TJCE - 3000411-75.2023.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:12
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87571562
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87571562
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000411-75.2023.8.06.0120 ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: RITA MARIA DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de beneficio previdenciário de Auxílio-doença Acidentário ajuizada por Rita Maria de Andrade em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que a parte autora requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, incluindo-se as prestações vencidas e vincendas. Inicial de ID 65171137 protocolada em 02 de agosto de 2023 Decisão Interlocutória no Id. 70475517 que recebeu a Inicial, deferiu o pedido de Justiça Gratuita e determinou a citação do Requerido. Em Contestação (80308326), o INSS alegou falta de interesse processual da parte autora, informando que o seu benefício de auxílio-doença encontra-se ativo (NB 646.332.666-0), com pagamentos regulares, com previsão de cessação em 28/04/2024, podendo o mesmo ser prorrogado. Em Réplica (Id. 84451947), a autora reconheceu a falta de interesse processual e pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito. Eis o relatório.
DECIDO. Diante da inadequação da via eleita, ausência dos pressupostos processuais e falta de interesse de agir, deve o feito ser extinto sem análise de mérito.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, com fundamento no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda do objeto. Sem custas.
Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
04/06/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87571562
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04/06/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/04/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/04/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59.
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26/02/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 13:29
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/08/2023. Documento: 65242924
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08/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/08/2023. Documento: 65242924
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/nº, Marco, Ceará, CEP: 62.560-000 Fone / Fax : (88) 3664 -1917/ (88) 9247-0189 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000411-75.2023.8.06.0120 ASSUNTO: [Concessão] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARIA DE ANDRADE REU: INSS DESPACHO Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do mesmo dispositivo legal ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito poderá determinar a emenda da peça inicial.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com os seguintes documentos: - Comprovante de endereço ou declaração de residência. O não cumprimento total ou parcial da(s) determinação(ões) acima estabelecida(s) ensejará o indeferimento liminar da petição inicial.
Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação de prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente.
Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos.
Marco/CE, 4 de agosto de 2023. RENATA GUIMARAES GUERRA Juíza -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65242924
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04/08/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 13:35
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 17:11
Conclusos para decisão
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02/08/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
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