TJCE - 3000889-74.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:15
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
09/10/2023 02:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES AGOSTINHO BERNARDO DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 68809589
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68809589
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000889-74.2023.8.06.0220 EXEQUENTE: JERSEY SILVA FEITOZA EXECUTADO: CONDOMÍNIO AMAZONAS RESIDENCIAL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, em que busca o exequente a condenação da parte oposta no pagamento da quantia de R$ 6.000,00 em face do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
Na inicial, narra o exequente, em síntese, que, em 30/01/2018, firmou contrato de prestação de serviços elétricos e hidráulicos para manutenção das dependências da área comum do condomínio executado. Afirma que em abril/2018, com a mudança da administração do condomínio executado, o contrato foi rescindido unilateralmente pelo executado. É o breve relatório (art. 38, da Lei n. 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Deve o feito ser extinto, nos seguintes termos.
O art. 783 da lei processual civil destaca que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
In casu, não pode se aferir seja a execução do contrato, nos termos em que narrado na exordial executiva, obrigação líquida, posto que a parte exequente cobra uma dívida oriunda de uma multa, cuja cláusula dispôs que tal penalidade seria pactuada entre as partes, confira-se: Além disso, por se tratar de suposto descumprimento contratual, o qual não restou comprovado nos autos, faz-se necessária dilação probatória para apuração do alegado descumprimento.
Nesse sentido, convém elencar o entendimento jurisprudencial: Agravo de Instrumento.
Locação de bem imóvel.
Execução de título extrajudicial. - Exigência de multa por infração contratual - Como já assentado em iterativa jurisprudência, a multa que pode ser qualificada como líquida, certa e exigível, apta a legitimar execução, é aquela relacionada apenas aos alugueres e não a resultante de infração contratual.
Com efeito, em se tratando de multa decorrente de infração contratual, necessária se faz a cobrança pela via ordinária, na qual se investigará o descumprimento do pacto e o cabimento ou não da multa e, ainda, o seu exato valor - Multa in casu que não pode ser tida como obrigação líquida, certa e exigível.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21884514820188260000 SP 2188451-48.2018.8.26.0000, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 16/10/2018, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2018) -Grifei RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE EXECUÇÃO -INCIDENTE DE PRE-EXECUTIVIDADE - COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE CERTEZA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇAO - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 783 E INCISO I , ART. 803, DO CPC - CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA.
Recurso conhecido e provido. (1)- Título executivo previsto no Código de Processo Civil ou em Leis Extravagantes, deve estar materializado em documento que contém a obrigação incondicional de pagamento de determinada quantia ou entrega de bem fungível.
Tratando-se de multa aplicada em cláusula contratual, dependendo de apuração de elementos não existentes nos autos, descumprimento contratual, não reside certeza e, desta forma, embora líquido, não é apto a ensejar o processo de execução.
Isto porque, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade devem estar concomitantemente demonstrados e a falta de um por si só retira do documento a ensejar a cobrança através do processo de execução. (2)- Se não existe documento hábil a ensejar o processo de execução, este deve ser declarado nulo, à luz dos artigos 783 e inciso I, do art. 803, ambos do Código de Processo Civil. (3)- Declarada nula a execução, em face deste aspecto superveniente, os embargos do devedor segue o mesmo destino, perdendo objeto. (4)- Pelo princípio da causalidade, responde aquele que demandou sem ter direito, no pagamento da sucumbência, custos do processo e honorários advocatícios. (TJ-MT 10058890320218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 11/08/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2021) -Grifei A bem da verdade, não deveria a presente lide ser tratada em quadra executiva, visto que demanda dilação probatória a fim de dirimir as questões do alegado descumprimento, de modo a se averiguar a responsabilidade ou não das partes no pacto havido entre elas.
DISPOSITIVO Isto posto, patente a nulidade do título executivo que se persegue na presente demanda, razão pela qual é de ser extinto o feito, com esteio nos arts. 783 e 803, I, do Código de Processo Civil.
Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. JUÍZA DE DIREITO -
19/09/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68809589
-
18/09/2023 11:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/09/2023 16:31
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65310512
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000889-74.2023.8.06.0220 EXEQUENTE: JERSEY SILVA FEITOZA EXECUTADO: CONDOMÍNIO AMAZONAS RESIDENCIAL DESPACHO Intime-se a promovente a fim de que proceda, em 15 dias, à juntada de documentos que comprovem sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, à luz da receita bruta anual, conforme os valores destacados no art. 3º da Lei Complementar nº 123/06.
O não atendimento à presente determinação ensejará o indeferimento da inicial.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65310512
-
08/08/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:57
Distribuído por sorteio
-
31/07/2023 12:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2023 12:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2023 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2023 12:45
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000411-75.2023.8.06.0120
Rita Maria de Andrade
Inss
Advogado: Ana Carmen Rios
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2023 17:11
Processo nº 0033134-90.2011.8.06.0001
Estado do Ceara
Tim Nordeste S/A
Advogado: Fabio Gentile
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2011 17:11
Processo nº 3001464-52.2020.8.06.0167
Jose Inacio Linhares
Francisco Evandro Oliveira Moreira
Advogado: Jose Inacio Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 09:36
Processo nº 3000037-33.2021.8.06.0119
Ana Clara Araujo dos Santos
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Dejarino Costa dos Santos Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2021 14:16
Processo nº 3002369-38.2021.8.06.0065
Centro Educacional Geracao Proativa LTDA...
Maria Sandolene da Silva
Advogado: Francisco de Assis Farias Gomes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2021 15:12