TJCE - 3001016-43.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 09:05
Juntada de Certidão
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01/12/2022 09:05
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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01/12/2022 00:58
Decorrido prazo de JOSE HAMILTON COSTA MOREIRA em 30/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001016-43.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JOSE HAMILTON COSTA MOREIRA PROMOVIDO: THIAGO LINS VILAR SENTENÇA Trata-se o presente feito de Reclamação Cível na qual os endereços informados das partes autora e ré situam-se em local distinto da circunscrição desta Unidade Judiciária, quanto à competência interna.
Pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, aplica-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I).
E, no caso de solicitação de reparação de danos, também se aplica o do Autor (art. 4º, III).
Ressalte-se que o endereço da Ré situa-se na Rua Engenheiro Antônio Ferreira Antero, 465, Parque Manibura, bem como o endereço da Postulante está informado como sendo Rua General Lima e Silva, 151, Alto da Balança, localizações diversas da circunscrição da Unidade, que tem como marco inicial o encontro da Av.
Desembargador Moreira com a Av.
Santos Dumont, seguinte nesta direção pelo lado ímpar, com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011, a área abrangida pela 24ª Unidade tem como marco inicial o encontro da Av.
Santos Dumont (n. 2960 e numeração par) com a Av.
Desembargador Moreira (V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf) Com efeito, tal situação exclui a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça.
Nos termos do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 22:02
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/11/2022 08:19
Conclusos para julgamento
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02/11/2022 03:01
Decorrido prazo de JOSE HAMILTON COSTA MOREIRA em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 08:49
Audiência Conciliação cancelada para 06/10/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/09/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2022 10:48
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 16:24
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
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29/08/2022 13:39
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2022 10:55
Juntada de ata da audiência
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18/08/2022 10:50
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/08/2022 10:48
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/07/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 00:07
Juntada de Certidão
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30/06/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:59
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/06/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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