TJCE - 3000061-15.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 08:50
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164187693
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164187693
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164187693
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164187693
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000061-15.2022.8.06.0220 REQUERENTE: JORDANIA PAULINO DA SILVA REQUERIDO: MATILDE NOBRE DE LIMA, THALITA NOBRE DE SOUSA DESPACHO Conforme certidão de Id. 164186863, o valor referente ao alvará de Id. 84372215 já foi levantado.
Intime-se a parte autora e, após, devolvam-se os autos ao arquivo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164187693
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164187693
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164187693
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164187693
-
09/07/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164187693
-
09/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164187693
-
09/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164187693
-
09/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164187693
-
08/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:29
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 09:47
Expedido alvará de levantamento
-
04/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 12:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:36
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 84945558
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84945558
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000061-15.2022.8.06.0220 REQUERENTE: JORDANIA PAULINO DA SILVA REQUERIDO: MATILDE NOBRE DE LIMA, THALITA NOBRE DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial [cumprimento de sentença], na qual houve penhora de valores através do sistema Sisbajud.
Denota-se que houve penhora do valor remanescente da execução, conforme Id. 84945542.
Em seguida, a devedora apresentou petição nos autos concordando com a penhora. É o breve relato.
Decido.
O valor ser transferido para conta judicial com a posterior expedição de alvará em favor da exequente.
Decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
De imediato, converta-se o bloqueio judicial em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, caso ainda não tenha sido feito.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$ 124,26, bem como de eventuais acréscimos financeiros, objeto da penhora online (Id.84945542).
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Caso haja bloqueios em excesso, proceda-se ao desbloqueio.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84945558
-
25/04/2024 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
24/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:33
Expedição de Alvará.
-
15/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 00:48
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:28
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:28
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:28
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:27
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de MAGNO CESAR PRACA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DANIEL DE PONTES ALVES em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:24
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:24
Decorrido prazo de JORDANNA MARIA BASTOS DE ARAUJO CAVALCANTI FEITOZA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:24
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MATILDE NOBRE DE LIMA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Decorrido prazo de THALITA NOBRE DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2024. Documento: 82880832
-
21/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2024. Documento: 82880832
-
21/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2024. Documento: 82880832
-
21/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2024. Documento: 82880832
-
21/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2024. Documento: 82880832
-
20/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:41
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
-
20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 Documento: 82880832
-
20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 Documento: 82880832
-
20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 Documento: 82880832
-
20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 Documento: 82880832
-
20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 Documento: 82880832
-
20/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000061-15.2022.8.06.0220 REQUERENTE: JORDANIA PAULINO DA SILVA REQUERIDO: MATILDE NOBRE DE LIMA, THALITA NOBRE DE SOUSA DESPACHO Conforme resposta da ordem de bloqueio anexada, quando do início da execução, o valor devido era de R$ 1.555,00.
A parte requerida foi intimada para cumprimento voluntário, sob pena da aplicação da multa de 10% do art. 523, §1º do CPC. Decorrido o prazo, a requerida não efetuou o pagamento, conforme certidão do Id. 80377636.
Assim, foi realizada minuta de penhora sisbajud do valor originário acrescido de 10%, que totalizou R$ 1.710,50.
Em seguida, a parte autora apresentou nova planilha e apontou como valor devido a monta de R$ 1.834,76.
Assim, expeça-se alvará em relação ao bloqueio. Intime-se a requerida para manifestação em relação ao valor remanescente, em cinco dias. Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/03/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82880832
-
19/03/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82880832
-
19/03/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82880832
-
19/03/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82880832
-
19/03/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82880832
-
19/03/2024 09:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81030613
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81030613
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81030613
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81030613
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81030613
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81030613
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81030613
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81030613
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81030613
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81030613
-
12/03/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81030613
-
12/03/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81030613
-
12/03/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81030613
-
12/03/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81030613
-
12/03/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81030613
-
12/03/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/03/2024 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 00:42
Decorrido prazo de THALITA NOBRE DE SOUSA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:42
Decorrido prazo de MATILDE NOBRE DE LIMA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:40
Decorrido prazo de JORDANNA MARIA BASTOS DE ARAUJO CAVALCANTI FEITOZA em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78481466
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78481466
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78481466
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78481466
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78481466
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78481466
-
29/01/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78481466
-
29/01/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78481466
-
29/01/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78481466
-
29/01/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 15:45
Processo Desarquivado
-
19/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 01:01
Decorrido prazo de JORDANIA PAULINO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69220055
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69220055
-
20/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁ22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA DESPACHO Transitada em julgado a sentença/acórdão proferido e diante da ausência de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Inerte a parte, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
19/09/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69220055
-
18/09/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:16
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
15/09/2023 04:23
Decorrido prazo de JORDANNA MARIA BASTOS DE ARAUJO CAVALCANTI FEITOZA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 04:23
Decorrido prazo de JORDANIA PAULINO DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 67452257
-
28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67452257
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000061-15.2022.8.06.0220 AUTOR: JORDANIA PAULINO DA SILVA REU: MATILDE NOBRE DE LIMA, THALITA NOBRE DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de "ação de cobrança", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por JORDANIA PAULINO DA SILVA contra MATILDE NOBRE DE LIMA e THALITA NOBRE DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, narra a autora, em síntese, que figurou como locadora do imóvel situado na Rua Rodrigues de Andrade, 422, Apto. 104, Demócrito Rocha, Fortaleza/CE, enquanto as requeridas figuraram como fiadora e locatária, respectivamente.
Defende que a finalidade da locação era residencial, tendo sido ajustado o valor do aluguel mensal de R$ 1.005,00, e o prazo de locação de 36 meses, com início em 01/06/2019 e término em 31/05/2022.
Aduz que, finda a locação, as promovidas deixaram de efetuar o pagamento de débito de energia elétrica, valores referentes aos reparos do imóvel, assim como da multa pela resolução antecipada do contrato e honorários advocatícios.
Assim, pugna pela condenação das requeridas ao pagamento dos valores inadimplidos, que totaliza R$ 5.481,07.
Após sucessivas tentativas frustradas de citação ao longo de mais de um ano, as citações dos Id.s59016753 e 59016754 restaram exitosas, conforme certidões dos Ids. 59043390 e 59045790.
Contestação apresentada pelas promovidas no Id. 65069377, na qual a parte promovida, em suma, defende que a cobrança é indevida; sobre o débito de consumo de energia elétrica, alega que não existe dívida e que a titularidade a fatura da Enel era em nome da requerida Thalita Nobre de Souza; sobre os valores dos reparos, afirma que realizou a pintura em geral e que, após a entrega das chaves, foi realizada vistoria e nada teria sido questionado sobre a pintura, apenas fora solicitado a retirada do insulfilme da porta de vidro, e inverter as torneiras de duas pias, o que seria sido realizado; sobre os honorários, defende que são incabíveis.
Ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral e requer a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Formulou, ainda, pedido contraposto para condenação da autora ao pagamento do valor de R$ 3.414,04 referente aos danos materiais suportados pelo furto de mercadorias que teria ocorrido no apartamento das rés, quando vigente o contrato de locação.
Audiência una realizada, sem êxito na conciliação e as partes dispensaram a produção de provas orais (Id. 65081771).
Ato contínuo, foi apresentada réplica pelo autor, em que reiterou seus pedidos iniciais.
Após, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, nem preliminares a apreciar.
III) Questões de mérito.
De início, convém se pontuar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que a relação locatícia não se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor contidos no aludido diploma legal.
Assim, é o entendimento da jurisprudência superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, MULTA CONTRATUAL E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. 1.
Inviabilidade de se modificar, sem o revolvimento dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, o entendimento das instâncias ordinárias acerca da correta e adequada instrução da petição inicial nos moldes previstos na lei 8.245/91.
Instâncias ordinárias que consignaram a existência de indicação expressa acerca do número de aluguéis cobrados e do valor total do débito, com a respectiva memória de cálculo discriminando o quantum devido e não tendo os recorrentes demonstrado a ocorrência de quaisquer erros ou abusos no cálculo apresentado pelo autor.
Pretensão que demandaria, necessariamente, o revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos, circunstância vedada nos termos da Súmula 7 desta Corte. 2.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/91, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas locatícias não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da lei 8.078/90.
Precedentes. 3.
Não obstante o art. 35 da Lei 8.245/91 assegure ao locatário o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, é válida a cláusula inserida nos contratos de locação urbana de renúncia aos benefícios assegurados, a teor da súmula 335/STJ.
Hipótese em que os recorrentes renunciaram expressamente ao seu direito.
Precedentes. 4. É inadmissível o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (Súmula 283 do STF).
Circunstância em que o Colegiado estadual asseverou carecer de interesse o pedido de redução da multa moratória para o patamar de 2% (dois por cento), pois seria o mesmo cobrado pelo autor e o previsto no contrato. 5.
Inviabilidade de o locatário pleitear, na defesa exercida no bojo da ação de despejo, a indenização pelo fundo de comércio.
Precedente. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 101.712/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015) Posta essa questão inicial, passo a analisar os pedidos.
III.1) Pretensão autoral.
Do exame do feito, denota-se que a requerente realiza a cobrança de verbas de natureza distintas, a saber: a) débito de energia elétrica; b) valores de reparo do imóvel; c) honorários advocatícios e d) multa pela resolução antecipada do contrato.
Pois bem. É dever da parte demandante, à luz do disposto no art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, fazer a prova do fato constitutivo de seu direito.
O novel diploma processual de 2015 traz regra no sentido de que seja evitada a imposição do dever de prova de forma a tornar excessivamente difícil ou impossível o encargo: Art. 373. omissis. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Seguindo a linha de intelecção supra, e procedendo-se à análise do caso concreto, percebe-se pela impossibilidade de aplicação de qualquer regra de inversão do onus probandi, à luz dos critérios autorizadores da prescrição legal em comento.
Feitas essa considerações acerca do ônus da prova, passa-se ao exame do caso concreto.
Na petição inicial, o reclamante pugna pela condenação dos réus ao pagamento de valores relacionados a contrato de locação de imóvel existente entre as partes, pertinentes a débitos e reparações, como contas de energia em aberto.
Quanto ao débito de energia, denota-se que não existe nos autos demonstração da existência de débitos de energia relacionadas ao imóvel objeto da relação locatícia travada entre as partes.
Assim, não há que se acolher o pedido autoral de pagamento de tal montante.
No que diz respeito ao pleito indenizatório concernente aos reparos do imóvel, a requerente apresenta uma vistoria realizada no final da locação, na qual consta a indicação de alguns reparos realizados.
As obrigações do locatário referentes a esse aspecto contam com previsão na Lei nº 8.245/91: Art. 23.
O locatário é obrigado a: (...) III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; (...) IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27; Sucede que a demandante não comprovou por qualquer meio haver sido realizada vistoria no imóvel no início da relação contratual.
Assim, não resta demonstrado o fato constitutivo do direito autoral, na forma do art. 373, I, do CPC/15, visto que não houve prova de que o imóvel tenha sido restituído em condições diversas do estado em que as locatárias o receberam.
Resta o exame do pleito da aplicação da multa rescisória e dos honorários advocatórios.
Na cláusula 14ª do pacto firmado entre as partes, há previsão acerca da aplicação de multa correspondente a cinco vezes o valor do aluguel vigente, aplicada proporcionalmente ao cumprimento do contrato.
As requeridas reconhecem que saíram do imóvel antes do prazo estipulado contratualmente.
Logo, aplicação da multa é devida, mas não no valor pleiteado saber, R$ 1.464,51.
Explica-se. A multa corresponde a cinco vezes o valor do aluguel, logo, totaliza R$ 5.025,00, já que o único valor indicado dos autos do aluguel foi de 1.005,00.
O valor da multa (R$ 5.025,00) dividido pelo número total de meses do contrato (36 meses), totaliza R$ 139,58.
O resultado deve ser multiplicado pelo número de meses que ainda faltavam para encerrar o contrato (9 meses), que alcança a monta de R$ 1.256,22 (R$ 139,58 x 9).
Logo, o valor a ser pago pelas requeridas é de R$ 1.256,22.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, tal pleito deve ser rechaçado.
Isso porque a Lei 9.099/95 outorgou à parte capacidade postulatória, de modo que a contratação do causídico se deu por mera liberalidade das partes, razão pela qual se mostra incabível o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais estabelecidos no contrato de locação.
III.2) Pedido contraposto.
Quanto ao pedido de condenação a autora pelos danos materiais decorrentes de furto de mercadorias ocorrido no imóvel locado enquanto vigente o contrato, passa-se à sua análise.
Deve-se destacar, de logo, que o pedido contraposto, diferentemente da reconvenção, é feito dentro da própria contestação, não configurando-se, pois, um pedido autônomo. Ou seja, no pedido contraposto não há uma amplitude de cognição; ele deve estar diretamente ligado aos fatos narrados pela parte autora, a teor do art. 31 da Lei 9.099/95, senão vejamos: Art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. (Grifou-se) Os danos materiais alegados pelas requeridas em nada se relacionam com os fatos alegados na exordial.
Diante disso, improcedente o pedido contraposto formulado.
O demandado, caso assim o queira, deverá questionar o montante referente ao seu pedido contraposto em ação autônoma, não se eximindo, obviamente, da devida comprovação. Finalmente, com relação ao pedido das promovidas de litigância de má-fé, entendo que não restaram suficientemente comprovados, devendo ser indeferido, tendo em vista não haver prova cabal da alegada má-fé da autora, quando do ajuizamento da ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se procedente em parte o pleito autoral, para: a) condenar as promovidas ao pagamento do valor de R$ 1.256,22 referente à multa contratual, cujo montante deverá sofrer incidência de correção monetária (INPC) a contar da data da resolução do contrato, e de juros de mora (simples de 1% ao mês) a contar da citação; e b) negar os demais pedidos formulado pela requerente.
Julga-se, ademais, improcedente o pedido contraposto formulado pelas requeridas, assim como afasto o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 16:03
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
22/08/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:24
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 01/08/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/07/2023 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000061-15.2022.8.06.0220 AUTOR: JORDANIA PAULINO DA SILVA REU: MATILDE NOBRE DE LIMA, THALITA NOBRE DE SOUSA Partes intimadas: DANIEL DE PONTES ALVES DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA MAGNO CESAR PRACA TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento – UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 01/08/2023 10:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado.
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 15 de maio de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
15/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:09
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 09:55
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 01/08/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/05/2023 17:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/05/2023 08:53
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 04:08
Decorrido prazo de JORDANIA PAULINO DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000061-15.2022.8.06.0220 AUTOR: JORDANIA PAULINO DA SILVA REU: MATILDE NOBRE DE LIMA, THALITA NOBRE DE SOUSA DESPACHO Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o advogado da parte promovente comprove a impossibilidade técnica da autora de ingressar na sala virtual para a audiência UNA, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
02/05/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 02/05/2023 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/04/2023 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 11:52
Conclusos para despacho
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27/01/2023 11:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/01/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 02/05/2023 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 22º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RUA GONÇALVES LEDO, Nº 1240 – CENTRO, FORTALEZA CEP: 60110-210 -FONE/FAX: (85) 3278.1699 Processo nº 3000061-15.2022.8.06.0220 Parte autora: JORDANIA PAULINO DA SILVA Parte ré: Nome: MATILDE NOBRE DE LIMA Endereço: Avenida Pessoa Anta, 38, N 29, Box F, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60060-188 Nome: THALITA NOBRE DE SOUSA Endereço: Avenida Pessoa Anta, 38, N 29, Box F, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60060-188 Destinatário: JORDANIA PAULINO DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Diante da impossibilidade de citação/intimação da parte requerida THALITA NOBRE DE SOUSA - CPF: *38.***.*36-81, diante da informação da certidão do Sr.
Oficial de Justiça (Id: 46886222) constante dos autos desconhecido, fica v.sa. intimada para fornecer o endereço correto da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Cumprida diligência, sendo este Juízo competente, renove-se o expediente citatório, não cumprida a determinação supra, vão os autos conclusos.
Expediente conforme Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça.
Fortaleza, 2022-12-01.
DE ORDEM DO MMª.
JUÍZA DE DIREITO DRA.
HELGA MEDVED -
01/12/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2022 13:00
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000061-15.2022.8.06.0220 AUTOR: JORDANIA PAULINO DA SILVA REU: MATILDE NOBRE DE LIMA, THALITA NOBRE DE SOUSA Partes intimadas: DANIEL DE PONTES ALVES DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA MAGNO CESAR PRACA TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento – UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 20/02/2023 08:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado.
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 14 de novembro de 2022.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 16:19
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 16:19
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 14:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 20/02/2023 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/11/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 10:23
Juntada de Certidão
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08/08/2022 12:38
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 08/08/2022 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/07/2022 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:48
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 08/08/2022 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 00:12
Decorrido prazo de JORDANIA PAULINO DA SILVA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:12
Decorrido prazo de JORDANIA PAULINO DA SILVA em 19/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:30
Audiência Conciliação não-realizada para 27/04/2022 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/04/2022 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/04/2022 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 17:35
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/01/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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