TJCE - 3000812-92.2021.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
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08/09/2023 09:41
Juntada de Certidão
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08/09/2023 09:41
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 02:34
Decorrido prazo de GILMARA DE ALMEIDA TAYAMA em 14/08/2023 23:59.
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02/08/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65051891
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000812-92.2021.8.06.0072 Ação: [Posse de Drogas para Consumo Pessoal] AUTORES DO FATO: EDSON DANILO DA SILVA ALVES e ALEX MARTINS SOUZA SENTENÇA Cuida-se de procedimento policial lavrado para apuração de suposto crime previsto no art. 28 da Lei 11343/06, tendo como autores do fato EDSON DANILO DA SILVA ALVES e ALEX MARTINS SOUZA. A prescrição do crime em apuração é disciplinada no art. 30 da Lei 11343/06, que assim dispõe: Art. 30.
Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal. O Código de Processo Penal estabelece, ainda, o seguinte: Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Analisando os autos, verifica-se que o suposto fato delituoso ocorreu em 25 de maio de 2021, tendo decorrido até a presente data, mais de 02 (dois) anos, sem ocorrer qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Diante do exposto, declaro a extinção da punibilidade dos autores do fato EDSON DANILO DA SILVA ALVES e ALEX MARTINS SOUZA, em relação ao crime em apuração nos autos, face a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. no art. 107, inc.
IV do Código Penal.
Ficam dispensadas as intimações dos autores do fato desta sentença, conforme Enunciado Criminal 105 do FONAJE: "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade." Intime-se o Ministério Público, via sistema, com prazo de 10 dias.
Intime-se a advogada do autor do fato ALEX MARTINS SOUZA, via DJEN, com prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o transito em julgado da sentença e, em seguida, providencie-se a baixa dos nomes dos autores do fato EDSON DANILO DA SILVA ALVES e ALEX MARTINS SOUZA, no sistema processual em atenção ao Ofício Circular 17/2012 GAB/PRES de 07 de maio de 2012.
Após, arquive-se.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64778673
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31/07/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64778673
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31/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:31
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/07/2023 16:55
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
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20/04/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 11:41
Conclusos para despacho
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11/04/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
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17/03/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 16:11
Conclusos para despacho
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27/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
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24/09/2022 01:38
Decorrido prazo de GILMARA DE ALMEIDA TAYAMA em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 01:43
Decorrido prazo de ALEX MARTINS SOUZA em 12/09/2022 23:59.
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08/09/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 13:51
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 10:32
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2022 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2022 15:58
Expedição de Mandado.
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27/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:34
Conclusos para despacho
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04/03/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 14:13
Juntada de Certidão
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02/03/2022 14:13
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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22/01/2022 01:02
Decorrido prazo de GILMARA DE ALMEIDA TAYAMA em 21/01/2022 23:59:59.
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17/01/2022 11:42
Juntada de Petição de resposta
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02/12/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 11:24
Homologada a Transação Penal
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04/11/2021 11:46
Audiência Preliminar realizada para 04/11/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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19/10/2021 09:53
Juntada de Petição de resposta
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17/10/2021 15:44
Juntada de Certidão
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03/10/2021 09:00
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2021 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 15:52
Juntada de Certidão
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22/09/2021 15:49
Audiência Preliminar designada para 04/11/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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27/08/2021 22:17
Juntada de Certidão
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25/08/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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