TJCE - 0050084-50.2021.8.06.0123
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:46
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 16:40
Homologada a Transação
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30/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 02:53
Decorrido prazo de PAULA RIVELE GOMES SOUSA MENDES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:53
Decorrido prazo de PAULA RIVELE GOMES SOUSA MENDES em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/10/2024. Documento: 102101633
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 102101633
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 0050084-50.2021.8.06.0123 AUTOR: PAULA RIVELE GOMES SOUSA MENDES REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., EXACT AGÊNCIA DE VIAGENS SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Paula Rivele Gomes Sousa Mendes em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e Exact Agência de Viagens, que solicita em seu conteúdo obrigação de fazer e danos morais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 19/09/2022 (id.35627913).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.28191261) e de réplica (id.30100095), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. 1.
DO RELATÓRIO Em que pese a possibilidade de dispensa, prevista explicitamente no art. 38 da Lei 9.099/95, este magistrado acredita que é necessário apresentar - em caráter de exceção - alguns pontos da narrativa a fim de elucidar os fatos.
A consumidora realizou a compra de dois pacotes de viagens.
O primeiro deles foi comprado em dezembro de 2019, no valor de R$ 3.800,88 (três mil e oitocentos reais e oitenta e oito centavos) e parcelado em 12 vezes para viagem a ser realizada entre 09/07/2020 e 13/07/2020).
Já o segundo foi adquirido em janeiro de 2020, na importância de R$ 3.452,74 e dividido em 10 parcelas para a mesma data anterior.
O serviço foi contratado perante a empresa Exact Agência de Viagens (1ª corré) com a participação da CVC Brasil (2ª corré).
Todavia, em abril de 2020, a cliente buscou auxílio perante a 1ª requerida a fim de saber como se daria o serviço sob as novas circunstâncias advindas do surgimento de Covid-19.
Ela passou por três funcionários (Amanda Fernandes, Andressa Naceli Couto Macedo e Jhonattan Jacome).
O último deles firmou compromisso de que os pacotes estavam resguardados e foram suspensos em virtude da pandemia.
Todavia, posteriormente, passou a ignorar a requerente.
Ao buscar auxílio perante a CVC Brasil, a autora também não recebeu apoio, motivo pelo qual veio a consumidora recorrer ao judiciário.
Por fim, cumpre mencionar que apenas uma das corrés apresentou contestação.
Todavia, com base no que preceitua o art. 345, inc.
I, do CPC, não incidirá a revelia sobre a ré Exact Agência de Viagens: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; 2.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares de mérito apresentadas em contestação. 2.1.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A requerida CVC Brasil informa, pautada na Lei 14.406 de 2020, que tem o dever legal de devolver o valor até 31/12/2022.
Sem uma análise mais aprofundada, esta sentença está a ser produzida em agosto de 2024, mais de um ano após o fim do prazo.
Embora tenha confirmado o reembolso do primeiro pacote de viagens, o mesmo não aconteceu com o segundo.
Como não houve apresentação de informações da requerida sobre o devido cumprimento depois da data mencionada, entendo que a obrigação permanece sendo descumprida.
Caso contrário, quando solicitada a se manifestar e produzir provas, teria existido pronunciamento nesse sentido. 2.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA INÉPCIA DA INICIAL Afirma-se que a autora não juntou aos autos qualquer documento que demonstre a legitimidade da CVC Brasil para figurar no polo passivo, nem procurou a resolução do infortúnio por vias administrativas antes de movimentar o Judiciário.
No que tange à primeira assertiva, entendo que há responsabilidade solidária entre a operadora de turismo e a agência de viagem, pois todos que participam e lucram na compra e venda de pacotes se beneficiam do sistema.
Acrescento que a responsabilidade dos fornecedores, segundo o Código de Defesa do Consumidor, é objetiva.
Portanto, independentemente da culpa, eles respondem pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos nos serviços que prestam.
Quanto à necessidade de buscas por resolução nas vias administrativas, alega-se na Inicial que houve essa tentativa (pág. 6, id. 28191243).
De fato, há e-mails que confirmam isso: ids. 28191249 e 28191250.
Todavia, mesmo que assim não fosse, negar à autora o direito de recorrer ao Judiciário seria ferir de morte o art. 5º da Constituição Federal que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc.
XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Cabe somente à autora (e sua procuradora) escolher a melhor forma de cessar o indevido mal que sobre ela recai.
Obrigá-la a recorrer a meios alternativos - como órgãos de proteção e defesa do consumidor ou a própria empresa reclamada - seria contrário ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição.
Portanto, rejeito as preliminares retromencionadas. 3.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Conforme se observa na Inicial, a autora realizou a compra de dois pacotes de viagens, mas não gozou os serviços pelos quais pagou.
Para provar suas alegações, houve a apresentação de mensagens trocadas via WhatsApp (ids. 28191247), e-mails (ids. 28191249 e 28191250), os vouchers das viagens adquiridas (ids. 28191251 e 28191252) e as faturas do cartão de crédito (ids. 30100096 e 30100097).
Já na contestação, a parte ré alegou que a primeira aquisição foi devidamente reembolsada, conforme página 12 do id. 28191261.
No que tange à segunda, àquela ocasião (maio de 2021), informou que "não fora possível disponibilizar crédito, pois o contrato está inadimplente" (pág. 12, id. 28191261).
Alegava-se, também, a possibilidade de que isso fosse realizado até o prazo legal, ou seja, 31 de dezembro de 2022.
Em que pese esse último argumento, convém mencionar que, atualmente, ultrapassada a mencionada data, não há informações nos autos que confirmem o reembolso da segunda viagem.
Considerando as provas apresentadas, embora solicitada pela autora e refutada pela ré, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se faz necessária.
As provas trazidas são suficientes à resolução da pendenga e, como dito alhures, o processo está maduro para sentença.
Diga-se, de passagem, que houve anuência das partes quanto a isso.
Uma vez verificada a responsabilidade solidária das rés, o desate da lide resume-se a avaliar se recai sobre elas a má prestação do serviço.
Com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que possui razão a parte autora. 3.1.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E SUA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS Inicialmente, cumpre observar que os pedidos autorais recaem sobre uma obrigação de fazer ("remarcação da viagem para julho de 2021") e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Conforme afirmado em contestação, o primeiro pacote adquirido fora devidamente reembolsado.
Sobre isso, houve a concordância da autora que, em sua réplica, anuiu (pág. 6, id. 30100095): Conforme se percebe, Excelência, o SEGUNDO PACOTE, que se tornou o único ponto controverso do negócio jurídico, foi pago diretamente à CVC, não passando nem mesmo pela intermediação da EXACT AGÊNCIA DE VIAGEM.
Portanto caberia discutir somente a remarcação do segundo pacote.
Todavia, como a data solicitada já foi, há muito, ultrapassada, não é possível concedê-lo.
Em situações como esta, quando não se pode alcançar o bem da vida desejado e a obrigação se torna impossível, resta tão somente a conversão do prejuízo em perdas e danos.
Elas constituem-se como a reparação do credor pelo prejuízo por ele suportado em razão do descumprimento de determinada obrigação, ou seja, possuem caráter reparatório.
Sabedoria que pode ser retirada do art. 499 do CPC: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Em semelhante sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET.
OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE SE TORNOU IMPOSSÍVEL NO CURSO DA DEMANDA.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
Consumidor que comprovou falha na prestação do serviço de telefonia e internet, com a interrupção total dos serviços, tendo que se deslocar por 03 (três) meses para casas de lan house para uso de internet; 02.
Obrigação de fazer consubstanciada na reparação do serviço que se tornou impossível ante a mudança de domicílio do consumidor, o que ensejou a conversão imediata da obrigação de fazer em perdas e danos; 03.
As perdas e danos devem ser consideradas pelos documentos que comprovam o pagamento do uso de internet em casas alternativas, deduzidos do valor devido pelo serviço à operadora, a ser apurado em fase de liquidação; 04.
Dano moral configurado pelo transtorno causado ao autor/consumidor que, malgrado não tenha tido o nome negativado, teve que se deslocar do seu domicílio para locais aberto ao público, com horários fixos de atendimento, para ter acesso pago ao serviço que deveria ser prestado pela operadora de telefonia; 05.
Dano extrapatrimonial fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ante as circunstâncias do caso concreto. 06.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos processo nº 0101977-34.2016.8.06.0001, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de outubro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - Apelação Cível: 0101977-34.2016.8.06.0001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2021, Data de Publicação: 05/10/2021) Desse modo, estipulo em prol da autora a quantia de R$ 3.452,74 (três mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos) pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Valor esse que representa o valor gasto quando da aquisição do serviço. 3.2.
DOS DANOS MORAIS Durante as condições anormais decorrentes da pandemia, era natural certa impossibilidade das requeridas.
Em casos assim, a jurisprudência não se mostra favorável à concessão de danos morais.
Isso se depreende do seguinte julgado: Ação indenizatória - Relação de consumo.
Cancelamento viagem - Pandemia Covid-19 - Reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas - Ausência de comprovação pela ré do alegado estorno - Lei Federal nº 14.034/2020 - Lei nº 14.046/2020 - Reembolso em 12 (doze) meses a contar da data do vôo de ida cancelado - Danos morais não configurados - Mero aborrecimento.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO em parte. (TJ-SP - RI: 00057600520218260127 SP 0005760-05.2021.8.26.0127, Relator: Luciano Antonio de Andrade, Data de Julgamento: 29/08/2022, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/08/2022) Todavia, soa sem razão e desproporcional que, tanto tempo após o fim das circunstâncias que deram margem à suspensão do pacote adquirido, o reembolso não tenha sido realizado.
Acrescente-se que faturas do cartão de crédito foram trazidas, após a contestação, para atestar que as dez parcelas devidas continuaram a ser pagas normalmente.
A corré CVC Brasil, devidamente intimada a se manifestar, não refutou a alegação, o que leva a crer tratar-se de um fato incontroverso.
Penso que, nisso, reside o dano moral.
Afinal, há tempos, os valores foram pagos.
A ausência da viagem e a não devolução do dinheiro justificam, sim, o benefício solicitado.
Ainda mais porque houve o que a doutrina conhece por "perda do tempo útil" ou "desvio produtivo do consumidor".
Amplamente demonstrada nos áudios, nos e-mails e nas mensagens de WhatsApp trazidas aos autos.
Em igual sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5019813-74.2022.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 1º APELANTE: DECOLAR.COM 2OS APELANTES: ELIZÂNIA ANTÔNIA BARBOSA SILVA E OUTROS 1 OS APELADOS: ELIZÂNIA ANTÔNIA BARBOSA SILVA E OUTROS 2ª APELADA: DECOLAR.COM RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM.
REITERADAS REMARCAÇÕES E CANCELAMENTOS.
LEI FEDERAL N. 14.034/2020.
DANOS MATERIAIS.
REEMBOLSO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO POR VOUCHER.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.A responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o portal on-line de turismo, no âmbito de parceria comercial, responde também solidariamente com todas as empresas integrantes da cadeia comercial perante o consumidor pelo defeito na prestação dos serviços que integram o pacote turístico. 2.A pandemia do coronavírus, especialmente durante o ano de 2020, impactou diretamente o ramo do turismo, a exemplo das companhias aéreas, favorecendo o cancelamento de voos ante o fechamento dos aeroportos e imposição de quarentena, de forma a inviabilizar a realização da viagem planejada pelos primeiros apelados.
Por isso, sem equívoco, a pandemia afetou o contrato firmado, inviabilizando o seu cumprimento, quer para os passageiros quer para as companhias aéreas e hotéis. 3.A Lei Federal n. 14.046/2020, proveniente da conversão da Medida Provisória n. 948/2020, dispõe sobre as práticas emergenciais para atenuar os efeitos da crise, decorrente da pandemia da covid-19, nos setores de turismo e de cultura, regulando o adiamento ou o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, até 31 de dezembro de 2021.
O reembolso do valor pago pelos contratantes, por consequência, é decorrência da extinção da obrigação em razão da incidência de força maior.
Com espeque na legislação aplicável ao caso, o crédito não poderia ser exigido antes de 12 (doze) meses da data em que cancelado o voo; contudo, referida data já foi ultrapassada, de forma que soa adequada a sentença primeva, que condenou a empresa ré ao pagamento das quantias desembolsadas pelos autores. 4.A emissão de voucher para uso no site da Decolar.com no montante pago com hospedagem no valor de R$2.818,65 não pode ser considerada reembolso no caso em comento, especialmente porque a rescisão do contrato entabulado tem o condão de levar as partes ao status quo ante. 5.O abalo moral foi devidamente caracterizado, não em virtude da suspensão da viagem pela decretação do estado de calamidade pública, mas em razão da falha na prestação dos serviços ocorrida posteriormente, quando, apesar de efetivada a remarcação da viagem, ocorreram diversas falhas e cancelamentos por parte da primeira apelante, inviabilizando a viagem, ao cabo, pela impossibilidade de alteração das condições da passagem adquirida pelo mesmo preço pago inicialmente 6.Diante das circunstâncias específicas do caso, a capacidade econômica das partes, bem como as indenizações fixadas em situações análogas, de modo a ser suficiente para coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador, merece ser majorado o quantum definido em primeiro grau de jurisdição, com vistas a atender aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. 7.
Na espécie, o desprovimento do primeiro recurso e o parcial provimento do segundo, mas de arbitramento de honorários na instância singela somente em relação à ré, Decolar.com, majoro esta condenação de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS.
PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5019813-74.2022.8.09.0051, Relator: EDUARDO ABDON MOURA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2024) De se conferir, pois, o caráter pedagógico e teleológico indenizatório da medida, cumprindo "atentar na avaliação reparadora dos danos morais em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, de punir o seu causador, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa" (TJMG, 11ª CC - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.047.03.000128-2/001 - REL.
DES.
DUARTE DE PAULA.
Publ. 31.05.2010) Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Nesse sentido e do que consta nos autos, arbitro em favor do autor a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada a meu sentir. 3.3 DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS Também é preciso refletir acerca do pedido de custas processuais e honorários.
Conforme art. 55 da Lei 9.099, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
Diante disso, o último pedido apresentado pelo autor carece de fundamento jurídico, mas poderá ser revisto em caso de recurso. 4.
DO DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a (a) pagar à parte autora a quantia de R$ 3.452,74 (três mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período; (b) de outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
10/10/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102101633
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10/10/2024 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/08/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:01
Decorrido prazo de NAYANNE VASCONCELOS GUIMARAES em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 86537878
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 86537878
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0050084-50.2021.8.06.0123 DESPACHO R.H. Renovem-se os expedientes do despacho de ID 60149910, devendo as demandas serem intimadas através de seus patronos por via eletrônica. Após, com ou sem manifestação e decorrendo o prazo, intimem-se as partes para informar se ainda possuem provas a produzir e, em caso positivo, especificá-las, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Meruoca/CE, datado e assinado eletronicamente. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
03/07/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86537878
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12/06/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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31/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
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05/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 04:30
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65113906
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02/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de MeruocaVara Única da Comarca de Meruoca PROCESSO: 0050084-50.2021.8.06.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: PAULA RIVELE GOMES SOUSA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANNE VASCONCELOS GUIMARAES - CE35474 POLO PASSIVO:CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CE41218-A D E S P A C H O Os autos vieram conclusos para julgamento, todavia, converto-o em diligências.
Considerando a documentação acostada pela requerente por ocasião da réplica, intime-se o requerido para manifestação.
Expedientes necessários. MERUOCA, 31 de maio de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 60149910
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01/08/2023 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 12:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/04/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 10:34
Juntada de Certidão
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15/12/2022 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2022 03:24
Decorrido prazo de NAYANNE VASCONCELOS GUIMARAES em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:10
Decorrido prazo de Exact Agência de Viagens em 29/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 17:54
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Meruoca.
-
19/09/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 16:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/09/2022 15:34
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2022 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 17:02
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:44
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Meruoca.
-
31/08/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 16:45
Desentranhado o documento
-
03/08/2022 01:01
Decorrido prazo de Exact Agência de Viagens em 02/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 14:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 10:28
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 27/01/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Meruoca.
-
26/01/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 20:00
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/01/2022 10:29
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/01/2022 10:28
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/12/2021 11:07
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
03/12/2021 11:06
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
22/11/2021 22:56
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0282/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 2739
-
19/11/2021 08:42
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2021 08:26
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2021 08:47
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 07:55
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 27/01/2022 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
17/11/2021 18:26
Mov. [7] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2021 10:18
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
11/05/2021 13:11
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00165965-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/05/2021 13:03
-
04/05/2021 16:55
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2021 11:33
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00165899-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/04/2021 11:31
-
05/03/2021 18:09
Mov. [2] - Conclusão
-
05/03/2021 18:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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