TJCE - 3001223-80.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/05/2025 06:20
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 06:20
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152923890
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152923890
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001223-80.2023.8.06.0003 R.
Hoje. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) sobre a certidão negativa (Id. 151811706) da lavra do Sr.
Oficial de Justiça e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento.
Escoado o prazo suso, certifique-se na inércia e voltem-me os autos conclusos na sequência para análise.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data certificada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
08/05/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152923890
-
02/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 08:44
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 19:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 03:37
Decorrido prazo de LEONARDO BESSA NOGUEIRA LIMA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:17
Decorrido prazo de LEONARDO BESSA NOGUEIRA LIMA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Citação em 04/09/2024. Documento: 103649422
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103649422
-
03/09/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] MANDADO DE CITAÇÃO e PENHORA Processo nº 3001223-80.2023.8.06.0003 EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLARIUM RESIDENCE PROMOVIDO: LEONARDO BESSA NOGUEIRA LIMAAvenida Rogaciano Leite, 200, Salinas, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-786 O Dr.
Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, Juiz de Direito titular da 11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, por nomeação legal etc.
MANDA, o Oficial de Justiça designado, que, em cumprimento ao presente, extraído do processo em epígrafe, CITE a parte executada, em seu endereço, acima indicado, para pagar, no prazo de três (3) dias, a quantia de R$5.629,36 (cinco mil seiscentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos), ou ofereça bens à penhora suficientes para assegurar o pagamento da dívida, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação integral da execução.
Não havendo bens penhoráveis, deve o Oficial de Justiça descrever, na certidão, os bens que se encontram no endereço da parte devedora.
Advirta-se ao devedor que o oferecimento de embargos no prazo de quinze dias suspenderá a eficácia do mandado acima.
Este mandado poderá ser cumprido com os benefícios do art. 212 do NCPC.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 2 de setembro de 2024.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações. -
02/09/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103649422
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30/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:33
Conclusos para despacho
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24/08/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:41
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:41
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89949706
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89949706
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15/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001223-80.2023.8.06.0003 R.
Hoje.
Trata-se de ação de execução por quantia certa em face de devedor solvente manejada pelo Condomínio Solarium Residence em face de Leonardo Bessa Nogueira Lima, fundada em título executivo extrajudicial (CPC/2015, artigo 784, X) que acompanha a petição inicial junto com o demonstrativo do débito.
Foi determinada a citação do requerido por meio de carta com aviso de recebimento e por mandado cumprido por oficial de justiça, tendo ambas as diligências retornado negativas.
A parte autora, instada a se manifestar sobre o retorno negativo das diligências, pugnou pela realização de citação por meio eletrônico, no número de telefone da requerida.
Eis o relato do necessário.
Decido.
A despeito da previsão da disposição contida no inciso V o artigo do 246 do CPC, não é possível a citação da parte via eletrônica, seja WhatsApp ou e-mail, pois tais meios ainda não estão regulamentados, conforme prescreve o citado dispositivo, parte final.
In verbis: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
Destarte, a comunicação de atos processuais, intimações e citações, por whatsapp ou e-mail, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação e não obedece às regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos.
Sobreleva notar ainda que o princípio da instrumentalidade das formas (artigo 277 do CPC/2015), ao atenuar o rigor da forma processual pode autorizar a convalidação dos atos já praticados em inobservância à formalidade legal, mas não deve ser invocado para validar previamente a prática de atos de forma distinta daquela prevista em lei.
Assim, INDEFIRO tal pedido.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente, por seu procurador constituído nos autos, para informar o atual endereço do devedor/executado, em 5 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data certificada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
14/08/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89949706
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07/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:11
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:05
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88777753
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88777753
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88777753
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08/07/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3001223-80.2023.8.06.0003 R.
Hoje.
Vieram os autos conclusos para análise da petição de Id nº 84525068, por meio da qual o exequente pleiteia pesquisa de endereço do executado, via consulta aos sistemas informatizados que dispõe o Poder Judiciário (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, etc.) Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, cumpre salientar que compete ao credor a realização de diligências no sentido de localizar o devedor, sendo o caso de transferir a diligência ao Poder Judiciário apenas em casos excepcionais.
Os sistemas Sisbajud, Infojud são ferramentas criadas para identificação de bens penhoráveis.
Tais ferramentas não se prestam para, a serviço da exequente, consultar endereço da parte devedora (STJ - REsp: 1975724 PR 2021/0379176-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 03/02/2022).
Com efeito, em razão do caráter excepcional da requisição de informações às empresas privadas e órgãos públicos, tal medida somente torna-se possível após a demonstração do esgotamento de localização do endereço da parte executada, situação não devidamente demonstrada nos autos.
Destarte, diante do não esgotamento dos meios disponíveis para localizar o endereço do executado, INDEFIRO tal requerimento para determinar a intimação da parte exequente, por seu procurador constituído nos autos, para promover o impulso útil do feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
05/07/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88777753
-
05/07/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88777753
-
28/06/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLARIUM RESIDENCE em 28/05/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLARIUM RESIDENCE em 28/05/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 16:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86229363
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86229363
-
20/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001223-80.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seus patronos, para apresentar endereço atualizado da parte promovida, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Dou fé.
Fortaleza, 17 de maio de 2024.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
17/05/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86229363
-
14/05/2024 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLARIUM RESIDENCE em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLARIUM RESIDENCE em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80920747
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80920747
-
08/03/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80920747
-
08/03/2024 05:51
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/02/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 22:22
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 22:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/02/2024 01:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78775778
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78775778
-
31/01/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78775778
-
30/01/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 23:48
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 23:48
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 23:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 22:42
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72460962
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72460962
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001223-80.2023.8.06.0003
Vistos.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para promover o impulso útil do feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se e diligencie-se.
Fortaleza, data certificada pelo sistema. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
24/11/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72460962
-
22/11/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2023. Documento: 70480849
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70480849
-
12/10/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça quanto a matrícula do imóvel e o documento juntado (70085536) com relação ao requerido.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo -
11/10/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70480849
-
11/10/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLARIUM RESIDENCE em 29/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/09/2023. Documento: 67793322
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67793322
-
05/09/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Concedo o prazo de quinze dias.
Intime-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
04/09/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/08/2023. Documento: 65303361
-
09/08/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Levando em consideração que as cotas condominiais, também chamadas de taxas, é o rateio entre os condôminos das despesas ordinárias e extraordinárias, referentes as despesas das áreas comuns e eventuais encargos trabalhistas de funcionários.
Esta é a definição restritiva das referidas taxas (arts. 783 e 784, X do CPC).
Não cabe, portanto, na execução destes títulos, a inclusão de quaisquer outros valores referentes a despesas administrativas, cartorárias, taxa de serviço ou honorários advocatícios, e etc, sob pena do título carecer de certeza, liquidez e exigibilidade.
O único acréscimo, possível às cotas condominiais, é a correção monetária e os juros, previstos na forma da lei.
Assim, intime-se o exequente para em 15 (quinze) dias, apresentando planilha com as devidas correções.
Além do que, como se trata de ação de execução de cotas condominiais cujo débito acompanha o bem independente de quem seja o titular ou detenha a posse, como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização de possíveis procedimentos posteriores cabíveis na ação executiva, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, determino que a parte exequente, no prazo de quinze dias, junte aos autos a matrícula atualizada do bem e informe a forma de aquisição do bem pela parte executada, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65303361
-
08/08/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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