TJCE - 0003667-84.2000.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
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04/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 03/10/2023 23:59.
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02/09/2023 04:12
Decorrido prazo de WILMER CYSNE PRADO E VASCONCELOS JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 64813756
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de CanindéRua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0003667-84.2000.8.06.0055 EXECUÇÃO FISCAL (1116) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, intentada pelo Município de Canindé/CE em face de João Avelar Ribeiro, processo protocolado em 07/12/1998, conforme pesquisa no sistema SAJ.
Verifica-se, ainda, que em 04 de fevereiro de 1999, foi realizada carga dos autos ao advogado "Vanderlei" (consulta sistema SAJ).
A partir de então, não se teve mais informações sobre referidos autos.
Decisão no ID. 51813905 determinando a intimação das partes para informarem se tinham interesse na restauração dos autos, juntando os documentos que possuírem.
No mesmo ato, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimação do Município de Canindé/CE no ID. 51813891.
Manifestação do exequente no ID. 51813885, manifestando-se pela inocorrência da prescrição intercorrente.
Requereu ainda a pesquisa via Bacenjud, Infojude Renajud para localização de contas/bens do executado.
Decisão indeferindo o pedido de pesquisa, tendo em vista a ausência de informações sobre o atual momento processual.
No ensejo, reiterou a determinação de intimação do exequente para manifestar interesse na restauração dos autos, juntando os documentos quem estivessem em seu poder, sob pena de baixa administrativa (ID. 51813888).
Intimação do exequente no ID. 51813898, tendo decorrido o prazo sem manifestação (ID. 51813889).
Novamente intimada a parte exequente para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, esta mais uma vez permaneceu inerte (ID. 63639247).
Vieram-me os autos em conclusão.
Sucintamente relatado.
DECIDO.
Verifica-se que o presente processo data de dezembro de 1998, bem como que houve carga dos autos em fevereiro de 1999, realizada pelo advogado "Vanderlei", sem constar número da OAB ou qualquer outra informação necessária à sua identificação.
Ademais, o exequente restou intimado em duas oportunidades para manifestar interesse na restauração dos autos, juntado os documentos que porventura tivesse, todavia não demonstrou interesse, tampouco juntou ou informou a existência que qualquer documento necessário a devida restauração.
Pelo que se colhe, o exequente não manifestou interesse na restauração dos autos nem juntou nenhum documento pertinente ao processo, apesar de devidamente intimado, tornando impossível a restauração nos moldes do art. 712 e seguintes do CPC em razão da ausência de peças essenciais à recomposição do feito desaparecido.
Tenha-se em conta: E M E N T A RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CÓPIAS ESSENCIAIS DO PROCESSO DESAPARECIDO.
SILÊNCIO DA PARTE INTERESSADA ACERCA DO PROCEDIMENTO.
FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Embora regularmente intimada em diversas oportunidades, a parte autora não promoveu a juntada de cópias do processo desaparecido, bem como deixou de se manifestar acerca do procedimento de restauração, de modo que resta patente a falta de interesse no prosseguimento do presente procedimento - Com efeito, intimado a se manifestar sobre o procedimento de restauração, o procurador da parte autora permaneceu silente, conforme id 137928852, id 142713895, id 146175039, tendo sido consignado da última vez que, no silêncio, o feito seria extinto. - O INSS, por sua vez, em manifestação, requereu a extinção do feito, ante a não apresentação dos documentos necessários pela requerente para o julgamento da lide - Assim, restando patente a ausência de interesse processual das partes na restauração dos autos, é de rigor a extinção do procedimento, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, Código de Processo Civil, tendo em vista a inexistência de peças essenciais dos autos para recomposição física do processo desaparecido - Ante a inviabilidade da restauração, deve-se proceder ao registro de baixa do processo desaparecido junto ao Sistema de Acompanhamento Processual - Extinção do procedimento de restauração, sem resolução do mérito. (TRF-3 - ApCiv: 00149596820164039999 SP, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 18/06/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/06/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTRAVIO.
INÉRCIA DA EXEQUENTE EM PROMOVER A RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
EXTINÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NORMA INTERNA DE TRIBUNAL EM DESCONFORMIDADE COM O CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser possível o reconhecimento do abandono da causa, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a Fazenda Pública, apesar de devidamente intimada, não promove a restauração dos autos. 2. É vedada a análise das questões que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - PET no REsp: 1411189 RJ 2013/0347831-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018) Assim, em não tendo a parte autora cumprido com as diligências que lhe competia, demonstrando desinteresse no processo, forçoso se faz a extinção do presente feito, não podendo o Judiciário ficar esperando indefinidamente pela boa vontade da autora em dar o regular andamento ao feito.
Dessarte, denota-se que outro caminho não há senão a extinção do presente processo em razão da ausência de interesse processual.
Diante do exposto, com a aplicação do art. 485, VI, segunda parte, do CPC, extingo o presente feito, ante a ausência de interesse processual, bem como pela falta de documentos essenciais à restauração dos autos.
Sem custas nem honorários.
Ante o desaparecimento dos autos neste feito, todavia ocorrido em 1999 (possível prescrição de eventual crime e/ou infração administrativa), determino ciência a OAB/CE, ao MPCE e a CGJTJCE para tomar conhecimento do ocorrido.
Intime-se o exequente.
Após o decurso do prazo, arquive-se, com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, 26 de julho de 2023.
Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito -
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64813756
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08/08/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 22:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/07/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 09:09
Juntada de Certidão
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10/05/2023 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 09/05/2023 23:59.
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12/04/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 16:51
Conclusos para despacho
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17/01/2023 16:51
Juntada de Certidão
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13/12/2022 15:59
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/08/2022 08:36
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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17/08/2022 08:36
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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12/08/2022 10:51
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01811102-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/08/2022 10:34
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12/08/2022 00:53
Mov. [33] - Certidão emitida
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01/08/2022 13:09
Mov. [32] - Certidão emitida
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13/07/2022 22:18
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 16:30
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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04/07/2022 16:29
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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06/06/2022 01:24
Mov. [28] - Certidão emitida
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26/05/2022 09:37
Mov. [27] - Certidão emitida
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25/05/2022 19:31
Mov. [26] - Mero expediente: R.H. Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de pág. 14, renove-se o despacho de pág. 12. Expedientes necessários.
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24/05/2022 16:12
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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24/05/2022 16:12
Mov. [24] - Certidão emitida
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23/05/2022 16:50
Mov. [23] - Certidão emitida
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07/03/2022 17:46
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2022 06:48
Mov. [21] - Certidão emitida
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07/02/2022 11:52
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/02/2022 11:29
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01801386-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 07/02/2022 11:25
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31/01/2022 16:56
Mov. [18] - Certidão emitida
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31/01/2022 09:35
Mov. [17] - Certidão emitida
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28/01/2022 12:16
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório: Recebi hoje. De ordem da MM. Juíza de Direito desta Unidade e de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, encaminho os autos para Secretaria com a finalidade de que seja cumprido os expedientes determinados em p
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29/10/2021 17:15
Mov. [15] - Mero expediente: Determino que a secretaria cumpra o despacho de pág. 4.
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30/08/2021 21:25
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2021 11:46
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria nº 1724/2020 do TJCE
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08/03/2021 11:46
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: Portaria nº 1724/2020 do TJCE
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08/03/2021 10:36
Mov. [11] - Certidão emitida
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08/03/2021 10:27
Mov. [10] - Certidão emitida
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08/03/2021 09:58
Mov. [9] - Conversão para Processo Digital
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06/08/2018 16:09
Mov. [8] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
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06/08/2018 16:06
Mov. [7] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
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04/02/1999 10:36
Mov. [6] - Vista ao advogado: VISTA AO ADVOGADO CARGA AO DR., VANDERLEI - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
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02/02/1999 17:31
Mov. [5] - Providências da secretaria: PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA INTIMAR DR. WILMER - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
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14/01/1999 10:47
Mov. [4] - Aguardando realização de expediente: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE APOS CONCLUSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
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07/01/1999 11:15
Mov. [3] - Intimação por edital: INTIMAÇÃO POR EDITAL PRATELEIRA CORREIOS, APÓS AGUARDANDO AR - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
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22/12/1998 08:32
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
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07/12/1998 14:25
Mov. [1] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA, CRITÉRIO: POSSÍVEL PREV./EQÜIDADE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/1998
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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