TJCE - 0201044-30.2020.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública E-mail: [email protected] Processo nº 0201044-30.2020.8.06.0001 Embargante: Estado do Ceará Embargada: Maria de Fátima Correia Cavalcante VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL, DE 25/08/2025 A 08/09/2025 PORTARIA Nº 001/2025 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ, em face da sentença prolatada no Id 167162837.
Relatado no essencial.
Passo a DECIDIR.
De plano, registra-se serem cabíveis embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, se porventura o julgador for omisso na análise de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, ou caso seja necessário corrigir erro material (Art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Em abordagem acerca dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves1 assevera: "A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la.
Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão." "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa." "Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão […]." "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive das partes […]." "[…] a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […]." "[…] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão." No caso presente, a parte embargante entende ter ocorrido omissão na sentença, por arbitrar a condenação em honorários advocatícios considerando a equidade, em vez do valor atribuído à causa.
Isto posto, resulta do confronto entre o contexto processual e o teor do julgado assistir razão ao embargante quanto a omissão apontada.
Vejamos.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, o Diploma Processual Civil estabelece: […] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. §4º Em qualquer das hipóteses do §3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. §5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. […] Como se apreende, nesse cenário contextual o arbitramento dos honorários advocatícios deve considerar o valor atualizado da causa, bem como respeitar as faixas de escalonamento de alíquotas.
Destarte, acolhe-se o recurso, para sanar a omissão, passando a constar no dispositivo da sentença de Id 167162837 o seguinte: Onde se lê: "Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos (art. 98, §3º, do CPC)." Leia-se: "Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor de 200 salários mínimos de 2025 (R$1.518,00 x 200 = R$303.600,00), e 8% (oito por cento) sobre o valor remanescente que excedeu os 200 salários mínimos (R$459.868,80), tudo a ser apurado/atualizado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §3º, I e II, §4º, III, e §5º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos (art. 98, §3º, do CPC)." Permanecem inalterados os demais pontos do julgado.
P.R.I.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2025.
Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1698-1700. -
15/09/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170844235
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05/09/2025 04:06
Decorrido prazo de CAIO DENNIS SOUSA MENDES em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 08:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 167162837
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12/08/2025 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0201044-30.2020.8.06.0001 Promovente: MARIA DE FATIMA CORREIA CAVALCANTE Promovido: ESTADO DO CEARA Vistos etc, SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA CORREIA CAVALCANTE, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, partes qualificadas na inicial de ID. 38153789.
Alega a promovente, em síntese, que ingressou nos quadros da Polícia Militar no posto de Soldado em 1994, sendo promovida a Cabo-PM, a 1º Sargento-PM e por último a Subtenente-PM.
Aduz que em junho de 2004, foi aberta seleção interna para realização do Curso de Habilitação de Oficias, com o intuito de habilitar os militares par uma futura promoção ao posto de 1º Tentene PM, quando da existência de vagas.
Informa que foi aprovada em 9º lugar no Curso de Habilitação de Oficias, estando apta para a promoção.
Todavia, o fato não ocorreu.
Argumenta que pleitou administrativamente diversas vezes a sua promoção através da Procuradoria do Estado do Ceará, mas não obteve êxito. Em razão de tais fatos, requereu liminar para que seja garantido o retroativo ao quadro de acesso de 2006 no processo de promoções do 2º semestre de 2019.
No mérito, requer a expedição de ofício ao Comandante Geral da PM determinando a inclusão da requerente no quadro de acesso, respeitando o CHOBM 2004 II, sem prejuízo das vagas de 2019, a expedição de ofício a CGP PM que incluía a requerente no quadro de acesso de 2019, respeitando o CHOBM 2004 II, para o posto de 1º tenente PM do quadro de oficias da administração, por fim requer a promoção da requerente ao posto de 1º tenente QOAPM, a contar de dezembro de 2006 assegurados todos os direitos, sobretudo a antiguidade, a contar de 24 de dezembro de 2006.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 38153790 ao ID. 38153799. Gratuidade da justiça deferida (ID. 38153552). Decisão Interlocutória indeferindo o pedido de liminar (ID. 38153546).
O Estado do Ceará apresentou contestação no ID. 38153541, anexando o documento de ID. 38153540, onde é arguido preliminar de prescrição de fundo de direito, ao argumento de que presente demanda não gira em torno de direito já reconhecido ou de situação já consolidada, mas visa ao reconhecimento de uma nova situação, qual seja, a de conceder a sua promoção, para o posto de 1º Tenente da PM em 24 de dezembro de 2006, quando teria ocorrido a violação de seu direito, alterando sua situação jurídica fundamental perante a Administração.
No mérito, defende que não se pode aproveitar o Curso de Habilitação de Oficiais no Corpo de Bombeiros como instrumento idôneo para condução à graduação de 1º Tenente/PM (ID. 38153541. Réplica no ID. 38153554. Intimados da decisão de saneamento de ID. 38153783, a parte autora requereu a produção de prova documental no id. 38153555, para fins de que a parte adversa demonstre que os candidatos que preteriram a autora foram formados pelo CHO oportunizado pela PM-CE. Deferido produção de prova documental nos termos solicitados, tendo a parte promovida se manifestado no ID. 85732102, acostando documentos.
Manifestação da autora no ID. 88074863. No despacho de ID. 142744559, fora determinada abertura de vistas ao Ministério Público para manifestação acerca do mérito, e que após, os autos sejam enviados conclusos para julgamento. O Ministério Público opinou pela improcedência (ID. 149747896). É o relatório.
Decido. II - Fundamentação Cuida-se de matéria unicamente de direito e com base nos documentos acostados aos autos, revelando-se desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código Processo Civil. Da prejudicial de mérito relativa à prescrição O réu sustenta, em contestação, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, ao argumento de que o pedido da parte autora visa reconhecimento de nova situação jurídica junto à Administração, qual seja, a promoção ao cargo de 1º Tenente da Polícia Militar, cuja lesão teria ocorrido em dezembro de 2006. Todavia, tal alegação não merece acolhimento.
Conforme se extrai da documentação constante dos autos, a parte autora teve ciência do indeferimento administrativo de sua pretensão somente em 21 de novembro de 2017, data da última manifestação conclusiva da Administração sobre o pleito. A presente ação foi ajuizada no ano de 2020, portanto dentro do prazo quinquenal previsto para as ações contra a Fazenda Pública.
Assim, rejeito a preliminar da prescrição. O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, tampouco outras questões preliminares a serem dirimidas, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito.
Do Mérito A promovente alega que ingressou na Polícia Militar do Estado do Ceará como Soldado em 1994, sendo promovida posteriormente a Cabo, 1º Sargento e Subtenente PM.
Relata que, em 2004, participou do Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), no qual foi aprovada em 9º lugar, habilitando-se, segundo entende, para futura promoção ao posto de 1º Tenente PM.
Aduz que, mesmo tendo pleiteado administrativamente sua promoção, não obteve êxito. Entretanto, não assise razão à parte promovente. O Estatuto dos Militares Estaduais do Estado do Ceará - Lei nº 13.729/2006 - estabelece distinções entre os integrantes da Polícia Militar e os do Corpo de Bombeiros Militar.
Conforme dispõe o art. 2º da referida norma: Art. 2º São militares estaduais do Ceará os membros das Corporações Militares do Estado, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinadas ao Governador do Estado e vinculadas operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, tendo as seguintes missões fundamentais: I - Polícia Militar do Ceará: exercer a polícia ostensiva, preservar a ordem pública, proteger a incolumidade da pessoa e do patrimônio e garantir os Poderes constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes, bem como exercer a atividade de polícia judiciária militar estadual, relativa aos crimes militares definidos em lei, inerentes a seus integrantes; II - Corpo de Bombeiros Militar do Ceará: a proteção da pessoa e do patrimônio, visando à incolumidade em situações de risco, infortúnio ou de calamidade, a execução de atividades de defesa civil, devendo cumprimento às requisições emanadas dos Poderes estaduais,bem como exercer a atividade de polícia judiciária militar estadual, relativa aos crimes militares definidos em lei, inerentes a seus integrantes; (...) Assim, ainda que ambas as corporações estejam submetidas ao mesmo estatuto, suas carreiras são diferenciadas, e os cursos de formação e habilitação devem observar a especificidade funcional de cada quadro.
No caso análise, o Curso de Habilitação de Oficiais realizado pela autora foi promovido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, conforme consta dos autos e do Parecer nº 3209/2017 da Procuradoria Geral do Estado do Ceará (ID. 38153798).
O referido parecer esclarece que o ingresso da autora no CHO BM se deu por autorização judicial, nos autos do processo nº 0354079-26.2000.8.06.0001, sendo que a pretensão judicial limitou-se à participação no curso, sem qualquer requerimento voltado à promoção automática ou aproveitamento para fins de ascensão funcional. O ofício de ID. 38153540, ratifica que a promovente, policial militar, à época do requerimento de promoção, não tinha realizado o curso na corporação de origem, mas o CHO/2004.II concluído no Corpo de Bombeiros, razão pela qual foi indeferido. Por sua vez, os arts. 95, inciso I e 148 do Estatuto dos Militares Estaduais estabelecem que a promoção na carreira militar estadual depende da realização de cursos compatíveis com a atuação específica do militar: Art. 95.
Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que o Oficial esteja incluído nos limites quantitativos estabelecidos nesta Lei para cada posto, e satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos essenciais: § 2º O Curso obrigatório de que trata o inciso II disposto no caput deste artigo, a ser concluído com aproveitamento até a data de encerramento das alterações, é o que possibilita o acesso do Oficial aos sucessivos postos de carreira, nas seguintes condições: I - para acesso aos postos de Primeiro-Tenente e Capitão: Curso de Formação de Oficiais - CFO, para os integrantes do QOPM, QOSPM, QOCplPM e QOCPM, na Polícia Miltar e QOBM e QOCBM, no Corpo de Bombeiros Miltar, sob coordenação da Corporação Militar Estadual e Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, realizado na Corporação de origem para os integrantes do QOAPM e QOABM. (...) Art. 148.
As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas para preenchimento de vagas e obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas, obedecendo-se aos calendários de promoções conforme lei específica: § 3º É vedado ao militar estadual realizar os cursos mencionados nos incisos do caput deste artigo em Corporação Militar diversa da de origem. Por esta razão, não se pode aproveitar o Curso de Habilitação de Oficiais no Corpo de Bombeiros como instrumento idôneo para condução à graduação de 1º Tenente/PM, sob pena de contrariar o disposto no art. 149, inciso II, da Lei n.° 13.729, de 11 de janeiro de 2006, que exige o curso de habilitação ao desempenho das atividades próprias da graduação superior, conforme reconhecido pela própria Administração Pública. É importante registrar que, posteriormente, a Lei Estadual nº 15.797/2015 passou a dispor de forma específica sobre a promoção dos militares estaduais, consolidando o entendimento de que os cursos e critérios de ascensão devem respeitar as peculiaridades de cada corporação.
Quanto ao argumento de que outros militares teriam sido promovidos com base em curso similar (casos dos servidores José Henrique Monteiro e Antônio Arnaldo do Nascimento), verifica-se que tais servidores não integraram o mesmo certame da autora, e realizaram o CHO BM em anos anteriores, sendo promovidos por ato discricionário da Administração Pública.
Ademais, como reconhecido no parecer da Procuradoria do Estado (ID. 38153798) e bem salientado pelo Ministério Público (ID. 149747896), não há registros de integrantes do curso de 2004 (CHO BM 2004 II), ao qual a autora pertence, que tenham sido promovidos ao cargo de 1º Tenente PM, o que reforça o tratamento isonômico conferido pela Administração.
Desse modo, inexiste demonstração de cumprimento dos requisitos legais à pretendida promoção por parte da promovente (art. 373, I do CPC), tampouco ofensa ao princípio da isonomia, pois a autora não se encontra em situação jurídica equiparada à daqueles que lograram êxito em promoções anteriores.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos (art. 98, §3º, do CPC). Sem reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquive-se estes autos dando baixa na distribuição. P.
R.
I.
C.
Sandra Oliveira Fernandes Juiz de Direito *assinado por certificado digital -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167162837
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11/08/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167162837
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11/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 04:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/05/2025 23:59.
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08/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição inicial
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21/05/2024 14:20
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:47
Decorrido prazo de CAIO DENNIS SOUSA MENDES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIO DENNIS SOUSA MENDES em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84414256
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84414256
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18/04/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0201044-30.2020.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Promoção] POLO ATIVO : MARIA DE FATIMA CORREIA CAVALCANTE POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O I.
Propulsão. Petição da parte autora requerendo a produção de prova documental no id. 38153555, para fins de demonstrar que os candidatos que preteriram a autora foram formados pelo CHO oportunizado pela PM-CE. Isto posto, defiro a produção de prova documental nos termos solicitados nas peças de id. 38153555, frente à relevância probatória que a documentação ocasionará em potencial confirmação dos fatos aduzidos pela parte autora. Em virtude dessas considerações, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o Estado do Ceará apresente a documentação apontada no id. 38153555. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
17/04/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84414256
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17/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 14:29
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2023 11:30
Conclusos para despacho
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05/04/2023 17:43
Juntada de Certidão
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10/12/2022 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/12/2022 23:59.
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01/12/2022 01:03
Decorrido prazo de CAIO DENNIS SOUSA MENDES em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0201044-30.2020.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Promoção] POLO ATIVO : MARIA DE FATIMA CORREIA CAVALCANTE POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
GESTÃO DE ACERVO e DADOS PROCESSUAIS – TRANSIÇÃO ENTRE SISTEMAS ELETRÔNICOS (SAJPG – Pje).
Migrado do SAJPG para PJe.
PORTARIA nº 1896/2022-TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade ( eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
FASE anterior MIGRAÇÃO.
PROPULSÃO. À SEJUD 1º Grau para certificar decurso de prazo da certidão ID. 38153778.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
ORDENAÇÃO EM ÁRVORE de TAREFAS de sistema eletrônico - PJe.
COOPERAÇÃO.
NÚCLEO DE APOIO ADMNISTRATIVO.
SEJUD 1 Grau. Á SEJUD 1 Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota JUÍZA DE DIREITO (Assinado Eletronicamente) -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 12:05
Conclusos para despacho
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24/10/2022 02:41
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/08/2022 16:41
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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25/07/2022 18:06
Mov. [48] - Ofício
-
25/07/2022 18:06
Mov. [47] - Ofício
-
25/07/2022 18:05
Mov. [46] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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14/07/2022 14:04
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
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14/07/2022 14:04
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
01/07/2022 19:31
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/06/2022 09:49
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02141182-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/06/2022 09:33
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04/06/2022 02:16
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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02/06/2022 12:20
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02135236-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/06/2022 12:07
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25/05/2022 19:59
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0337/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 2851
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25/05/2022 19:59
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0336/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 2851
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24/05/2022 11:34
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2022 11:34
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2022 10:06
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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24/05/2022 10:06
Mov. [34] - Documento Analisado
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23/05/2022 07:57
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2022 13:22
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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29/11/2021 12:01
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02464455-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/11/2021 11:26
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23/09/2021 22:53
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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23/09/2021 22:53
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
-
06/09/2021 14:31
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/08/2021 12:22
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02274821-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/08/2021 11:48
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06/08/2021 19:39
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0295/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 2669
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05/08/2021 01:36
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0295/2021 Teor do ato: Tendo em vista a prescrição do fundo de direito arguida na contestação às fls 88/93 bem como a juntada dos documentos de fls 94/95, intime-se a parte autora para manif
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04/08/2021 12:58
Mov. [24] - Documento Analisado
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02/08/2021 15:53
Mov. [23] - Mero expediente: Tendo em vista a prescrição do fundo de direito arguida na contestação às fls 88/93 bem como a juntada dos documentos de fls 94/95, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
02/08/2021 14:25
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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23/07/2021 00:23
Mov. [21] - Certidão emitida
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14/07/2021 17:03
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02181672-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/07/2021 16:48
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13/07/2021 19:28
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0265/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 2651
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12/07/2021 11:31
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2021 09:15
Mov. [17] - Certidão emitida
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12/07/2021 07:16
Mov. [16] - Expedição de Carta
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12/07/2021 07:14
Mov. [15] - Documento Analisado
-
09/07/2021 12:56
Mov. [14] - Antecipação de tutela: Destarte, ausentes os requisitos autorizadores da concessão estampados no Art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela pleiteada. Publique-se. Intime-se. CITE-SE (30 dias - Art. 183 c/c Art. 335, ambos do CPC). Expedientes Necessá
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07/07/2021 11:40
Mov. [13] - Conclusão
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28/01/2021 17:01
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/01/2021 18:22
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01827862-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/01/2021 17:50
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27/10/2020 22:06
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01527801-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/10/2020 21:32
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27/10/2020 17:42
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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26/10/2020 18:10
Mov. [8] - Certidão emitida: Certifica-se, face às prerrogativas por lei conferidas, que em cumprimento fl.55 foi inserida tarja de JUSTIÇA GRATUITA. O referido é verdade. Dou fé.
-
16/05/2020 18:59
Mov. [7] - Certidão emitida
-
16/04/2020 15:22
Mov. [6] - Certidão emitida
-
16/04/2020 11:21
Mov. [5] - Expedição de Carta
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08/04/2020 12:17
Mov. [4] - Certidão emitida
-
06/04/2020 11:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2020 09:00
Mov. [2] - Conclusão
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08/01/2020 09:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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