TJCE - 3000746-79.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 02:25
Decorrido prazo de JEAN FREIRE BARRETO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:56
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 68681634
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20/09/2023 08:42
Audiência Conciliação cancelada para 14/09/2023 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68681634
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000746-79.2023.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte MARIA GABRIELA RAMOS DA COSTA AMARO interpôs embargos de declaração à sentença, alegando erro material. Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil." Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Como se observa dos argumentos levantados pela embargante, esta demonstra seu inconformismo com a sentença que foi contrária aos seus interesses, alegando que o processo que tramita na 03ª Vara da Fazenda Pública foi realmente extinto, no entanto, ainda não foi arquivado definitivamente, deste modo, continua sendo passível de recurso.
Dessa forma, trata-se os presentes embargos de mero inconformismo, portanto não cabe a este julgador qualquer reforma, e a rediscussão da matéria somente deverá ser feita em sede de recurso. Diante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, na forma da legislação pertinente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
19/09/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68681634
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13/09/2023 14:29
Embargos de declaração não acolhidos
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11/08/2023 14:08
Conclusos para decisão
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10/08/2023 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 64522711
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo: 3000746-79.2023.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste juízo e Provimentos nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA GABRIELA RAMOS DA COSTA AMARO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e DECOLAR.COM LTDA.
Ocorre que, tramita neste juízo um processo de nº 3000746-79.2023.8.06.0222, idêntico ao feito em tela, no qual está em normal tramitação.
Trata-se, pois, de litispendência, já que as duas ações têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Quando ocorrer a configuração de litispendência, deve tal situação ser reconhecida ex officio, como determina a lei processual em vigor.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas, nos termos do art. 55, da LJEC.
P.R.I.
Cancele-se audiência previamente agendada e, após o trânsito em julgado, arquive-se com a observância das formalidades legais.
Fortaleza, data digital VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64522711
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08/08/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 18:22
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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13/06/2023 15:38
Conclusos para decisão
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13/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:38
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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