo de conta e CPF, para fins de expedição do Precatório, tendo em vista que a conta deve ser de titularidade do próprio credor.
URUOCA/CE, 11 de fevereiro de 2025.
NATALY PATRICIO DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
11/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135507290
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11/02/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 15/07/2024 23:59.
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15/06/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ALENCAR JUCA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ALENCAR JUCA em 14/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050262-25.2021.8.06.0179 Promovente: PROIMAGEM SERVICOS DE SAUDE LTDA Promovido: MUNICIPIO DE MARTINOPOLE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que tem como partes PROIMAGEM SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA e MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE, todos qualificados.
Em petição de ID 72869102, o exequente requereu o cumprimento de sentença apresentando planilha de cálculos (ID 72869107).
O Município foi intimado, por meio de seu representante judicial, nos termos do art. 535 do NCPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
No entanto, quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
Apesar da Fazenda Pública não ter apresentado impugnação, verifica-se que a planilha apresentada pela parte exequente contém valores indevidos, uma vez que consta cobrança do valor das custa. É valido pontuar que, consoante exposto em sentença, a parte ré é isenta de custas, conforme Lei 16.132/16.
Assim sendo, HOMOLOGO parcialmente os cálculos apresentados pela parte autora (ID 72869107), devendo ser descontado o valor das custas constante na tabela (R$ 2.148,95) e determino a expedição de RPV's (autor e advogado), nos termos do art. 535, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Após a expedição, intimem-se as partes, pelo DJE e por remessa.
ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica. Amaiara Cisne Gomes Juíza de Direito -
23/05/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84504560
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23/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2024 22:27
Conclusos para decisão
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07/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 06/03/2024 23:59.
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16/01/2024 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:28
Juntada de Certidão
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16/01/2024 09:28
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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11/12/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:33
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2023 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 21:10
Juntada de Certidão
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28/10/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO ALENCAR JUCA em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO No horário aprazado, na sala de audiências da Comarca de Uruoca, deu-se início ao presente ato processual. PRESENTES Juiz: Gustavo Ferreira Mainardes Autor: Proimagem Serviços de saúde LTDA Advogado(a) do autor: Jose AUGUSTO ALENCAR JUCA - OAB CE19592 Testemunha: CICERO DAVI DE AZEVEDO BORGES Ré(u):Município de Martinópole Advogado: Estudantes de direito: Francisco das Chagas da Silva Neto e Miguel Liberato Kayo Martins Fernandes AUSENTES Sem ausências. OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, feito o pregão, verificaram-se as presenças e ausências acima elencadas. A presente audiência foi integralmente gravada conforme art. 367, §5º, do CPC. Alegações finais remissivas pela parte ré. Ato contínuo, o MM Juiz deliberou: PROIMAGEM SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ingressou com a presente ação em face do MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE, visando seja liquidado por este as notas fiscais de números 359, 365 e 376, emitidas por aquela, e alusivos a pretensos serviços de ultrassom, prestados em favor de munícipes, nos exercícios de setembro a novembro de 2020. Aduz, para tanto, que se sagrou vencedora em procedimento público de contratação para prestação de serviços de ultrassom, o que ensejou a formalização do contrato administrativo nº *01.***.*12-01/2019; porém, após escoado o prazo de vigência - inclusive com renovação - os serviços persistiram sem devido pagamento. Com base nestes fatos, após alinhavar o direito que entende aplicável [inclusive prática consuetudinária], pretende a condenação da ré nas importâncias lançadas nas notas devidamente acrescidas de consectários. Promovido o recolhimento das custas, foi determinada a citação do réu para contestação - ID 59036537. Em sede de defesa - ID 59036564 - a municipalidade insurgiu preliminar de carência de ação [por não estar o período compreendido no pedido contemplado na vigência do contrato administrativo], ao passo que no mérito reafirmou a tese preliminar ponderando acerca da inexistência de atesto quanto à execução dos serviços. Houve réplica - ID 59036573. Designada audiência de instrução foi ouvida uma testemunha da parte autora, tendo as partes promovido alegações finais remissivas. É, na espécie, o relato. Decido. Cuida-se de ação de cobrança em que, concluída a instrução probatória mediante prospecção das provas pretendidas pelas partes, não havendo outros protestos e tendo as partes deduzido alegações remissivas, comporta julgamento imediato. Aprioristicamente tenho a considerar que a preliminar de carência de ação, esbarra na teoria da asserção/prospecção; afinal: a inexistência de relação jurídica a subministrar a procedência do pedido, enquanto causa de pedir, é questão de mérito e não alusiva ao exercício do direito constitucional de ação na acepção de viabilidade de aforar determinada lide. Rejeito, portanto, a objeção. Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. Passa-se ao julgamento do mérito. A parte autora insurge que há higidez da relação jurídica por força de prática consuetudinária, enquanto a ré defende resolução do contrato - por advento de termo - como razão suficiente à improcedência. Com efeito, tenho que nenhuma das posições se revela juridicamente assertiva; explico: a Administração, no trato da coisa pública, está sujeita à indisponibilidade [diante da natureza comum das receitas]; à reboque da natureza indisponível, vem à tona a legalidade estrita que impera nas negociações - a impedir, destarte, a prática de costume como fator ensejador de contratos. De forma mais prosaica, o que se está a prescrever é que a prática consuetudinária, conquanto forte fator a revelar direito obrigacional pela senda dos deveres gravitacionais da boa-fé, não opera com tal relevância diante do direito público; por dois fatores fundamentais: a) indisponibilidade e legalidade estrita; b) impessoalidade, proveniente da teoria do órgão, que não admite que os haveres sejam atribuídos a prática de um determinado sujeito - que não a Administração, enquanto entidade [de modo que aquilo que o particular venha a criar em expectativa frente a conduta de uma gestão, e não da Administração, não pode servir de justo motivo]. Porém a ré não se escusa da execução de uma obrigação por estar desprovida a execução de uma relação jurídica, por vedação ao enriquecimento ilícito. Dois dispositivos, deixam tal constatação clara; em primeiro lugar, o art. 59 da Lei 8666/93: Art. 59.
A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único.
A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. Cuja dicção similar, vai contemplada no art. 149 da Lei 14.133/2021: Art. 149.
A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa. Repise-se, portanto, que não se está a olvidar a nulidade da prática, procedida ao arrepio da legislação - o que se está a firmar, à luz dos preceitos normativos, é que tal vício não exonera a correspondente indenização. Neste sentido, inclusive, transcreve-se excerto de aresto cuja ratio decidendi veio forjada neste exato silogismo: No caso de contrato verbal e sem licitação, o ente público tem o dever de indenizar, desde que provada a existência de subcontratação, a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração. STJ. 2ª Turma.
REsp 2.045.450-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 20/6/2023 (Info 780). Cumpre, então, verificar a execução do serviço. A parte autora trouxe indícios da execução via expedição de notas fiscais, obrigação tributária acessória do prestador do serviço.
Já a prova testemunhal, que é "é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso" [art. 442 do CPC], veio a corroborar que os serviços foram executados. A dinâmica, inclusive, foi revelada a partir da indicação de que eram promovidos exames a partir de agendamentos prévios, encaminhados por lista.
Em relação ao quantitativo de exames, cerca de 20 a 25 por turno [de 5 a 6 horas], é bastante crível a medida que o protocolo de ultrassom abdominal completo sugere exame com duração de 20 minutos[1]. Não é demais dizer, outrossim, que o edital de licitação previa como meio para averiguar o pagamento não o atesto - que veio parcial e não assinado - mas recibos e vias de nota fiscal com relação de procedimento e dados dos participantes [o que, o médico que procedia a execução e testemunhou em juízo, confirma era entregue ao pessoal da gestão da unidade de saúde]. Quanto a ignorar a realização de exames, uma vez que promovidos em sala de prédio público, previamente destinada a tal, é certo o conhecimento - já que o equipamento/prédio público, era destinado à prestação do serviço de atendimento à população com pleno conhecimento da gestão municipal. Portanto, como a prova testemunhal veio ao encontro das notas fiscais, estas alçadas pelo edital do pregão como meio de atesto aos serviços prestados, bem como - a despeito da nulidade - é dever indenizar para evitar enriquecimento indevido, é de rigor a procedência. Concernente aos consectários consta do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97: "Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". Entrementes, o indexador de poupança é inconstitucional embora constitucional os juros; senão vejamos excertos do RE 870947/SE, julgado em repercussão geral, respectivamente quanto indexador e juros: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Tenho portanto, que por se tratar de matéria não tributária, os valores devem ser acrescidos de juros de mora na taxa da poupança desde a citação e, ainda, corrigidos monetariamente pelo indexador IPCA-E. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, assim resolvido o mérito, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora os valores contemplados nas notas fiscais 359, 365 e 376; a serem acrescidos de correção monetária pelo indexador INPC desde a data da emissão e juros de mora, pela taxa poupança, desde a citação. Condeno a ré ao pagamento de honorários no percentual de 10% [por estar a condenação na primeira faixa do § 3º do art. 85 do CPC], sendo isenta do pagamento de custas consoante Lei 16.132/16. Prejudicada a remessa necessária [posto o valor da condenação], sem prejuízo do recurso voluntário das partes. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz [1] https://www.gov.br/ebserh/pt-br/hospitais-universitarios/regiao-nordeste/huab-ufrn/documentos-institucionais/pop-udimg-040.pdf -
04/10/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67409102
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04/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 05:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 20:46
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 19:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 23/08/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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22/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
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14/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
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11/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65276578
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Uruoca INTIMAÇÃO Fica a parte requerente intimada para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 23/08/2023 13:00h. A audiência se dará de forma PRESENCIAL e as partes e/ou testemunhas deverão comparecer ao fórum da Comarca de Martinópole, no endereço Avenida Capitão Brito, s/n, Centro, Martinópole-CE. Caso ainda persistam dúvidas, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do Balcão Virtual pelo seguinte link: https://vdc.tjce.jus.br/VARAUNICADACOMARCADEURUOCA. Uruoca-CE, 04 de agosto de 2023. RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA Técnico Judiciário -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65276578
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04/08/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:07
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 23/08/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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07/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:21
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
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15/05/2023 12:35
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/03/2023 10:40
Mov. [34] - Certidão emitida
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13/02/2023 13:23
Mov. [33] - Certidão emitida
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09/11/2022 15:50
Mov. [32] - Mero expediente: Vistos e etc. DETERMINO à secretaria a designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para fazerem-se presentes ao ato, devendo estar acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação. I
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17/08/2022 10:32
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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16/08/2022 17:58
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WURU.22.01801598-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/08/2022 17:04
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12/08/2022 11:42
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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12/08/2022 11:40
Mov. [28] - Certidão emitida
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27/04/2022 13:29
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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26/04/2022 15:37
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WURU.22.01800849-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/04/2022 15:29
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14/04/2022 00:22
Mov. [25] - Certidão emitida
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06/04/2022 05:09
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0113/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 2818
-
04/04/2022 02:26
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2022 14:14
Mov. [22] - Certidão emitida
-
29/03/2022 11:57
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2021 11:09
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
30/11/2021 11:08
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
29/11/2021 15:37
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00168508-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/11/2021 15:11
-
04/11/2021 23:14
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0397/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 2729
-
01/11/2021 02:18
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2021 10:52
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2021 12:56
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
15/09/2021 21:59
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00167787-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/09/2021 21:25
-
05/08/2021 16:50
Mov. [12] - Documento
-
24/06/2021 10:15
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 179.2021/000770-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2023 Local: Oficial de justiça -
-
17/05/2021 17:49
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2021 15:13
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
29/04/2021 12:31
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 29/04/2021 através da guia nº 179.1000079-88 no valor de 1.822,30
-
29/04/2021 05:48
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0163/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 2598
-
28/04/2021 13:13
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00166246-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/04/2021 12:03
-
27/04/2021 13:15
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 179.1000079-88 - Custas Iniciais
-
27/04/2021 12:02
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0163/2021 Teor do ato: Emende(m) o(a)(s) autor(a)(es) a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321), juntando comprovante de recolhimento das custas. Expedient
-
23/04/2021 15:14
Mov. [3] - Mero expediente: Emende(m) o(a)(s) autor(a)(es) a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321), juntando comprovante de recolhimento das custas. Expedientes necessários.
-
08/04/2021 13:19
Mov. [2] - Conclusão
-
08/04/2021 13:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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