TJCE - 3027679-73.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3027679-73.2023.8.06.0001 Recorrente: FRANCISCO MIRANDA JULIAO FILHO Recorrido(a): SECRETARIA MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto por Francisco Miranda Julião Filho, inconformado com a sentença (Id. 19115793) proferida pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o feito com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Vieram os autos a este Gabinete da 3ª Turma Recursal.
DECIDO. Conforme o art. 2º da Lei n. 12.153/2009, a competência para processar e julgar os feitos de interesse dos Estados e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, está afeta à jurisdição dos Juízes de Direito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cujos recursos devem ser distribuídos para a Turma Recursal Fazendária. Neste caso, porém, anoto que a ação, cujo valor da causa foi atribuído no montante de R$ 103.915,50 (cento e três mil, novecentos e quinze reais e cinquenta centavos), tramitou sob o procedimento comum cível em Vara sem competência exclusiva de Juizados da Fazenda Pública, devendo os autos serem remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação e julgamento. Dessa forma, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a imediata redistribuição dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
31/01/2025 12:05
Alterado o assunto processual
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31/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/09/2024 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:07
Conclusos para despacho
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01/08/2024 00:16
Decorrido prazo de VILANE GAMA MOTA DE CARVALHO em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 20:57
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89063259
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89063259
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89063259
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89063259
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3027679-73.2023.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Parte Autora: FRANCISCO MIRANDA JULIAO FILHO Parte Ré: SECRETARIA MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL e outros Valor da Causa: R$103,915.50 Processo Dependente: [] SENTENÇA
Vistos., Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Francisco Miranda Julião Filho (CNPJ 06.209.474/000-24) em face do Município de Fortaleza, ambos devidamente qualificados e representados. Narra o autor que celebrou o contrato nº 016/2016, no processo administrativo nº P651072/2015, com fundamento no Pregão Eletrônico nº 317/2015 e como objeto a contratação de pessoa jurídica especializada para prestar serviços de controle de vetores e pragas.
Afirma que o réu não realizou o pagamento de R$ 61.677,90 (sessenta e um mil, seiscentos e setenta e sete reais e noventa centavos) referente aos meses de agosto e novembro de 2018, conforme Portaria SDHDS nº 125/2018, correspondente aos serviços prestados e devidamente discriminados nas notas fiscais e ordem de serviço. Apesar de devidamente notificada, a Fazenda Pública Municipal de Fortaleza - CE não cumpriu com a sua obrigação de pagar.
Desde então, que vem pleiteando administrativamente os pagamentos das notas fiscais sem sucesso, o que originou a emissão da Portaria nº 125/2018/SDHDS de reconhecimento de dívida em favor do requerente, gerando assim valor certo a ser recebido. Pede que seja determinada a expedição de mandado monitório em desfavor do Município de Fortaleza, exigindo o pagamento da quantia de R$ 103.915,50 (cento e três mil, novecentos e quinze reais e cinquenta centavos). Inicial e documentos juntados no ID 65272394. Despacho de ID65274917, recebendo à inicial e determinando a citação do réu para apresentação de defesa. Embargos à Ação Monitória no ID 70477995 apresentados pelo Município de Fortaleza, alegando a preliminar de prescrição do pleito autoral.
Em atenção à eventualidade, defende ainda que os supostos valores devem observar os parâmetros determinados pelo Tema 905, dos Recursos Repetitivos do STJ c/c Tema 810, da Repercussão Geral do STF, até o advento da Emenda Constitucional 113/2021, a partir de quando deve-se aplicar a SELIC.
Pede, ao fim, a extinção do presente feito com resolução do mérito pela prescrição e, pela eventualidade, a retificação do valor cobrado. Na petição de ID71391991, o autor defende que o prazo prescricional aplicável ao caso em apreço é de 10(dez) anos nos termos do art.205 do Código Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual reitera o pedido formulado na exordial. Despacho de ID72018262, determinando vistas dos autos ao MP.
Parecer ministerial no ID78446517, informando inexistir interesse público na causa a ensejar a sua intervenção. É o relatório.
Decido. Cinge o presente feito em aferir se a empresa autoral (Francisco Miranda Julião Filho - CNPJ 06.209.474/000-24) pode (ou não) exigir judicialmente que o Município de Fortaleza proceda com o pagamento do débito de R$ 61.677,90 (sessenta e um mil, seiscentos e setenta e sete reais e noventa centavos), o qual é referente às parcelas não adimplidas dos meses de agosto e novembro de 2018 do contrato administrativo nº 016/2016 firmado entre as partes. Conforme prevê expressamente o art.189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Assim, considerando a teoria da actio nata objetiva prevista expressamente na norma acima transcrita, a pretensão do autor de buscar o pagamento dos serviços prestados teve início com o vencimento das parcelas devidas, momento em que o réu se tornou inadimplente. Ocorre que, durante o curso da prescrição, o Município de Fortaleza editou a Portaria SDHDS nº 125, de 03 de maio de 2018 (cópia juntada no ID65274975), a qual assim dispõe: Portaria SDHDS nº 125/2018 [...] RESOLVE reconhecer a dívida no valor de R$ 61.677,90 (sessenta e um mil, seiscentos e setenta e sete reais e noventa centavos) em favor de FRANCISCO MIRANDA JULIÃO FILHO - ME, inscrita no CNPJ n.º 06.***.***/0001-24, referente aos meses de AGOSTO e NOVEMBRO de 2016 correndo as despesas por conta da seguinte dotação orçamentária [...] (trecho extraído da cópia juntada no ID65274975) (grifo nosso) Analisando o referido documento, conclui-se que o réu, por ato inequívoco, reconheceu expressamente o débito em questão, o que configura causa interruptiva da prescrição nos termos do inciso VI do art.202 do Código Civil, passando a data da publicação da portaria a ser o novo termo inicial a ser considerado para o cálculo da prescrição. Acrescente-se ainda que, por força do princípio da especialidade, o prazo prescricional aplicável ao caso em apreço não é o previsto de forma genérica no Código Civil, mas sim o positivado no Decreto-Lei n.º20.910/32, norma a qual assim dispõe: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [...] Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. (grifo nosso) Assim, considerando o novo termo inicial (data da publicação do reconhecimento da dúvida - 03/05/2018) e considerando o prazo prescricional aplicável ao caso (metade do quinquênio - 2 anos e 6 meses), conclui-se que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição no dia 3/11/2020, enquanto a presente ação somente foi ajuizada anos depois. Por fim, apenas como reforço argumentativo, esclareço que, mesmo que se aplique o prazo prescricional em sua integralidade, o tempo transcrito entre a publicação da portaria de reconhecimento da dívida (03/05/2018) e o ajuizamento desta ação (04/08/2023) também ultrapassa os 5(cinco) anos, razão pela qual a ação em apreço deve ser de logo extinta. Nesse sentido, leiamos a jurisprudência abaixo colacionada proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
PREVALÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1.251.993/PR, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
RECURSO PROCRASTINATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO, COM A IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. I.
Caso concreto em que a decisão atacada afastou a tese de prescrição trienal, em ação monitória movida contra a Fazenda Pública, sob o fundamento de que a Primeira Seção desta Corte, no julgamento, em 12/12/2012, do REsp 1.251.993/PR (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/12/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, assentou que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32, aplica-se às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, seja qual for a pretensão deduzida.
Nas razões do Agravo Regimental, todavia, o agravante limita-se a reprisar a tese deduzida no Recurso Especial, apontando precedente de 2009, superado pelo julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, o que revela ser absolutamente infundado e procrastinatório o Agravo Regimental, que merece ser improvido. II.
Consoante pacífica jurisprudência do STJ, deve ser aplicada a multa, prevista no art. 557, § 2º, do CPC, quando a parte se insurge quanto a tema já decidido em julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
Precedentes (STJ, AgRg nos EREsp 986.304/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/08/2010; STJ, AgRg nos EREsp 1.285.000/RN, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013; STJ, AgRg no REsp 1.514.184/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015). III.
Agravo Regimental improvido, com a condenação do Estado da Bahia a pagar, à parte agravada, multa no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 557, § 2º, do CPC. (STJ; AgRg no AREsp n. 560.825/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 2/6/2015.) Pelas razões expostas, julgo extinta a presente ação com resolução do mérito, em decorrência da prescrição da pretensão autoral, com fulcro no inciso II do art.487 do Código de Processo Civil.
Condeno o autor em custas e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em atenção à gratuidade da justiça deferida (despacho de ID 65274917). Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C.
Decorrido o prazo recursal sem oposição, proceda a secretaria com a certificação do trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos. Fortaleza 2024-07-04 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
08/07/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89063259
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08/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:57
Declarada decadência ou prescrição
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30/01/2024 17:32
Conclusos para despacho
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18/01/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:37
Conclusos para despacho
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30/10/2023 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 04:10
Decorrido prazo de VILANE GAMA MOTA DE CARVALHO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 04:10
Decorrido prazo de ARTHUR DE SOUZA SA em 01/09/2023 23:59.
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26/08/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2023 20:50
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65274917
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65274917
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3027679-73.2023.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] Parte Autora: FRANCISCO MIRANDA JULIAO FILHO Parte Ré: SECRETARIA MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Valor da Causa: RR$ 103.915,50 Processo Dependente: [] DESPACHO Recebo a exordial em seu plano formal.
Defiro a gratuidade judiciária, podendo ser revista frente a elementos que surgirem nos autos.
Por medida de prudência e entendendo que a matéria enseja maiores considerações, notadamente pela ausência de perigo de perecimento do direito alegado durante o prazo de defesa, reservo a apreciação do pleito da tutela para após a formação do contraditório.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que é sabido que os Procuradores não têm autorização legal para transacionar em matéria deste jaez, bem como estar convencida que não há prejuízo para contraditório e ampla defesa, princípios essenciais das regras processuais.
Cite-se o Demandado (PGM, por portal) para apresentação de defesa no prazo de 30 dias.
Hora da Assinatura Digital: 16:29:18 Data da Assinatura Digital: 2023-08-04 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65274917
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65274917
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08/08/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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