TJCE - 3000765-77.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:56
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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22/10/2023 03:08
Decorrido prazo de ALAN VICTOR MARTINS ABREU em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 03:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2023. Documento: 68702752
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2023. Documento: 68702752
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 68702752
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 68702752
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29/09/2023 00:00
Intimação
Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, destaca-se que o exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado e condiciona-se ao preenchimento das condições da ação, evitando que seja utilizado de forma abusiva pelas partes. Por conseguinte, o Poder Judiciário não pode esperar indefinidamente a manifestação autoral quanto ao prosseguimento ou não do processo. No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamante não compareceu à audiência de conciliação, inobstante devidamente intimada, e seu procurador, apesar de presente, não justificou sua ausência. Sobre o assunto, o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, informa o seguinte: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...)" Vê-se que, conforme termo de audiência de conciliação (ID 68687867), a parte promovente não compareceu ao referido ato, fazendo incidir a regra supra. Ante o exposto, decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, à vista do disposto no art. 54, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Santa Quitéria (CE), data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz em respondência -
28/09/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68702752
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28/09/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68702752
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27/09/2023 17:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/09/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 16:49
Audiência Conciliação não-realizada para 05/09/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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04/09/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 04:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:28
Decorrido prazo de ALAN VICTOR MARTINS ABREU em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65251517
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65251517
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria AV.
FRANCISCO ORLANDO MAGALHÃES, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000, Telefone: (85) 3108-1603 INTIMAÇÃO Processo nº: 3000765-77.2023.8.06.0160 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Prezado(a) Senhor(a) [MARIA DE FATIMA RODRIGUES SOUSA], A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação da Dra.
Maria Luisa Emerenciano Pinto, Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de Vsa. para que compareça à audiência de Conciliação, marcada para o dia 05/09/2023, às 09:00h, a ser realizada no CEJUSC, na sala de audiências da 1.º Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, por videoconferência no link: https://link.tjce.jus.br/73c613.
FICA A PARTE DESDE JÁ INTIMADA E ADVERTIDA DO QUE SE SEGUE:A) Se a parte demandada não comparecer/participar da sessão de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte demandante não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); C) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida à termo, com TODA a matéria de defesa E prova documental, a parte demandada deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
SANTA QUITÉRIA/CE, 4 de agosto de 2023 DOUGLAS EMANNUEL FÉLIX MAGALHÃES À Disposição Assinado Por Certificação Digital1 1.De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65251517
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04/08/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:31
Audiência Conciliação redesignada para 05/09/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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27/07/2023 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 17:03
Conclusos para decisão
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26/07/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 17:03
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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26/07/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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