TJCE - 3000222-43.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:24
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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08/01/2024 15:48
Juntada de Petição de ciência
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16/12/2023 08:19
Decorrido prazo de MARTA CARVALHO CHAVES em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 06:05
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:16
Decorrido prazo de KELLY MARIANE GAMA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
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07/12/2023 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2023 11:14
Juntada de Petição de ciência
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72543164
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72543164
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá - Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000222-43.2022.8.06.0020.REQUERENTE: MARTA CARVALHO CHAVES. REQUERIDOS: BANCO PAN S.A e OUTROS. S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela de Urgência", alegando, em síntese, a contratação indevida de empréstimo em seu nome. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa - necessidade de perícia grafotécnica: Desde já adianto que não há como a presente demanda ser processada e julgada perante o sistema dos Juizados Especiais.
Explico! Analisando a causa de pedir remota percebo que a Autora nega ter realizado ter a contratação em empréstimo junto aos Promovidos, embora, o Demandado - BANCO PAN S.A, tenha apresentado o contrato com a assinatura digital da Autora (ID N.º 67384400 - Vide documento).
Assim sendo, diante da existência de biometria facial, contrato assinado, além dos documentos pessoais da Autora (ID N.º 67384400 a 67384402 - Vide documentos), este Julgador, a olho nu, não tem como concluir que o caso se trata de fraude, sendo, portanto, imprescindível para a melhor solução do caso, a realização de perícia.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3° da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
EXECUTADA QUE ALEGA ADULTERAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO DOCUMENTO.
AINDA QUE A DEMANDADA TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE UM NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM VIRTUDE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-98, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 23/08/2017) Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a complexidade da causa, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REISJuiz de Direito(Assinado por certificado digital) -
27/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72543164
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24/11/2023 13:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/11/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/09/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 15:28
Juntada de Petição de ciência
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04/09/2023 12:11
Juntada de entregue (ecarta)
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26/08/2023 01:00
Decorrido prazo de KELLY MARIANE GAMA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 64196871
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000222-43.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: MARTA CARVALHO CHAVES.
REQUERIDOS: PRIME SOLUÇOES FINANCEIRA LTDA e OUTROS. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Por força do artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, se manifestarem sobre a documentação apresentada pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.
Após, venha os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REISJuiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64196871
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08/08/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:19
Juntada de documento de comprovação
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13/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:27
Conclusos para decisão
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11/07/2023 11:26
Juntada de resposta
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18/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
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30/04/2023 09:31
Expedição de Ofício.
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24/04/2023 10:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/03/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 10:37
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 12:03
Conclusos para decisão
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10/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2023 17:17
Desentranhado o documento
-
30/01/2023 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 17:16
Desentranhado o documento
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30/01/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 09:41
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 15:15
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2022 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 07:36
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 12:42
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
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01/09/2022 14:43
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 09:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/08/2022 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2022 14:10
Conclusos para decisão
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05/08/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 09:21
Juntada de Certidão
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11/07/2022 09:18
Audiência Conciliação cancelada para 13/07/2022 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/07/2022 13:18
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 16:00
Juntada de documento de comprovação
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29/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
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29/03/2022 15:52
Audiência Conciliação redesignada para 13/07/2022 10:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/02/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 15:20
Conclusos para despacho
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22/02/2022 12:51
Conclusos para decisão
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22/02/2022 12:51
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 10:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/02/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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