TJCE - 3001630-45.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:49
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
16/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71840664
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71840664
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001630-45.2022.8.06.0222 R.H.
A promovida noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, conforme Id 70753251.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência, conforme requerido no Id 71814330.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
14/11/2023 14:13
Expedição de Alvará.
-
14/11/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71840664
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13/11/2023 14:16
Expedido alvará de levantamento
-
13/11/2023 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
03/11/2023 04:37
Decorrido prazo de MICHELE NORONHA SILVA DE MORAES em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70932537
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70932537
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001630-45.2022.8.06.0222 R.H. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o comprovante de pagamento de Id 70753251.
Fortaleza, data digital. JUIZ DE DIREITO -
20/10/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70932537
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20/10/2023 00:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/10/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69461984
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69461984
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
22/09/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/09/2023 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2023 16:29
Conclusos para despacho
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21/09/2023 16:29
Processo Desarquivado
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19/09/2023 20:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:31
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MICHELE NORONHA SILVA DE MORAES em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA PEDECINE em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 63302862
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 63302862
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO: 3001630-45.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: JOSÉ EMILSON PEREIRA DOS SANTOS PROMOVIDO: VÉRTTICE GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste Juízo e Provimentos nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE, que diz: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O fato alegado pela parte autora, constitutivo de seu direito, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua prova.
Ora, é, no mínimo, desarrazoado, exigir que a parte comprove que não firmou o contrato.
Por isso, a doutrina majoritária sustenta que a prova do chamado fato negativo é uma "prova diabólica", diante da impossibilidade de sua produção.
Em casos como esses, o entendimento uníssono é no sentido de que deve ser feita a distribuição dinâmica do ônus da prova, entregando este para a parte que possui maiores condições de produzi-la.
Concedo a inversão do ônus da prova.
DECIDO. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
O autor alega, em resumo, que em 03/01/2022 teve a contratação para transporte de uma carga cancelada diante da demora e negativa desarrazoada em seu cadastro, realizado pela empresa requerida.
Alega, ainda, o autor que lhe foi exigida a apresentação de uma certidão "objeto e pé".
Que mesmo diante da apresentação de duas certidões, estadual e federal, de seara criminal, houve demora na aprovação de seu cadastro, pela promovida.
Diante dos fatos, pleiteou indenização por danos morais, danos emergentes e lucros cessantes.
O promovido, afirma que a demora se deu exclusivamente por culpa do autor, pela ausência no fornecimento dos documentos solicitados para a aprovação da consulta a ser realizada.
Alega também, que é uma empresa responsável pela análise apenas do risco para o transporte de cargas, não é empresa de seguro, não tendo condição de permitir ou impedir contratos de transportes entre motoristas e empresas.
Destaca-se que o promovido não traz aos autos a razão pela negativa do cadastro do promovente, como também não apresentou qualquer outra prova.
A função desenvolvida pela empresa requerida é primordial entre as empresas de seguro de cargas, as empresas transportadoras de cargas e os motoristas.
Ao negar aprovação do cadastro do autor, a promovida deveria direcionar qual o fato impeditivo da referida consulta.
Diante do desconhecimento da razão pela negativa , tendo o autor apresentado as certidões estadual e federal, de natureza criminal, onde em ambas nada constou, restou provado o dano, com a perda do contrato para transporte de carga, referido em exordial.
DO DANO MORAL A má prestação de serviço pelo promovido gerou danos ao autor.
Assim, acolho o pleito e aplico indenização.
Sobre o assunto, vale consignar: Yussef Said Cahali, in Dano Moral, Ed.
Revista dos Tribunais: "o seu valor deve ser fixado prudentemente pelo julgador, a fim de que não se transforme em fonte de enriquecimento da vítima nem seja ínfimo ou simbólico; a reparação do dano moral tem natureza também punitiva, aflitiva para o ofensor, com o que tem a importante função, entre outros efeitos, de evitar que se repitam situações semelhantes".
DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES Deixo de acolher o pleito por não encontrar provas que configurem o referido dando, fundamentados no artigo 402 do CC: "Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." Ainda que fosse acolhido o pleito seria impossível determinar um numerário indenizatório, pois o autor não juntou nenhum comprovante do valor da contratação, o tempo de contratação ou ainda sua renda mensal. As provas colhidas autorizam a procedência parcial do pedido.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para fins de: a) Condenar o promovido, VÉRTTICE GERENCIAMENTO DE RISCOS LTDA, a pagar indenização por dano moral ao autor, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária pelo índico do INPC, a partir do arbitramento do valor (Súmula 362 do STJ). b) Rejeitar pleito de danos emergentes ou lucros cessantes, diante da ausência de configuração. c) Deferir a justiça gratuita para o autor. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
22/08/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 09:27
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE EMILSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*00-53 (AUTOR).
-
18/08/2023 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2023 00:05
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 00:04
Juntada de ata da audiência
-
12/05/2023 00:49
Juntada de Certidão
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12/05/2023 00:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/05/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/05/2023 10:52
Juntada de Certidão
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de INSTRUÇÃO designada pelo sistema PJe no dia 09/05/2023 15:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .A parte deverá providenciar para a audiência, suas testemunhas, 3 (Três)a fim de serem ouvidas em Juízo Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
04/05/2023 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 11:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/05/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/02/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 11:43
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2022 14:49
Juntada de Certidão
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01/12/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 15:37
Recebida a emenda à inicial
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21/11/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001630-45.2022.8.06.0222 R.H.
Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº3001338-60.2022.8.06.0222, em trâmite nesta unidade, extinto sem julgamento do mérito, determino o prosseguimento do feito Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
O endereço eletrônico da parte autora para fins de realização de audiência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2022 12:22
Conclusos para decisão
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22/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 12:22
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/10/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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