TJCE - 3000210-25.2023.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARIBE em 24/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161112692
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161112692
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000210-25.2023.8.06.0107 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MUNICIPIO DE JAGUARIBE REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
I.
RELATÓRIO O Município de Jaguaribe/CE ajuizou ação declaratória de prescrição c/c indenização por danos morais, com pedido liminar, em face do Banco Bradesco S.A., alegando a manutenção indevida de seu nome no Sistema CADIP em razão de suposta dívida oriunda de contratos de financiamento firmados no ano 2000 com o extinto Banco do Estado do Ceará (BEC), sucedido pelo requerido.
Sustenta o autor que tal inscrição é indevida e que os débitos se encontram prescritos, tendo em vista o decurso de mais de duas décadas sem qualquer ação de cobrança.
Requereu, liminarmente, a exclusão do nome do Município do CADIP, suspensão das cobranças relacionadas às operações n.º 940031 e 940045 e, ao final, indenização por danos morais no valor de R$ 323.729,10.
A liminar foi deferida (ID 65387106) e cumprida pelo requerido (ID 68738371).
O banco apresentou contestação (ID 69549160), reconhecendo sua qualidade de sucessor do BEC, mas defendendo a legitimidade da inscrição, a existência do débito, a ausência de ilicitude, e a improcedência do pedido indenizatório.
Requereu, ainda, a improcedência da ação no mérito. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na verificação ou não da legalidade na conduta praticada pela empresa requerida no sentido da cobrança administrativa/extrajudicial de dívida prescrita, bem como se a manutenção ou inserção do nome do autor na Plataforma CADIP é devida 1.
Da legitimidade passiva Apesar do argumento da contestação quanto à ilegitimidade passiva, reconheço que o requerido, na qualidade de sucessor do BEC e operador do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará (FDU), praticou o ato administrativo de registrar a operação no sistema CADIP.
Assim, há legitimidade passiva para responder quanto aos efeitos jurídicos da inscrição que realizou, ainda que como mandatário do Estado do Ceará. 2.
Da existência da dívida e da prescrição Restou incontroverso nos autos que a dívida que ensejou a inscrição no CADIP remonta ao ano de 2000, decorrente de contratos firmados entre o Município e o então BEC, conforme documentos colacionados (contrato n.º 940045 - ID anexo na contestação).
A tese do autor se baseia na prescrição decenal do art. 205 do CC, ou quinquenal do art. 206, §5º, I.
Todavia, a prescrição atinge apenas a pretensão judicial de cobrança, não extinguindo o direito material (dívida), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1694322/SP; AgInt no AREsp 1.592.662/SP).
Analisando os autos, verifico que a dívida ora contestada se encontra fulminada pela prescrição, na medida em que vencida há mais de 5 (cinco) anos, sendo desconhecidas eventuais causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2088100/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido da proibição da cobrança de dívida prescrita, seja por meio judicial ou extrajudicial.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos em razão da prescrição para a cobrança e a determinação de que a ré remova o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Uma vez prescrita a dívida, mostra-se ilícita sua cobrança não apenas em juízo, mas também nas vias extrajudiciais, pois, nos termos do entendimento mais recente desta Turma, "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 3.
A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) No tocante à inserção da dívida prescrita na plataforma CADIP, entendo que tal procedimento corresponde à faculdade dos credores conveniados informarem a existência de dívidas do devedor - prescritas ou não - eventualmente passíveis de transação. 3.
Da natureza do CADIP O CADIP é sistema de controle fiscal e informacional, regulamentado pela Circular Bacen nº 2.367/1993, que obriga instituições financeiras a registrarem todas as operações de crédito com entes públicos.
Não se trata de cadastro negativo de crédito nos moldes dos serviços de proteção ao crédito (SPC, Serasa), e não tem por finalidade constranger ou pressionar o devedor, mas monitorar os limites fiscais de endividamento de entes públicos.
Logo, a inscrição no CADIP, ainda que antiga, não configura, por si, ilicitude nem negativação indevida.
A jurisprudência dos tribunais superiores reforça que a prescrição não impõe, automaticamente, a exclusão de registros informacionais públicos, principalmente aqueles exigidos por norma regulamentar de autoridade monetária (TJSP, Agravo 2015251-73.2013.8.26.0000; TJCE, Apelação 0256413-72.2021.8.06.0001). 4.
Da inexistência de dano moral O autor não demonstrou fato concreto que caracterize abalo à imagem, honra objetiva ou comprometimento direto de sua reputação institucional.
Ainda que a inscrição no CADIP tenha eventualmente dificultado a contratação de nova operação de crédito (FINISA), trata-se de consequência lógica do sistema fiscal de controle de endividamento e não de ato arbitrário do requerido.
A jurisprudência exige prova efetiva de prejuízo à imagem institucional da pessoa jurídica para fins de reparação por danos morais, o que não se verificou nos autos (REsp 1.005.752/PE; AgInt no AREsp 532.727/RN).
Improcedente, portanto, a pretensão de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Município de Jaguaribe na presente ação, para DECLARAR a inexigibilidade da cobrança judicial ou extrajudicial da dívida discutida nesta lide relativas às operações de crédito de N.º 940031 e 940045, em virtude da ocorrência da prescrição, não implicando, todavia, o cadastro junto ao CADIP meio de cobrança indireto.
INDEFIRO, portanto, o pedido de retirada do nome da parte autora da plataforma CADIP (Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público) e de indenização por danos morais, pelas razões expostas no inteiro teor desta decisão.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de metade das custas processuais.
Quanto ao Município, isento por força do art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará nº 16.132/2016.
Condeno o autor e a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valor a ser repartido em metade para cada um, e pago em favor do advogado da parte adversa, sem compensação, com fulcro nos arts. 85 e 86, caput, do CPC.
Decorrido o prazo sem insurgência recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado earquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência -
23/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161112692
-
23/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARIBE em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
09/02/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/09/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2023 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARIBE em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 08:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 03:44
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTOS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JAGUARIBE em 17/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 10/08/2023. Documento: 65387106
-
09/08/2023 06:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCESSO Nº: 3000210-25.2023.8.06.0107 REQUERENTE: MUNICIPIO DE JAGUARIBE REQUERIDO: BRADESCO FINANCIAMENTOS D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de prescrição com pedido liminar inaudita altera pars para exclusão e abstenção de apontamentos no CADIP (negativação indevida) c/c danos morais ajuizada por MUNICÍPIO DE JAGUARIBE/CE em face de BANCO BRADESCO S/A para determinar que a requerida retire a anotação de débito no CADIP existente em nome do autor.
O requerente alega que no dia 12 de Dezembro de 2018, o município de Jaguaribe/CE recebeu um ofício de número 379/2018 do Banco Bradesco S/A, solicitando esclarecimentos sobre uma inscrição no CADIP (Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público) relacionada ao CNPJ 07.***.***/0001-66 do Município de Jaguaribe, Estado do Ceará.
Esta inscrição estava ligada às Operações de números 940031 e 940045.
Diz que o documento explicava que a inscrição no CADIP decorria de uma operação de crédito realizada junto ao extinto PROURB (Programa de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará), cujo agente financeiro era o também extinto BEC (Banco do Estado do Ceará).
Informa que em Maio de 2019, o Município de Jaguaribe/CE enviou um ofício de número 134/2019 solicitando à instituição financeira sucessora do antigo BEC (Banco do Estado do Ceará) a exclusão da inscrição do CNPJ do município no CADIP, devido à prescrição do crédito, conforme o artigo 205 do Código Civil Brasileiro.
Aduz que em 14 de junho de 2023, após aprovação pelo Poder Legislativo local, foi sancionada a Lei Municipal número 1.642/2023, autorizando o Poder Executivo Municipal a contratar junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL uma operação de crédito pelo FINISA (Resolução CMN n° 4.995, de 24.03.2022 e suas alterações).
Essa operação tinha como objetivo a aquisição e implantação de sistema de energia solar fotovoltaica em unidades públicas municipais, além da aquisição e instalação de lâmpadas de LED na iluminação pública municipal, no valor de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais).
Ressalta que todas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em especial o artigo 32 e subsequentes, foram atendidas.
Isso inclui a autorização prévia e expressa para a operação de crédito, a inclusão dos recursos no orçamento ou em créditos adicionais, o atendimento ao disposto no inciso III do artigo 167 da Constituição e a observância das disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000, e das Resoluções nº 40 e nº 43, ambas de 2001, do Senado Federal.
Noticia que no dia 27 de junho de 2023, o Município de Jaguaribe, Estado do Ceará, elaborou um parecer técnico de engenharia, acompanhado de um parecer jurídico datado de 28 de junho de 2023.
Isso ocorreu para fundamentar uma CARTA CONSULTA elaborada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 16 de maio de 2023.
O objetivo dessa ação era dar continuidade à avaliação da proposta financeira para o financiamento destinado à aquisição e implantação do sistema de energia solar fotovoltaica em unidades públicas municipais, bem como à aquisição e instalação de lâmpadas de LED na iluminação pública municipal, num montante de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais).
Menciona que em 28 de julho de 2023, um novo ofício do Banco Bradesco foi encaminhado, atestando que o Município de Jaguaribe, Estado do Ceará, encontra-se inscrito no CADIP desde o mês de julho de 2000, ou seja, há mais de 23 (vinte e três) anos.
Juntou documentos.
Determinada emenda à inicial ID65340548.
Cumprida a determinação ID65359842. É o relatório.
Decido.
Recebo a emenda à inicial.
Verifico que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). […] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.
Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...]; Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional […]" (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598).
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
No que tange, ao pedido para suspender a exigibilidade da cobrança, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora. É que aparentemente o débito cobrado remonta ao ano de 2000, de modo que o decurso do tempo pode ter fulminado a pretensão do credor.
Por óbvio, é certo que pode ter havido a ocorrência de causas interruptivas da prescrição, situação que demanda dilação probatória e que pode demonstrar a existência regular do crédito, mas tudo a ser dirimido no curso da demanda.
Dessa forma, ainda que em análise de cognição sumária, há probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano está demonstrado pela própria natureza da medida, pois caso não haja concessão, a parte autora poderá sofrer prejuízos consideráveis com a não obtenção do empréstimo (ID65359842).
Nesse contexto, verifica-se o preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência, eis que se o registro vindicado permanecer ativo junto aos dados do CADIP, a parte autora sofrerá prejuízos de grande monta sem poder contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal.
Observo que não há perigo de irreversibilidade da medida, já que uma vez sendo demonstrada a higidez e exigibilidade do débito, a demanda será improcedente, com a consequente cassação da liminar.
Assim como, a exclusão do requerente no cadastro não impede que seja discutida a dívida através dos meio cabíveis.
Não há, igualmente, necessidade de prestação de caução.
Diante de tudo que fora exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que o Banco Bradesco S.A. providencie a retirada da inadimplência que pesa em desfavor do Município de Jaguaribe, junto ao Sistema de Cadastro de Operações de Crédito com o Setor Público - CADIP, referente aos Contratos nº 940031 e 940045, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de referido débito, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis.
Tratando-se de obrigação de fazer com aplicação de multa diária, se faz necessária a intimação pessoal do requerido para o seu cumprimento, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 410 do E.
STJ.
Sem custas em razão da isenção legal.
Cite-se o Requerido para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta à inicial, sob pena de sofrer os efeitos da revelia (CPC, arts. 344 e 183, caput).
No prazo da contestação determine deve o requerido apresentar todos os documentos referentes as operações de crédito de N.º 940031 e 940045.
Com o decurso do prazo supra, certifique-se, intimando-se para réplica, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaguaribe, 8 de agosto de 2023.
Lucas Rocha Solon Juiz Substituto -
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65387106
-
08/08/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 07:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001161-15.2023.8.06.0173
Maria de Fatima Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2023 09:15
Processo nº 3001008-03.2023.8.06.0069
Milton Gomes Carmo
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2023 09:14
Processo nº 0014541-44.2016.8.06.0128
Raimunda de Lima Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2016 00:00
Processo nº 3000658-24.2023.8.06.0163
Francisco de Assis dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2023 10:39
Processo nº 3000696-35.2023.8.06.0034
Maria Ocilene Costa Medina
Municipio de Aquiraz
Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2023 14:25