TJCE - 3000822-74.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:06
Transitado em Julgado em 25/11/2023
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25/11/2023 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:07
Decorrido prazo de MARIA REJANE GOMES em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/11/2023. Documento: 70343677
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 70343677
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000822-74.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE BARBOSA DE SOUSA FILHOEndereço: Rua Doutor José Custódio de Azevedo, 277, altos, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62040-100 REQUERIDO(A)(S): Nome: ENEL BRASIL S.AEndereço: AV.
CEL ALEXANZITO, 404, CENTRO, CENTRO, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais "in re ipsa" ajuizada por José Barbosa de Sousa Filho em desfavor de Enel Brasil S.A.
Na inicial, o requerente narrou, em síntese, que foi surpreendido com a negativação indevida de seu nome e com o corte inesperado do fornecimento de energia elétrica.
A negativação foi realizada pela empresa ré e referia-se à fatura tempestivamente paga, no valor de R$ 396,82 (trezentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos).
Por tais razões, o autor requereu, preliminarmente, gratuidade judiciária, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
No mérito, requereu declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, indenização por danos morais e condenação em honorários advocatícios e custas judiciais (id. 56832019 e ss.).
Na contestação, a Companhia Energética do Ceará - ENEL narrou, em síntese, que exerceu regularmente seus direitos.
Isso porque a negativação do nome do autor e o corte de energia elétrica ocorreram em virtude da inadimplência das faturas dos meses de setembro/2022 e outubro/2022. Por tais motivos, a demandada requereu, preliminarmente, reconhecimento de inépcia da inicial, impossibilidade de concessão de honorários advocatícios e custas judiciais e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos da exordial (id. 68854213 e ss.).
Na audiência de conciliação, as partes não firmaram acordo (id. 68896048).
Na réplica, o autor enfrentou, em partes, à contestação da ré, ao passo que reiterou os pedidos da inicial (id. 69623600 e ss.).
II FUNDAMENTAÇÃO Após breve contexto fático, entendo que a matéria em análise não requer a produção de outras provas.
A manifestação das partes e o conteúdo documental presente nos autos são suficientes para a resolução do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.a PRELIMINARES II.a.1 Descabimento da gratuidade judiciária Nas causas do Juizado Especial de primeiro grau, a gratuidade judiciária atende o requisito do interesse processual apenas em duas situações. A primeira, no caso de reconhecimento de litigância de má-fé.
A segunda, no caso de extinção do feito por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995). Os exemplos acima não estão presentes nos autos.
Sendo assim, deixo de apreciar o pedido formulado pela parte autora.
II.a.2 Ausência de inépcia da inicial A preliminar confunde-se com o mérito da lide, de modo que será pormenorizada em momento oportuno.
A despeito disso, entendo que a petição inicial não é inepta, pois o autor apresentou os documentos que entendeu pertinentes ao seu pedido. II.a.3 Retificação do polo passivo Ao analisar o comprovante de pagamento juntado pelo postulante, verifico que a pessoa jurídica favorecida é a Companhia Energética do Ceará - ENEL (id. 56836933).
Esta, inclusive, possui registro ativo na junta comercial (id. 68854220 - pág. 07).
Em vista disso, a legitimidade do polo passivo e a responsabilidade civil pertencem à Companhia Energética do Ceará - ENEL, a qual resistiu ao pedido autoral.
Demais disso, o requerente não demonstrou a pertinência subjetiva da Enel Brasil S.A.
Sendo assim, a Companhia Energética do Ceará - ENEL deverá constar no polo passivo da demanda.
II.a.4 Aplicação da Norma Consumerista e impossibilidade de inversão do ônus probatório As partes conformam-se com as figuras de consumidor e de fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigo 2º e artigo 3º, "caput", ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, entendo cabível a aplicação do dispositivo legal no caso em apreço.
A lei consumerista estabelece como direito básico do consumidor, dentre outros, a inversão do ônus da prova em seu favor.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça entende que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. Ainda assim, a inversão é permitida em momento posterior à instrução.
Para tanto, a parte a quem foi imposto o ônus deve ter garantida prévia oportunidade de apresentar suas provas, o que não é o caso dos autos (STJ.
REsp 1.286.273 - SP (2011/0236096-1).
Ministro Marco Buzzi.
Julgamento: 08/06/2021).
Nesse sentido, a despeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor, o feito não comporta a adoção da teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova.
Logo, aplico a regra geral de distribuição do ônus probatório, conforme disciplina o artigo 373, do Código de Processo Civil. II.b MÉRITO II.b.1 Inexistência de débito indevido e de danos morais O autor afirmou que a demandada interrompeu injustamente o fornecimento de energia elétrica.
Segundo aquele, a ilegalidade fundamentou-se na ausência de informação prévia e no atraso de apenas 30 (trinta) dias para o pagamento da fatura do mês de novembro/2022 (id. 56836931).
O postulante acrescentou que seu nome também foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Conforme "print" de pesquisa no SERASA, o débito da negativação correspondia ao valor de R$ 396,82 (trezentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos). Entretanto, essa quantia já havia sido adimplida, em 20/12/2022.
Por sua vez, a promovida alegou que exerceu regularmente seus direitos.
No que se refere ao fornecimento de energia elétrica, as faturas do meses de setembro/2022 e de outubro/2022 estavam pendentes de pagamento.
Em vista disso, o promovente foi devidamente avisado sobre a possibilidade de corte na fatura do mês de outubro/2022 (id. 59342053 - pág. 07).
Contudo, permaneceu inadimplente e, por isso, o serviço foi interrompido.
No tocante à inscrição no cadastro de inadimplentes, o requerente não efetuou o pagamento da fatura do mês de dezembro/2022 na data do vencimento (14/12/2022).
Desse modo, a empresa e o órgão de proteção ao crédito enviaram aviso prévio.
Todavia, a inadimplência persistiu e o nome do promovente foi negativado.
Diante das manifestações e das provas processuais, constato que as alegações autorais são contraditórias e incompletas.
Isso porque o autor não especificou em qual data o corte da energia elétrica foi realizado pela empresa ré.
Ao contrário, o postulante apenas afirmou que a energia foi interrompida pelo atraso de 30 (trinta) dias no pagamento da fatura do mês de novembro/2022, sem aviso prévio.
Contudo, a promovida apresentou "prints" de telas sistêmicas e demonstrou que a interrupção da energia foi prévia e devidamente informada (id. 68854217 - pág. 07). Outrossim, a interrupção ocorreu em 08/11/2022 (id. 68854217 - pág. 08) e estava relacionada à inadimplência das faturas dos meses de setembro/2022 e de outubro/2022, e não dos meses de novembro/2022 ou de dezembro/2022 (mês da negativação).
Na continuidade, inexiste documento idôneo que comprove o adimplemento da fatura correspondente ao débito negativado, do mês de dezembro/2022 (id. 59342053 - pág. 07), na data do vencimento.
De igual modo, inexistem provas de que, mesmo após o pagamento (23/01/2023 - id. 68854217 - pág. 05), o nome do autor permaneceu indevidamente negativado.
Em análise aos autos, o único comprovante juntado pelo demandante atesta o pagamento da fatura do mês de novembro/2022 (id. 56836933 e id. 56836931), no valor de R$ 351,92 (trezentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), em 20/12/2022, às 17:12 hrs (id. 56836933). Por oportuno, embora os "prints" juntados pela ré representem documentos unilaterais, eles devem ser levados em consideração na convicção judicial.
A uma, porque as informações do sistema coadunam com os documentos trazidos pelo autor.
A duas, porque o requerente sequer afastou as alegações e as informações em sede de réplica. Destarte, concluo que a negativação anterior do nome do autor e a interrupção da energia elétrica foram oriundas de inadimplência e seguiram os ditames legais (art. 6º, § 3º, II, da Lei n.º 8.987/1995; e art. 356, I, art. 360, I, §1º, II, e §2º, II, e art. 361, I, da Resolução n.º 1000/2021, da ANEEL).
Por conseguinte, inexistem débito a ser declarado indevido (id. 59342053 - pág. 07), danos morais a serem reparados e negativação em nome do demandante (id. 68854217 - pág. 06).
II.b.2 Descabimento de honorários advocatícios A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e em honorários advocatícios, salvo nas hipóteses de litigância de má-fé (art. 55, "caput", da Lei n.º 9.099/1995).
O caso singular não comporta a exceção.
Logo, inexiste cobrança de honorários e de custas processuais.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais para declarar extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, determino que a Secretaria retifique o polo passivo e faça constar a Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Inexiste condenação nas verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
07/11/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70343677
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16/10/2023 11:13
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 04:55
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DE SOUSA FILHO em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:46
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2023 16:42
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:17
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/09/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2023 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65212290
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000822-74.2023.8.06.0167Requerente: Nome: JOSE BARBOSA DE SOUSA FILHOEndereço: Rua Doutor José Custódio de Azevedo, 277, altos, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62040-100Requerido: Nome: ENEL BRASIL S.AEndereço: AV.
CEL ALEXANZITO, 404, CENTRO, CENTRO, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 13/09/2023 15:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 13/09/2023 15:00Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTZjNzFlNzEtMjJmNy00NmQyLWE1MzYtMzhhZWM0ZThmZjVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/acbf03 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65212290
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03/08/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:45
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/03/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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