TJCE - 3000139-05.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 02:57
Decorrido prazo de RAMON OLIVEIRA BANTIM em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:39
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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20/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2023. Documento: 68788628
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19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 68788628
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000139-05.2023.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUCANDARIO SEDE DO SABER LIMITADA - ME EXECUTADO: LIDIA ROBERTA CORREIA GONCALVES SOARES SENTENÇA Vistos em inspeção interna.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por EDUCANDARIO SEDE DO SABER LIMITADA - ME em face de LIDIA ROBERTA CORREIA GONCALVES SOARES, ambos(as) devidamente qualificados(as) nos autos na qual se aplica, em regra, a execução determinada na lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
Regularmente intimado(a) para efetuar o pagamento da dívida, o(a) executado(a) não o fez, as tentativas de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, o Mandado de Penhora, por sua vez, também retornou sem a finalidade atingida, conforme se observa no id nº 64323181 do andamento processual.
Instado(a) a informar acerca da existência de bens penhoráveis de propriedade do(a) promovido(a), o(a) autor(a) nada requereu.
Assim, decido julgar extinta a presente fase processual por sentença, sem julgamento de mérito, em conformidade com o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei no. 9.099/95, posto que não há provas de que as partes agiram com litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE. HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
18/09/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68788628
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13/09/2023 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
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31/08/2023 03:16
Decorrido prazo de RAMON OLIVEIRA BANTIM em 30/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 64502143
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000139-05.2023.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDUCANDARIO SEDE DO SABER LIMITADA - ME EXECUTADO: LIDIA ROBERTA CORREIA GONCALVES SOARES DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando que as tentativas de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas; Considerando que o Mandado de Penhora também retornou sem a finalidade atingida, consoante certidão de Id. 64323181, determino: I - Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu causídico para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, podendo indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, sob pena de extinção do feito, nos termos do Art. 53 §4º da Lei 9.099/95.
Cumpra-se Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO S.F.E -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65310156
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07/08/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 12:30
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 10:04
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:34
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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16/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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16/03/2023 03:37
Decorrido prazo de LIDIA ROBERTA CORREIA GONCALVES SOARES em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 14:06
Audiência Conciliação cancelada para 10/05/2023 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/02/2023 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/02/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 15:05
Conclusos para despacho
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31/01/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:47
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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31/01/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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