TJCE - 0234370-10.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2023 04:28
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
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01/09/2023 11:20
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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25/08/2023 03:03
Decorrido prazo de INES VERA SANTOS DO NASCIMENTO em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 04:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 64684050
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08/08/2023 00:00
Intimação
Vistos em inspeção interna(Portaria 02/2023 -GAB11VFP) Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada de forma subsidiaria, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela de urgência e Declaração de Inconstitucionalidade ajuizada por Paulo Joaquim da Silva em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CearáPrev), onde deduziu pretensão no sentido de que os requeridos se abstenham de aplicar a alíquota e a base de cálculo da contribuição social fixadas no artigo 24- C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n°.667/69, e no artigo 3-A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação conferida pela Lei n°. 13.954/19, dada a inconstitucionalidade dos citados dispositivos, e voltem a aplicar as disposições da Lei Complementar Estadual nº. 167, de 27 de dezembro de 2016, que altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº. 12, de 23 de junho de 1999, com redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº. 159, de 14 de janeiro de 2016; determinando a imediata devolução de todos os valores descontados a maior dos proventos de inatividade do requerente, a título de contribuição previdenciária, em virtude da indevida aplicação das normas inconstitucionais pré-faladas.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: Decisão Interlocutória ID 36528181, deferindo a antecipação de tutela, determinando ao Estado do Ceará e a CEARAPREV, por seus órgãos competentes, promover a imediata suspensão dos descontos referentes à contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos da parte requerente, a qual deve incidir somente sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS); e Parecer Ministerial favorável ao pleito autoral, ID 59204157.
Devidamente citados o Estado do Ceará e a CEARAPREV não apresentaram contestação.
Assim sendo, decreto a revelia dos requerido, (art. 344 do CPC), contudo, deixo de aplicar o efeito previsto no mencionado artigo por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público.
Porém, a penalidade contida no art. 346, do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), fica imposta, podendo a parte revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
A revelia impõe o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A Lei nº 13.954/2019 promoveu novas regras referentes à previdência das Forças Armadas, dos policiais militares e dos bombeiros estaduais e sua principal alteração consistiu na modificação da alíquota descontada na pensão dos militares sobre seus proventos.
Ressalte-se que, embora a Lei nº 13.954, de 2019, tenha estabelecido alíquotas em caráter nacional e geral a incidirem sobre os proventos de aposentadoria dos policiais militares, ela não faz restrições no caso do ente federativo aplicar alíquota diversa e superior, com o fim de evitar prejuízos ao custeio do regime de previdência dos seus servidores.
Disciplina a Norma Constitucional que compete à União, de modo privativo, legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, inciso XXI), sendo que incumbe aos Estados, de seu turno, a competência legislativa para tratar das questões específicas que concernem aos militares a eles vinculados, como se depreende do dispositivo abaixo transcrito: "Art. 42.
Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º.
Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores." Ainda, referencia o Texto Constitucional que compete à lei federal dispor sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra(art. 142, § 3º, inciso X).
Assim, tem-se que o sistema normativo constitucional concebe à União o estabelecimento de normas gerais relacionadas às diretrizes e aos princípios fundamentais regentes de determinada matéria, não se admitindo ao legislador federal o disciplinamento relativo às peculiaridades ou especificidades locais, cujas minúcias normativas estão afetas a atividade do legislador estadual ou municipal.
Segundo a orientação advinda do Guardião Constitucional, as regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito, segundo o princípio da predominância do interesse, razão pela qual se considera que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por meio de lei estadual, visto que se trata de aspecto pontual, com caráter de especificidade.
O então Ministro Nelson Jobim, em voto proferido na ADI 1.540, quando instado ao enfrentamento do tema, que essa competência federal há de ser interpretada de maneira restritiva, levando-se em conta os princípios básicos da organização federativa, pois tal interferência em relação aos assuntos pertinentes às polícias militares só se justifica devido ao seu iminente papel de "forças auxiliares e reserva do Exército", conforme a dicção do art. 144, § 6º, da Constituição Federal de 1988.
Vale mencionar, ainda, que a instituição das contribuições para o custeio dos regimes próprios de previdência social deverá ser feita por meio de lei a ser editada pelos entes federativos responsáveis por sua gestão, além da definição de diretrizes para as alíquotas a serem praticadas por eles, conforme o disposto no art. 149, § 1º, da CF/88.
Impende concluir, então, que compete ao legislador estadual regulamentar as matérias específicas atinentes aos militares estaduais, entendimento já evidenciado pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 8º, 9º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2012, DE MINAS GERAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DE CLASSE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 142, § 3º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS.
ARTIGO 22, XXI E XXIII. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece os seguintes requisitos a serem atendidos pelas entidades de classe no ajuizamento de ação de controle concentrado: a) abrangência nacional; b) delimitação subjetiva da associação; c) pertinência temática; e d) compatibilidade entre a abrangência da representação da associação e o ato questionado.
Requisitos atendidos pelas associações postulantes.
Legitimidade ativa reconhecida. 2.
A Lei Complementar Estadual 125/2012,do Estado de Minas Gerais, por tratar exclusivamente sobre o regime jurídico dos militares daquele Estado e sobre regras de previdência do regime próprio dos militares e praças, tem a especificidade exigida pela Constituição Federal, atendendo ao comando dos arts. 42, §§ 1º e 2º e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 3.
O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência dominante no sentido de reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais.
A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente. (ADI 4.912/MG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Edson Fachin, Dje 24/5/2016).
Tem-se ainda sobre a temática em exame, assentamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que cabe à lei estadual regular as matérias relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e às questões pertinentes ao regime jurídico, e, também, que a Lei 13.954/2019 extrapolou a competência para a edição de normas gerais ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais.
Confira-se o julgado paradigmático que sintetiza a matéria em deslinde, da pena do eminente Ministro Alexandre de Moraes, verbis: Ementa: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos - União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios - e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico. 6.
A Lei Federal 13.954/2019,ao definira alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares". 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (ACO 3396, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020) No mesmo sentido, decisão do Ministro Roberto Barroso: Ementa: Direito Administrativo.
Ação cível originária.
Alíquota de contribuição para inatividade e pensão.
Policiais e bombeiros militares estaduais. 1.
Ação cível originária por meio da qual o Estado do Rio Grande do Sul pretende não ser sancionado caso aplique aos militares estaduais a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual (14%), em detrimento de lei federal que determinou que se aplicasse a essa categoria a mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas (atualmente, 9,5%). 2.
Plausibilidade jurídica da tese de que a União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares" (art. 22, XI, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). 3.
A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais deve ser fixada por meio de lei estadual que considere as características dos regimes de cada um desses entes públicos (arts. 42, § 1º, 142, § 3º, X e 149, § 1º, da Constituição). 4.
A edição de atos normativos cuja aplicação implicará a redução das alíquotas de contribuição praticadas pelo Estado revela comportamento contraditório da União que, de um lado, exige dos demais entes públicos que assegurem o equilíbrio de seus regimes próprios de previdência, e de outro, restringe os meios para o alcance desse objetivo. 5.
Existência de perigo na demora, já que o descumprimento da legislação federal sujeita o Estado à aplicação das consequências jurídicas previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998 e à negativa de expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária, com prováveis prejuízos à execução de políticas públicas. 6.
Medida cautelar deferida. 1.
Trata-se de ação cível originária, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul em face da União.
Em síntese, o autor pretende não ser sancionado caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares e aos seus pensionistas a alíquota de contribuição previdenciária prevista na legislação estadual (14%), em detrimento daquela atualmente aplicável aos militares das Forças Armadas e os seus pensionistas (9,5%). [...] Quanto à probabilidade do direito, considero plausível a tese de que a União, ao definira alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais e distritais e seus pensionistas, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares" que lhe foi atribuída pelo art. 22, XI, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019. 10.A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por meio de lei estadual.
Observe-se que, de acordo com os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição, cabe a "lei estadual específica" dispor sobre "a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade" e "a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares".
Além disso, o art. 149, § 1º, da Constituição na redação atual, dada pela Emenda Constitucional nº 103/2009, e nas anteriores estabelece que as contribuições para o custeio dos regimes próprios de previdência social deverão ser instituídas por meio de lei a ser editada pelos entes federativos responsáveis por sua gestão, além de definir diretrizes para as alíquotas a serem praticadas por eles. 11.
Permitir que cada ente da federação defina a alíquota da contribuição devida por seus servidores e pensionistas viabiliza que essa seja uma decisão coerente com a sua realidade. [...](ACO 3350 MC / DF - DISTRITO FEDERAL, MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA, Relator(a):Min.ROBERTO BARROSO, Julgamento: 19/02/2020, Publicação, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 20/02/2020 PUBLIC 21/02/2020, Partes AUTOR(A/S)(ES): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RÉU(É)(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO).
Seguindo uma interpretação sistemática, é imperioso concluir que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por meio de lei estadual, impondo-se à Lei 13.954/2019, no ponto que toca a esse capítulo, a pecha de inconstitucionalidade por vulnerar a repartição constitucional de competência.
Inobstante parecer ministerial pela procedência da ação, é certo que mencionado parecer deixou de observar a decisão do Supremo Tribunal Federal, modulando os efeitos da decisão anterior, bem como a edição da Lei 18.277 do Estado do Ceará, levando este juízo a conclusão de que seguiu o mesmo entendimento anteriormente adotado, ao qual me filiei até posicionamento do STF e edição da Lei Estadual de dezembro de 2022.
Dito isso, necessário destacar a decisão datada de 05/09/2022, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE1338750, publicado no DJE em 13/09/2022, por unanimidade, com relatoria do ministro presidente LUIZ FUX, que concedeu provimento parcial aos pedidos dos embargantes, e decidiu pela modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade do desconto, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal nº13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
Seguindo a decisão da Suprema Corte, seguindo as disposições do art. 927 do Código de Processo Civil, prestigia-se a orientação perfilhada pelo Pretório Excelso, no sentido de que o Estado do Ceará poderá continuar cobrando a contribuição previdenciária nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019, não havendo que se falar em devolução dos valores retroativos que já foram descontados a esse título, pois tais descontos previdenciários são tidos como válidos, para o STF, até 1º de janeiro de 2023, conforme fixado nos aludidos Embargos Declaratórios, in verbis: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Tema 1177 - Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas.Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares(artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
EMENTA : SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS.
A C Ó R D Ã O O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamento virtual de 26/8 a 2/9/2022, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente).
Brasília, 5 de setembro de 2022.
Ministro LUIZ FUX - PRESIDENTE . (destaque nosso). Atento a decisão do Supremo Tribunal Tribunal Federal o Estado do Ceará, por meio de sua Assembleia Legislativa, aprovou a Lei 18.277, de 22 de dezembro de 2022, por meio da qual, assim dispôs, em seu artigo 2º, in verbis: " Art. 2º.
A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade." Consequentemente, atento à fundamentação expendida, julgo improcedente, com resolução do mérito, com esteio no art.487, inciso I, do CPC, revogando, por consequência, a tutela antecipada ID 36528181.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na Distribuição e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido.
A Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65309793
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07/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:46
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2023 23:59.
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17/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 17:29
Conclusos para despacho
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11/10/2022 02:36
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/09/2022 09:32
Mov. [22] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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20/09/2022 09:32
Mov. [21] - Decurso de Prazo: FP - Certidão de Decurso de Prazo
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29/07/2022 10:19
Mov. [20] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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29/07/2022 10:19
Mov. [19] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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29/07/2022 10:08
Mov. [18] - Documento
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26/07/2022 10:03
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/152679-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Albanir Linhares Araújo
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26/07/2022 10:01
Mov. [16] - Documento Analisado
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21/07/2022 15:10
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2022 16:44
Mov. [14] - Encerrar análise
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12/07/2022 12:38
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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12/07/2022 11:44
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02223571-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/07/2022 11:35
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05/07/2022 09:18
Mov. [11] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
13/05/2022 22:24
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
13/05/2022 22:23
Mov. [9] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
-
13/05/2022 22:22
Mov. [8] - Documento
-
10/05/2022 20:19
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0568/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 2840
-
09/05/2022 18:36
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/091881-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
-
09/05/2022 12:41
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 12:02
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
06/05/2022 20:47
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2022 22:30
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
05/05/2022 22:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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