TJCE - 3000228-49.2023.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 10:39
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:39
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 00:14
Decorrido prazo de DANILSON DE CARVALHO PASSOS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2023. Documento: 65021314
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/08/2023. Documento: 65021314
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000228-49.2023.8.06.0300 AUTOR: JOAO CASSIMIRO ALVES DA COSTA REU: Banco Bradesco SA
Vistos. Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Segundo prevê o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Por sua vez, dispõe o art. 485, I do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Nos exatos termos da legislação colacionada, para que possa o Juiz declarar a extinção do processo e seu arquivamento, por indeferimento da inicial, é necessário que a parte requerente tenha sido devidamente intimada para emendá-la e, não o faça, no prazo legal. In casu, foi realizada a intimação pessoal da parte requerente, para que adequasse a inicial.
Contudo, não atendeu integralmente ao chamado judicial Tal desídia caracteriza o disposto no inciso I do art. 485 do CPC, já transcrito.
Isto é, a parte requerente deu causa ao indeferimento da petição inicial.
Em sendo assim, não resta outra alternativa a esse Magistrado senão extinguir o feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente processo, com fundamento no inciso I, do art. 485, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nos termos do arts. 54 e 55 da Lei nº 9.9099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65021314
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65021314
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09/08/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 21:05
Indeferida a petição inicial
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31/07/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
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02/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 08:52
Juntada de Petição de procuração
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30/03/2023 08:27
Conclusos para decisão
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30/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 08:27
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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30/03/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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