TJCE - 3000052-70.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:02
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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12/10/2023 03:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS ANGELOS em 09/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/09/2023. Documento: 69264225
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69264225
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25/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000052-70.2022.8.06.0182 Promovente: RAIMUNDO NONATO DOS ANGELOS Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de demanda SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL ajuizada por RAIMUNDO NONATO DOS ANGELOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Realizada audiência (ID nº 69213522), a parte demandante não compareceu ao ato designado, apesar de ter sido devidamente intimada. Era o que importava a relatar.
Passo a decidir. Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que "No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." No presente caso, entendo que cabia à parte autora demonstrar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º do CPC, in verbis: "Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (...)§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução." Em caso análogo, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º, DO CPC.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 51, I, E § 2º, DA LEI 9099/1995.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio norteador dos Juizados Especiais a pessoalidade, razão pela qual é indispensável a participação das partes em todos os atos do processo. 2.
Não obstante a ausência de citação da parte reclamada, esta compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, ato que não foi completado pela ausência do reclamante. 3.
Verifica-se que o reclamante estava em viagem desde o dia 19/09/2019 (quinta-feira), razão pela qual a justificativa poderia ser apresentada antes da realização da audiência ou na sua abertura, nos termos do art. 362, § 1º do CPC.
A apresentação após a sentença de extinção torna a justificativa extemporânea, sendo insuficiente para elidir a causa de extinção do processo. 4.
Por outro lado, considerando que foi apresentada justificativa, ainda que extemporânea, vê-se que a parte faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003354-02.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034689-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063820-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2018. (TJ-PR - RI: 00025356220188160061 PR 0002535-62.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95. Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJe.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará - CE, 19 de setembro de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará - CE, 19 de setembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
22/09/2023 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 07:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/09/2023 08:45
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 08:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 18/09/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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17/09/2023 18:47
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65251640
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65140673
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65140673
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65251639
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000052-70.2022.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS ANGELOS REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência Una para o dia 18/09/2023 08:30 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 2 de agosto de 2023. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Supervisor de Unidade Judiciária -
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65140673
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65140673
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04/08/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/09/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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27/04/2023 11:25
Audiência Conciliação cancelada para 28/03/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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21/04/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 14:16
Conclusos para decisão
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23/03/2023 14:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/05/2022 11:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/04/2022 18:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/04/2022 16:20
Conclusos para decisão
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18/02/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:19
Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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18/02/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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