TJCE - 3028021-84.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO REBOUCAS DE ALBUQUERQUE em 16/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84917956
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84917956
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30/04/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3028021-84.2023.8.06.0001 [Inscrição / Documentação] REQUERENTE: MAURO GOMES CASTELO REQUERIDO: COMDICA - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, FUNDACAO DA CRIANCA E DA FAMILIA CIDADA - FUNCI SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela, em que é pleiteada reintegração ao pleito de modo a ser recebida sua documentação, acatada e, assim, se fazer presente na etapa III do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares de Fortaleza, Ceará.
Aduz o requerente que o teve sua exclusão do pleito porque não apresentou sua documentação dentro do prazo estabelecido, relativa à Etapa II do Processo de Escolha no prazo estabelecido na Resolução 24/2023, pois se encontrava com problemas de saúde, assim alega força maior/caso fortuito para não entrega dos documentos. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência da ação.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
O cerne da discussão jurídica cinge-se em apreciar que a Comissão Especial do Processo de Escolha dos Conselheiros Tutelares de Fortaleza receba, abra e proceda a verificação de todos os documentos do Pré-candidato, com inscrição n. 9741497, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior.
No mérito, é imperioso destacar, inicialmente, o que versa o artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Veja-se: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; O candidato concorrente às vagas de qualquer concurso público não pode alegar ignorância das normas estipuladas no edital norteador do certame, na medida em que, ao fazer sua inscrição, toma conhecimento de todas as obrigações e formalidades que deverão ser observadas.
No caso em comento, observa-se que o autor, teve sua exclusão do pleito porque não apresentou sua documentação dentro do prazo estabelecido, relativa à Etapa II do Processo de Escolha no prazo estabelecido na Resolução 24/2023, alterada pela Resolução nº 41/2023 - COMDICA.
O autor deveria ter apresentado até o dia 29/06/2023, porém só o foi em 20/07/2023 (id 69436667), cujas cláusulas ficou ciente o autor, não podendo alegar desconhecimento das normas estipuladas no referido instrumento regulador da disputa.
Aduz ainda que, não compareceu a entrega de documentação por estar na ocasião acometido de enfermidade, o que configura, em tese, motivo de força maior e conferiria a si o direito de ter uma nova oportunidade, com o fito de viabilizar a sua participação nesta etapa do certame.
Compulsando os autos, consta em id 65439969, pág.07, relatório de atendimento médico na data de 29/06/2023, dia da entrega da documentação.
Desta feita, não há que se falar em ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, finalidade, eficiência, legalidade, isonomia e proteção da confiança no caso em comento, não podendo o edital do certame, lei do concurso, ser relativizado ou descumprido para beneficiar candidato que não observou a necessária data de entrega de documentos e por isso foi eliminado do processo seletivo.
Logo, situações pessoais não podem ser vistas como escudo para prorrogação dos prazos editalícios, sob pena de inviabilizar o certame.
Assim, sendo certo que o autor, em sua exordial, deixa entrever a perda do prazo por motivos de saúde, não vislumbro direito do autor à prorrogação. Cumpre salientar que o subitem 7.2.1 da Resolução 24/2023 prevê, ainda, a possibilidade de o(a) pré-candidato(a) entregar sua documentação mediante representação por procurador, viabilizando que os envolvidos não fossem prejudicados em caso de eventualidades imprevistas, vejamos: 7.2.1.
Na impossibilidade do comparecimento do pré-candidato para entrega da documentação, poderá ser representado mediante procuração legalmente constituída para este fim, respeitando o cronograma acima descrito.
Nesse sentido, verificou-se que, consta da lei do certame no item 7.6 da Resolução nº 24/2023 - COMDICA, ser vedada a entrega posterior de documentação, senão veja: Resolução nº 24/2023 - COMDICA 7.6.
Só será aceita a entrega de toda a documentação requerida, não se admitindo, em hipótese alguma, entrega parcial para posterior correção e/ou complementação.
Ademais, extrai-se da Resolução 58/2023, que divulga o resultado preliminar da segunda etapa do processo de escolha dos conselheiros tutelares do município de fortaleza, e abre prazo para recurso, em seu art. 4º, a aludida vedação: Art. 4º - Não será admitida, em hipótese alguma, entrega posterior de documentos para correção e/ou complementação, nos moldes do item 7.6 do Edital do Processo de Escolha, Resolução no 24/2023 - COMDICA: Dessa forma, conforme se pode perceber, houve cumprimento estrito, por parte da administração, ao Princípio da Vinculação ao Edital, o qual, além de garantir a isonomia e a segurança jurídica entre os candidatos, determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público devem obediência ao instrumento público.
Não merece prosperar, assim, o argumento do autor de que fora prejudicado pela administração, tendo em vista que deveria, em primeiro lugar, observar o candidato às disposições expressas do edital regedor do concurso público o qual se submete.
Nesta senda, é válida a interpretação de que, não comparecendo o candidato por motivos pessoais, ainda que em razão de enfermidade, não cabe remarcação de inscrição, ainda que sob a justificativa de aplicação do princípio da isonomia.
Ora, o princípio da isonomia que prevê a aplicação de tratamento desigual àqueles que se encontram em situação de desigualdade deve ser aplicado em hipóteses de relevância, nas quais se verifique de forma clara que a atuação do ente tenha beneficiado determinado indivíduo em detrimento de outro em mesmas condições.
Logo, não se mostra razoável a movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar determinados candidatos que se encontravam impossibilitados de realizar alguma das etapas do certame por motivos exclusivamente individuais e particulares.
Sendo assim, permitir uma nova data em situações previsíveis e corriqueiras, abriria precedentes para possibilidade de adiamento de qualquer etapa do certame, o que causaria verdadeiro tumulto e dispêndio desnecessário para a Administração.
Há que se observar que a Administração não pode estar à mercê de situações adversas para colocar fim ao certame, deixando os concursos em aberto por prazo indeterminado.
Se cada caso for isoladamente considerado, conferindo-se tratamento diferenciado a cada candidato que apresentar doença, a conclusão do processo seletivo poderia restar inviabilizada.
Dentro dessa perspectiva, o e.
Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário nº 630.733/DF (Tema nº 335, do STF), com repercussão geral, da relatoria do Min.
Gilmar Mendes (DJe de 20/11/2013), assentou que não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária, salvo se essa possibilidade estiver prevista no próprio edital do certame.
Tese 335: Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/05/2013, em nome da segurança jurídica.
Recurso extraordinário. 2.
Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3.
Vedação expressa em edital.
Constitucionalidade. 4.
Violação ao princípio da isonomia.
Não ocorrência.
Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato.
Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5.
Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6.
Segurança jurídica.
Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 630733, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013 RTJ VOL-00230-01 PP-00585).
Destaca-se que, de encontro ao que alega o autor, o entendimento pátrio fundamenta-se na ausência do direito ao candidato de remarcação de teste/inscrição em data diversa.
Havendo esta possibilidade apenas quando expressamente disposta no edital, ocasião que não se verifica no certamente em comento.
Cediço é que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios da banca examinadora, a fim de redefinir novas datas aos candidatos.
Com efeito, a atuação do Poder Judiciário, no controle dos atos administrativos, restringe-se aos aspectos da legalidade e moralidade, sendo vedado adentrar no âmbito do mérito administrativo, da sua conveniência e oportunidade.
Nesta senda, destacam-se os seguintes julgados corroborando o entendimento ora exposto, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE FÍSICA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EXARADO EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 335) CONSTATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com a discussão travada nos autos, firmou a seguinte tese: "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica" (TEMA 335 - RE nº 630.733/DF). 2.
Atender o pleito da parte seria, por via transversa, conceder-lhe nova oportunidade de realização de teste físico, o que não é admitido pela jurisprudência pátria.
Ademais, ressalte-se que os argumentos do recorrente para tentar alcançar a declaração de nulidade da avaliação também inclui a alegação de desgaste físico gerado pelas condições de realização da prova, que comprometeram a alimentação e a hidratação, acarretando consequências psicológicas negativas. 3.Diante dessas circunstâncias, conclui-se que o acórdão impugnado pelo recurso extraordinário se encontra, neste caso específico, em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral. 4.Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte deste. (Agravo Interno Cível 0122304-29.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) VICE PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 10/02/2022, data da publicação: 10/02/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ELEIÇÃO PARA O CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR.
ATO ADMINISTRATIVO - ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO PRAZO DEFINIDO NO EDITAL.
LEGALIDADE DA EXCLUSÃO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para concessão de antecipação provisória da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC). 2.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, merecendo apreciação judicial quando presente patente ilegalidade, o que não verifica no caso concreto, porquanto o agravante não trouxe aos autos qualquer prova capaz de infirmar o ato que o excluiu do certame ante a falta de entrega da documentação previamente exigida pelo edital. 3.
O edital de concurso público é a lei de regência a ser observada por aquele que almeja assumir determinado cargo público, devendo ser rigorosamente observado, de forma a preservar a isonomia entre os candidatos. 4.
Requisitos para antecipação da tutela não verificados. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07037137220198079000 DF 0703713-72.2019.8.07.9000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 09/10/2019, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse diapasão, verifico, por fim, que não merece ter lugar uma nova data de entrega nos moldes que propõe o autor, em consonância com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário, bem como em observância aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, indisponibilidade do interesse público e impessoalidade dos atos da Administração, tudo conforme argumentado acima.
Diante do exposto, atento à fundamentação expedida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente demanda, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Cumpra-se. Fortaleza, 24 de abril de 2024.
Alessandro Duarte Figueiredo Juiz Leigo Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84917956
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29/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2023 00:57
Decorrido prazo de FUNDACAO DA CRIANCA E DA FAMILIA CIDADA - FUNCI em 31/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:41
Conclusos para decisão
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11/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 10:38
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:59
Juntada de Petição de réplica
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21/09/2023 12:28
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 19:23
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:09
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 09:22
Conclusos para despacho
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11/09/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO REBOUCAS DE ALBUQUERQUE em 05/09/2023 23:59.
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24/08/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65449074
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11/08/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3028021-84.2023.8.06.0001 [Inscrição / Documentação] REQUERENTE: MAURO GOMES CASTELO REQUERIDO: COMDICA - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE DESPACHO Vistos em inspeção ordinária.
Uma vez que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão desprovido de personalidade jurídica própria e capacidade para estar em juízo, indique a parte autora, por seu advogado, a pessoa jurídica de direito público apta a figurar no polo passivo da demanda, em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Fortaleza, 9 de agosto de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65449074
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10/08/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
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09/08/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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