TJCE - 3000037-33.2021.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:27
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de NONDAS GRECIANO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de DEJARINO COSTA DOS SANTOS FILHO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LAISLANEO SOARES RIBEIRO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:20
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LAISLANEO SOARES RIBEIRO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104780676
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16/09/2024 15:45
Expedição de Alvará.
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104780676
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] PROCESSO N° 3000037-33.2021.8.06.0119 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, por tratar-se de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, fundamento e decido.
Ao exame detido dos autos, verifico que o executado, demonstrou ter efetuado o depósito judicial do valor atualizado da obrigação de pagar quantia certa, requerendo, assim, a extinção do processo.
Por sua vez, o exequente não apresentou impugnação à petição da parte devedora, limitando-se, no fundo, a requerer a expedição de alvará judicial a fim de que se transfira a quantia para conta bancária que informa, concordando com o reconhecimento da satisfação do débito.
Como se vê, portanto, as partes chegaram a um consenso acerca dos valores devidos.
De fato, como os cálculos dos valores a serem pagos/recebidos no caso inserem-se na esfera de disponibilidade dos litigantes, impugnar ou não a quantia depositada tratava-se de mera faculdade da credora.
Assim, mesmo contendo equívocos, os cálculos devem presumir-se aceitos quanto aos pontos acerca dos quais não houve impugnação específica.
Ora, a ausência de irresignação no momento oportuno dá azo à preclusão. É dizer, a matéria não arguida ao tempo devido resta acobertada pelo instituto da preclusão, que, por questão de segurança jurídica, veda a discussão da matéria em momento posterior.
Nesse contexto, dada a incontrovérsia sobre matéria situada na esfera de disponibilidade das partes, e até porque, sempre que possível, a solução consensual de conflitos há ser estimulada pelo Judiciário, não restam dúvidas de que a homologação dos cálculos do devedor, ainda que eventualmente contenham erros, é medida que se impõe.
Por outro lado, vale destacar que o adimplemento é causa extintiva da obrigação.
Ademais, é cediço que, na esfera processual, a satisfação da obrigação gera a extinção da execução (ex vi do art. 924, II, do CPC).
Diante do exposto, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar e EXTINGO a fase executiva do processo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a incontrovérsia entre as partes (ex vi da parte final do § 1º, do art. 526 do CPC), autorizo desde logo a expedição do pertinente Alvará Judicial, para transferência dos valores depositados judicialmente, observando-se os dados informados no ID: 104672809.
Expedido o Alvará, cientifique-se a parte credora.
Por fim, não havendo outras diligências a serem realizadas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Expedientes necessários. Maranguape, data e hora registradas no sistema Pje.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito -
13/09/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104780676
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13/09/2024 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 14:50
Conclusos para despacho
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12/09/2024 04:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 96386378
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96386378
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] PROCESSO N° 3000037-33.2021.8.06.0119 SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial Anual (Portaria nº 07/2024 da 1ª Vara Cível de Maranguape/CE).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, por tratar-se de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, fundamento e decido.
Processo em ordem, que se desenvolveu oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa, sem nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
A propósito, também não merecem prosperar a tese de ilegitimidade ad causam, suscitada pela parte ré. Com efeito, consoante a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, de acordo com as afirmações autorais, ou seja, com base na narrativa dos fatos lançada pela parte autora em sua petição inicial.
Assim, para que a legitimidade esteja presente na ação, basta haver a possibilidade, ainda que remota, de a responsabilização postulada pelo demandante alcançar o demandado.
Ora, no caso concreto, a autora argumenta ter sofrido danos morais em decorrência de falhas na prestação dos serviços fornecidos pela Companhia Aérea.
Com base nessas afirmações, então, a autora busca a responsabilização da empresa promovida. Aliás, resta incontroverso nos autos que as partes travaram negócio jurídico de transporte aéreo.
Desse modo, se a ré em tese seria responsável pelos danos causados em razão da suposta falha do serviço que fornece, evidentemente possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Da mesma forma, se a autora afirma ter sofrido, ela própria, danos morais, na condição de usuária do serviço de transporte aéreo contratado, seguramente possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda em que postula a reparação pelos danos supostamente suportados. Em verdade, o fato de os pais da autora também terem ajuizado outra demanda judicial, pleiteando suas respectivas reparações, não influi na situação da ora demandante. Não custa lembrar, de todo modo, que a apuração da veracidade/procedência das alegações autorais corresponde a aspecto do mérito da demanda, e como tal deve ser examinado. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.
Outrossim, em relação à questão prejudicial de mérito suscitada na peça contestatória, oportuno destacar que a jurisprudência da Suprema Corte passou a orientar-se no sentido da possibilidade de aplicação das normas domésticas a casos em que se discute o prazo prescricional para deduzir pretensão de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional.
Conforme Tema 1240 do STF, não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Em verdade, não se desconhece o entendimento vinculante no sentido de que: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (STF: RE n. 636.331 - Tema 210 de Repercussão Geral e ARE n. 766.618), porém tal entendimento restringe-se ao arbitramento de indenização por danos materiais. O caso concreto, de todo modo, diz respeito apenas a danos morais, de sorte que o prazo aplicável à hipótese é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC.
Ora, na espécie, a própria contestante reconhece que a presente ação foi ajuizada quase três anos após o ocorrido.
Sendo assim, rejeito a questão prejudicial de prescrição na situação sob exame.
Não havendo, pois, questões preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistem óbices à análise do mérito da demanda.
Pois bem, no caso em tela, a AUTORA (ANA CLARA ARAUJO DOS SANTOS) sustenta, em breve resumo, que: sua família adquiriu passagens aéreas junto à RÉ (TAP AIR PORTUGAL) para viagem a França e Portugal no período de 22/05 a 03/06/2018, pagando quantia a mais para marcação de assento e para despachar uma mala a mais; porém, no trecho Paris/Lisboa, a família foi colocada em assentos diferentes do contratado e distantes um do outro, tendo o atendente, mesmo reconhecendo o direito, dito que o voo estava lotado e não poderia fazer mais nada; além disso, o voo atrasou por mais de duas horas, acarretando a perda do trem no trecho Lisboa/Porto, sendo oferecida a opção de irem para Lisboa e de lá seguirem para o Porto, mas no embarque foram surpreendidos com o argumento de que estariam com bagagem de mão acima do permitido; as malas foram novamente verificadas, sendo dito que não possuíam o direito de levar as malas; o supervisor disse que estavam na França e não no Brasil, insinuando que não estariam sujeitos a furto na França, e que tal hábito só ocorre no Brasil, afirmando que se o genitor da promovente insistisse, chamaria a polícia e seu pai seria retirado da aeronave preso e ainda pagaria €200,00 por mala retirada; começou a chorar e pediu ao pai que deixasse que levassem as malas para despacho; depararam com diversas francesas embarcando com duas malas de mão; em Lisboa foi dito que a TAP não se responsabilizaria por terem perdido o horário do trem, nem era responsabilidade dela fornecer voo até a cidade do Porto; sem alternativa, adquiriram outros bilhetes com destino à cidade do Porto; no retorno, o sistema não detectou o pagamento da mala extra e seus genitores pagaram mais € 70,00; com a chegada em Fortaleza, depararam-se com uma das malas quebrada, toda arranhada e lacre da marca frontal semi-arrancado; seus pais estão discutindo seus danos materiais e morais no processo judicial nº 3000133-53.2018.8.06.0119.
Por sua vez, a Companhia Aérea defende-se sustentando, em resumo, que: o evento ocorreu quase três anos antes do ajuizamento; a impossibilidade de se acomodar nas poltronas especiais deveu-se uma falha no sistema, assim, com vistas a não atrasar o embarque dos passageiros, procedeu com a acomodação destes em assentos diversos; segue rigorosamente as normas internacionais de segurança e as aeronaves somente são liberadas quando em perfeitas condições de aeronavegabilidade, tendo o voo TP437, do dia 26.05.2018, sofrido atraso em função de medidas de reengenharia de tráfego aéreo; a ré não pode ser condenada a ressarcir o dinheiro das passagens de trem, visto que o atraso do voo se deu por problemas alheios a sua vontade; a autora, voluntariamente, despachou sua bagagem de mão; a passageira adquiriu o despacho de uma bagagem a mais apenas no voo da ida, assim tal valor fora cobrado devidamente no voo de volta; a passageira deixou de realizar registro junto à companhia, seja através de simples troca de e-mails, ou, ainda, por breve reclamação formalizada no recibo de entrega de bagagem assinado, momento em que poderia registrar o ocorrido; ainda que se entenda pela existência do dano, eventual desgaste da bagagem é resultado natural e inevitável da manipulação e circulação durante anos pelos tapetes aeroportuários.
Nesse contexto, importa registrar que a relação jurídica material mantida entre os litigantes caracteriza-se como sendo relação de consumo, pois tipificados seus elementos, quer com relação aos sujeitos, quer com relação ao objeto.
Como se vê, a Consumidora busca o reconhecimento da prática de conduta ilícita da Fornecedora requerida, e, consequentemente, da responsabilidade civil desta, em decorrência de suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo de pessoa, postulando, então, a reparação dos supostos danos morais suportados.
Em consequência, aplica-se ao presente caso a regra prevista no art. 6º, VIII, do CDC, a qual estabelece ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses, prevendo como requisitos para a inversão do ônus da prova a verossimilhança ou a hipossuficiência.
Com efeito, no caso concreto, segundo as regras ordinárias de experiência, reputo evidenciada a hipossuficiência da consumidora, frente à fornecedora. Ademais, a demandada não chega propriamente a impugnar as questões fáticas apresentadas na inicial; na realidade, discorda das consequências jurídicas que adviriam da situação narrada pela consumidora. Daí porque sequer se poderia considerar uma "decisão-surpresa" a imposição à fornecedora do dever de provar a inexistência de falha na prestação dos seus serviços.
De fato, a promovida não rebate a ocorrência da falha em não disponibilizar à autora o assento acertado, limitando-se a argumentar que procedeu com a acomodação dos passageiros em assentos diversos para não atrasar o embarque dos passageiros; circunstância esta que, todavia, não exime a Companhia Aérea de sua responsabilidade, por tratar-se de fortuito interno, tanto mais porque, como restou incontroverso, cobrara valor a mais para reservar lugar específico.
Da mesma forma, vale destacar que a demandada aduz que o voo sofreu atraso em função de medidas de reengenharia de tráfego aéreo, porém não produziu provas mínimas para comprovar sua alegação.
Decerto, o transportador assumiu o dever de pontualidade, isto é, estava sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do CC/2002).
Ora, o fato de o fornecedor do serviço de transporte descumprir horários por motivos de força maior não lhe pode acarretar pura e simplesmente o dever de indenizar os passageiros, mesmo porque não se mostra plausível exigir que o transportador efetive a prestação do serviço no horário programado se isso prejudicará a segurança necessária, colocando a vida de todos os passageiros em risco. Acontece que, na hipótese vertente, não foram acostadas ao caderno processual quaisquer elementos probatórios que tornem minimamente verossímil a tese de que o atraso realmente decorreu de circunstâncias que fugiam totalmente do controle da Companhia Aérea. Lembre-se, a propósito, que, à luz do art. 14, § 3°, I, do CDC, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Enfim, o réu, neste ponto, não provou a existência de excludente de responsabilidade.
Ressalte-se, ainda, que o réu também não apresentou provas voltadas a confrontar as alegações da autora de que o valor referente ao despacho de uma das bagagens foi cobrado duas vezes.
A Companhia Aérea não diligenciou em trazer aos autos, por exemplo, documentos para provar ter informado aos usuários de modo claro que os valores inicialmente pagos somente abrangeriam o despacho do voo de ida.
Por outro lado, a requerida também não apresentou provas para rebater a alegação de que a mala dos passageiros teria sido devolvida com as avarias. Ora, conforme já mencionado, este é o caso de inversão do ônus da prova em prol do consumidor, aplicando-se o art. 6º, VIII, do CDC, já que, na hipótese, encontram-se presentes a verossimilhança das alegações autorais e a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor. A propósito, o fato de a notícia de danificação da mala ter sido feita pelo pai da autora não a desvincula da situação em testilha, exatamente porque, nos presentes autos, a consumidora não postula a reparação de prejuízos materiais.
Em verdade, essa circunstância presta-se mais para confirmar a ocorrência de sucessivas falhas na prestação do serviço, e, assim, corroborar a realidade dos transtornos pelos quais a família passou.
Noutro giro, em relação à falta de presteza da Companhia Aérea para resolver a situação, e o tratamento não isonômico supostamente dispensado aos passageiros brasileiros, importa destacar que a versão apresentada pela autora, inclusive em seu depoimento pessoal, mostra-se bastante verossímil.
Se não bastasse, importa frisar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a presença da própria parte em audiência é obrigatória, tanto que acarreta a extinção do processo em caso de não comparecimento do autor (art. 51,I, da Lei nº 9.099/95) e a pena de revelia no caso de ausência do réu (art. 20, da Lei nº 9.099/95). Aliás, prevalece o entendimento de que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório, e a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto (Enunciado 20 do FONAJE-CÍVEL).
Com efeito, à luz do § 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/1995, o réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. Ora, tal credenciamento implica que o preposto deva conhecer os fatos para assim poder solucionar o conflito, porquanto suas declarações haverão de obrigar o proponente.
Por certo, a legislação não requer o comparecimento do preposto à audiência meramente a fim de que se cumpra uma formalidade; na verdade, exige-se tal comparecimento pessoal a fim de que ambas as partes contribuam para a adequada solução (consensual ou litigiosa) da demanda judicial.
Sendo assim, revela-se correta, na espécie, a aplicação da pena de revelia/confesso da pessoa jurídica demandada, conforme solicitado em audiência instrutória pela parte autora.
De fato, embora regularmente intimada da audiência, a ré enviou preposto que sequer tinha conhecimento dos fatos, comportamento que finda equiparando-se à própria ausência ao ato, configurando verdadeiro abuso do direito ao silêncio, já que impede a escorreita apuração acerca da controvérsia fática apresentada nos autos.
Saliente-se, por oportuno, que a confissão ficta conduz a uma presunção meramente relativa de veracidade, passível de sucumbir frente aos demais elementos de prova existentes nos autos, tendo em vista vigorar no sistema processual civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado. Na situação concreta, todavia, a demandada não diligenciou em apresentar provas mínimas de que prestou seus serviços com perfeição, vale dizer, sem falhas na prestação de informações ou na dispensação de tratamento cortês e isonômico.
Com efeito, a fornecedora tinha o dever de, ao menos, bem informar a passageira acerca dos motivos do atraso e acerca dos acontecimentos que impactavam a (im)possibilidade de execução do transporte contratado, mas, ao que parece, não o fez; da mesma forma, tinha o ônus de provar, no bojo deste processo judicial, que informara sua cliente adequadamente, mas também não o fez.
Nesse contexto, parece-me inconteste nos autos que a conduta da fornecedora violou, no mínimo, o direito de informação da consumidora.
Consequentemente, exsurge para a demandada o dever de reparar os danos advindos, à luz do art. 927 do CC/2002, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por certo, diante da aludida falha na prestação do serviço, a responsabilidade da promovida é de natureza objetiva, respondendo elas pelos DANOS causados à consumidora, a teor do art. 14 do CDC, conforme o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por conseguinte, independentemente do motivo do atraso do voo, não pode a parte ré escusar-se da sua responsabilidade quanto às consequências que emergiram do fato narrado na exordial, pois inerentes aos riscos das atividades que desenvolve, os quais não podem ser transferidos ao consumidor.
Tratando-se, pois, o presente caso de responsabilidade civil objetiva, inexistem espaços para qualquer perquirição acerca do elemento subjetivo que moveu o suposto responsável; fazendo-se necessária para a caracterização do dever de indenizar, apenas, a verificação dos seguintes pressupostos da responsabilidade civil: a conduta, o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade.
Repise-se, aliás, que, mesmo em se tratando de hipótese de responsabilização objetiva, a legislação exime o fornecedor de eventuais danos suportados por consumidores quando aquele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou provar que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Todavia, in casu, a Companhia Aérea, ao não prestar adequadamente as informações e a assistência material de que a passageiro necessitava, também teria contribuído, para eventuais danos, de sorte que não haveria que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, muito menos em ausência de defeito na prestação dos seus serviços.
Em virtude disso, configurada a falha na prestação do serviço, tenho por evidente o ato ilícito praticado pelo réu. De todo modo, mesmo verificada a conduta ilícita do réu e restando delineada sua responsabilidade civil, ainda é preciso definir quais os danos efetivamente sofridos e a sua extensão, para se chegar à justa reparação.
Com efeito, não se duvida que a conduta da parte ré haja causado prejuízos ao requerente; porém, vale lembrar que as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos (art. 403 do CC/2002), medindo-se a indenização pela extensão do dano (art. 944 do CC/2002); além do mais, neste ponto, o ônus da prova incumbia ao autor, pois concernente a fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Nessa toada, no que concerne a eventuais danos materiais, impende destacar que sequer foi pleiteada sua reparação. Logo, eventual apreciação dessa matéria desrespeitaria o princípio da congruência ou adstrição, que veda ao Juízo decidir fora dos limites objetivados pelas partes.
Decerto, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492 do CPC).
Noutro giro, para verificação dos danos extrapatrimoniais faz-se necessário constatar ofensa a direito de personalidade da autora capaz de efetivamente gerar transtorno psíquico superior ao mero dissabor ou aborrecimento. A reparação pecuniária por danos morais somente tem lugar se a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação experimentados pela vítima fogem à normalidade, interferindo intensamente em seu comportamento psicológico, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não bastando o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada.
Na verdade, a caracterização de dano moral restringe-se às situações em que há ofensa aos direitos personalíssimos, com abalos, por exemplo, à dignidade, à honra ou ao bom nome, circunstância não verificada concretamente nestes autos. Dito isso, observo que, no caso concreto, a situação experimentada, desde o descumprimento da obrigação contratual de respeitar a reserva de assento até a devolução da mala com avarias, passando pela falta de informação adequada, configura a ocorrência de transtorno extraordinário, bastante para ensejar abalo moral passível de reparação pecuniária, por afetar direitos personalíssimos. Com efeito, como visto acima, durante a execução do serviço foram observadas sucessivas falhas, seguramente capazes de, em conjunto, diminuírem consideravelmente o prazer da autora de desfrutar da viagem que planejara com sua família. A propósito, cabe ainda mencionar sobretudo a teoria do desvio produtivo, aplicável quando o consumidor perde desnecessariamente tempo útil para reparar direito legítimo seu em decorrência de conduta abusiva do fornecedor, o que configura claramente o caso dos autos. Não se trata, aliás, de responsabilizar a empresa pelo mero descumprimento contratual, mas, sim, responsabilizá-la por seu comportamento posterior ao descumprimento, reconhecendo-se que a perda de tempo pelo consumidor, em razão de falha na prestação de serviço, enseja dano moral. Na hipótese vertente, então, os fatos relatados na peça inicial, ultrapassaram o mero dissabor, restando suficientemente configurados, portanto, danos morais passíveis de serem compensados financeiramente, até porque não se pode negar a situação de impotência vivenciada pela demandante diante do poderio econômico, técnico e jurídico da demandada.
Destarte, considerando também a circunstância de que a situação narrada nos autos abrangeu não somente a autora mas também seus pais, e estes ajuizaram suas respectivas demandas reparatórias noutro processo judicial, de modo que, no presente feito, a análise limita-se a apurar os danos extrapatrimoniais sofridos por ANA CLARA ARAUJO DOS SANTOS, a qual inclusive era menor à época do evento, de modo que coube a seus pais buscar a resolução dos problemas, enquanto ela sofria os abalos mais testemunhando toda a situação, reputo razoável a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da extensão do dano e com base em uma análise proporcional.
Diante do exposto, considerando o mais que dos autos consta, e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para os fins de CONDENAR a parte ré à obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ora arbitrada para fins de reparação pelos danos morais evidenciados no processo, incidindo correção monetária (INPC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405 do CC/2002) por tratar-se de responsabilidade contratual.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for pedido pelas partes, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Maranguape/CE, na data da assinatura digital registrada no Sistema.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito -
16/08/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96386378
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16/08/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/09/2023 09:20 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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04/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65262737
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65262736
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65262737
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65262736
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civel.tjce.jus.br INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - VIA Diário Eletrônico PJe Nº: 3000037-33.2021.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL Parte Autora: ANA CLARA ARAUJO DOS SANTOS Parte Ré: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A Parte a ser intimada: Dr.(a) DEJARINO COSTA DOS SANTOS FILHO (advogado parte autora).
Através da presente, assinada de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Títular da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (Art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 05/09/2023 às 09:20 horas, que se dará em formato híbrido (presencial e telepresencial), devendo as partes, advogados e testemunhas comparecerem preferencialmente de forma remota acessando o link: https://link.tjce.jus.br/45a556, estando, todavia, as dependências físicas do fórum disponíveis para aqueles que necessitarem do comparecimento presencial para a participação do ato.
Bem como, podendo acessar pelo QR Code abaixo: Ficando ciente de que deverá comparecer ao ato acompanhado das testemunhas a serem ouvidas, até o máximo de três, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95), e nos termos previstos no art. 455 § 4º do CPC/2015.
Deverá ainda, por fim, que fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Maranguape-CE, 04 de agosto de 2023.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por certificação digital -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65262737
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65262736
-
04/08/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/09/2023 09:20 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
27/06/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/11/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 23:26
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:53
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2021 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
23/07/2021 00:12
Decorrido prazo de DEJARINO COSTA DOS SANTOS FILHO em 22/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 18:41
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2021 00:03
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO em 16/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 14:32
Audiência Conciliação designada para 30/07/2021 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
21/06/2021 22:04
Juntada de Certidão
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19/06/2021 20:55
Audiência Conciliação cancelada para 11/06/2021 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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11/06/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2021 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 07:39
Expedição de Citação.
-
11/05/2021 16:06
Juntada de Petição de procuração
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10/05/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 14:16
Audiência Conciliação designada para 11/06/2021 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
10/05/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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