TJCE - 3000415-10.2021.8.06.0112
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
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08/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
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08/09/2023 09:38
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARQUES DE ALMEIDA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO em 14/08/2023 23:59.
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02/08/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65050419
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65050418
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01/08/2023 00:00
Intimação
. PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000415-10.2021.8.06.0112 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTADO: RAIMUNDO MARQUES DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de Notícia de Fato instaurada objetivando apuração da contravenção penal prevista no artigo 31 da LCP, tendo como autor do fato RAIMUNDO MARQUES DE ALMEIDA.
O Ministério Público se manifestou nos autos junto ao ID 64578174, pugnando pela extinção da punibilidade do autor do fato, face a ocorrência da prescrição estatal.
Observa-se que a pena máxima aplicada ao delito em apuração é inferior a 01 (um) ano, assim sendo, a prescrição ocorre em (03) três anos, conforme leciona o art. 109, inciso VI do Código Penal.
A suposta prática delituosa ocorreu em 30 de julho de 2020 e o circunstanciado nasceu em 05 de abril de 1946, possuindo atualmente mais de 70 anos de idade.
Conforme estabelecido no art. 115 do CPB: "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, na data da sentença, maior de 70 anos".
Do ensinamento trazido pela doutrina e do entendimento jurisprudencial que emana do Superior Tribunal de Justiça, inviável interpretar literalmente a norma prevista no artigo 115 do Código Penal, que concede o benefício apenas ao réu que tenha completado 70 anos na data da sentença condenatória.
Sem dúvida, a intenção do legislador, diante da senilidade do indivíduo superior a essa idade, é de cunho benevolente.
Sendo assim, tendo passados até a presente data mais de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, a contravenção penal em apuração foi alcançada pela prescrição.
O Magistrado deverá, em qualquer fase do processo, declarar de ofício a extinção da punibilidade do réu, se assim reconhecer, é o que leciona o caput do artigo 61 do Código de Processo Penal.
Art. 61 - Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV do Código Penal declaro extinta a punibilidade de RAIMUNDO MARQUES DE ALMEIDA em relação aos fatos ensejadores do presente feito.
Fica dispensada a intimação do autor do fato, de acordo com o Enunciado 105 Criminal do FONAJE: ENUNCIADO 105 - É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
DETERMINO: a) Intime-se o Ministério Público, através do sistema, com prazo de 10 dias; b) Intime-se o advogado do autor do fato, via DJEN, com prazo de 10 dias; c) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, providencie-se a baixa do nome do AUTOR DO FATO: RAIMUNDO MARQUES DE ALMEIDA, no sistema processual em atenção ao Ofício Circular 17/2012 GAB/PRES de 07 de maio de 2012; d) Por fim, arquive-se.
Crato-CE, data da publicação da sentença.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64780118
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64780118
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31/07/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64780118
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31/07/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64780118
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31/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:31
Extinta a punibilidade por prescrição
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24/07/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:49
Audiência Transação Penal realizada para 15/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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13/06/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
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19/05/2023 10:49
Audiência Transação Penal designada para 15/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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19/05/2023 10:10
Desentranhado o documento
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19/05/2023 10:09
Desentranhado o documento
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19/05/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:06
Conclusos para despacho
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17/04/2023 15:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/04/2023 15:02
Audiência Transação Penal realizada para 13/04/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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04/04/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:18
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2023 14:16
Expedição de Carta precatória.
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24/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:18
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:41
Audiência Transação Penal designada para 13/04/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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28/10/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 14:38
Conclusos para despacho
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29/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:43
Juntada de Certidão
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02/12/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 20:25
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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16/11/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 10:19
Conclusos para despacho
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14/11/2021 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2021 11:41
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2021 00:09
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2021 14:48
Juntada de Petição de resposta
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29/10/2021 14:48
Juntada de Petição de resposta
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29/10/2021 09:46
Expedição de Ofício.
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16/10/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 19:26
Outras Decisões
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08/09/2021 12:33
Audiência Preliminar realizada para 08/09/2021 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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06/09/2021 16:08
Juntada de Certidão
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06/09/2021 16:01
Juntada de Certidão
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01/09/2021 14:29
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2021 08:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2021 16:59
Juntada de Certidão
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10/08/2021 16:58
Expedição de Carta precatória.
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04/08/2021 16:02
Juntada de Certidão
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04/08/2021 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2021 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 08:40
Audiência Preliminar redesignada para 08/09/2021 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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23/07/2021 08:38
Juntada de Certidão
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07/07/2021 14:05
Audiência Preliminar designada para 01/09/2021 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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02/06/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2021 20:36
Juntada de Certidão
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12/05/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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