TJCE - 3000138-96.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 09:59
Juntada de Certidão
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25/08/2023 09:59
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 03:01
Decorrido prazo de FELLIPE ADISSON BARBOSA FERREIRA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:01
Decorrido prazo de PERBOYRE MOREIRA FILHO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 64985115
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 64985115
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 64985115
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000138-96.2022.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS PROMOVENTE: EDNALDO SOARES DE LIRA 1ª PROMOVIDA: ENEL 2º PROMOVIDA: OLICARPE COMERCIO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - ME. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por EDNALDO SOARES DE LIRA em face de ENEL E OLICARPE COMERCIO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Alega o autor que, em 24 de junho de 2019 teria alugado um imóvel residencial, localizado na RUA DA ASSUNÇÃO, 139, APTO. 201 - CENTRO, em Fortaleza/CE da pessoa de MARCOS ANTONIO CORDEIRO DE SOUSA, e que a locação teria sido intermediada pela empresa Olicarpe Imóveis.
Afirma que após o encerramento do contrato, em 09 de março de 2020, o promovente teria se dirigido à ENEL, companhia responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Estado do Ceará, com o intuito de quitar seus débitos e solicitar a remoção da titularidade, tendo em vista o encerramento do contrato, e que a ENEL não teria realizado o cancelamento, como solicitado.
Afirma também, ter entregado as chaves do imóvel para a Olicarpe Imóveis na mesma data de 09 de março de 2020, e que teria recebido o comprovante de entregas de chaves.
Por fim, argui que, a Olicarpe Imóveis teria alugado o mesmo imóvel para outra pessoa e que não a obrigou a realizar a transferência da titularidade do fornecimento de energia elétrica para o nome do novo locatário.
Por fim, requer a anulação dos débitos em seu nome, bem como indenização por danos morais sob o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Audiência de conciliação restou infrutífera (Id nº 33912754).
Em defesa, a OLICARPE apresentou contestação (Id nº 33912960) e suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor e do réu para figurarem nos respectivos polo ativo e passivo.
Aduz que nunca alugou nenhum imóvel ao autor e que o contrato teve como Locador o Sr.
Marco Antônio Cordeiro de Souza e Locatária a Sra.
Irisdalva Alves de Carvalho (Id nº 33912963).
Ademais, suscitou sua ilegitimidade passiva, uma vez que não possui responsabilidade pela alteração da titularidade do fornecimento de energia.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Devidamente citada, a ENEL apresentou contestação no Id nº 34143033.
Aduz que a cobrança é devida e inexiste pedido de encerramento contratual. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR Ao propor demanda judicial, a parte promovente deverá demonstrar a legitimidade ativa e o interesse de agir (art. 17, do Código de Processo Civil), sob pena de reconhecimento da carência da ação e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil).
Após análise acurada dos autos, vislumbra-se que a parte autora não é parte legítima para propor a presente demanda, uma vez que no contrato de aluguel juntado aos autos consta que o contrato teve como Locador o Sr.
Marco Antônio Cordeiro de Souza e Locatária a Sra.
Irisdalva Alves de Carvalho (Id nº 33912963) e, inclusive, no recibo de devolução da caução consta o nome da Sra.
Irisdalva (Id nº 30817206). O autor trouxe aos autos faturas de energia em seu nome e em nome da Sra.
Irisdalva, mas não trouxe aos autos contrato de aluguel em seu nome e tampouco ajuizou a demanda em conjunto com a locatária indicada no contrato, bem como não consta nos autos que o autor arcou com os danos e se sub-rogou do direito da locatária. É cediço que, salvo exceções, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18, caput, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Ressalto, também, que não restou comprovado nenhuma das hipóteses de sub-rogação previstas no Código Civil, vejamos: Art. 346.
A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347.
A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Sendo assim, entendo que o presente feito não possui um dos requisitos necessários à propositura da demanda, qual seja, a legitimidade ativa, restando caracterizada, portanto, a carência da ação.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Sem custas e honorários advocatícios nesse grau por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho Fortaleza/CE, 28 de julho de 2023.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65310587
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65310586
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65310585
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07/08/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 13:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/03/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 03:36
Decorrido prazo de PERBOYRE MOREIRA FILHO em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 01:04
Decorrido prazo de FELLIPE ADISSON BARBOSA FERREIRA em 17/10/2022 23:59.
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26/09/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:38
Determinada Requisição de Informações
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30/08/2022 16:40
Conclusos para despacho
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27/06/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 09:33
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 09:12
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2022 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/06/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 15:01
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:18
Juntada de Certidão
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06/05/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 12:14
Conclusos para despacho
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26/03/2022 02:22
Decorrido prazo de FELLIPE ADISSON BARBOSA FERREIRA em 22/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 02:21
Decorrido prazo de FELLIPE ADISSON BARBOSA FERREIRA em 22/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 18:25
Conclusos para decisão
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08/03/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 18:25
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/03/2022 18:25
Distribuído por sorteio
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08/03/2022 18:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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