TJCE - 3000018-70.2022.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 166284837
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 166284837
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/07/2025. Documento: 166284837
-
29/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166284837
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166284837
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166284837
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28/07/2025 21:55
Juntada de Certidão
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28/07/2025 21:55
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166284837
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28/07/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166284837
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28/07/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166284837
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28/07/2025 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 23:24
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165022797
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165022797
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000018-70.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE ORLANDO DE LIMA REU: SPEED PARTS COMERCIO EIRELI - EPP, EBAZAR.COM.BR.
LTDA Apensos: [] Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Proceda-se à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de incidência de multa em 10% (art. 523, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo para pagamento voluntário, o executado poderá impugnar o cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC.
Findo o prazo para pagamento voluntário, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito em respondência -
16/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165022797
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16/07/2025 09:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:52
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 16:19
Decorrido prazo de CAIO TENORIO DE ALMEIDA LIMA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:19
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:04
Decorrido prazo de JOAO CARLOS HARGER JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159945525
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159945525
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 159945525
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159945525
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159945525
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159945525
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000018-70.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE ORLANDO DE LIMA REU: SPEED PARTS COMERCIO EIRELI - EPP, EBAZAR.COM.BR.
LTDA Vistos em conclusão. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SPEED PARTS COMERCIO EIRELI, em relação à sentença proferida nos autos, apontando omissão no julgado, no tocante à impugnação do réu quanto ao direito de arrependimento do autor e à aplicação dos índices de juros e correção monetária. Intimado, o embargado não se manifestou no prazo assinalado (ID 158276096). É o que importa relatar, passo a fundamentar e a decidir. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da publicação da decisão embargada.
Constato, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Ratifico, portanto, a admissão do recurso. Primeiramente, o embargante alega que impugnou especificamente o direito de arrependimento do autor, ao contrário do que consta na sentença proferida nos autos.
No entanto, o julgado aponta que não houve impugnação específica em relação à data do pedido de devolução e reembolso da mercadoria, conforme se observa no seguinte trecho: "Os documentos anexos à exordial comprovam o pedido de devolução e reembolso no mesmo dia de recebimento do produto, não havendo impugnação específica pelos requeridos quanto a esse ponto" (destaquei). O referido trecho está expresso na sentença em virtude da necessidade de verificação do prazo de 7 (sete) dias para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, previsto no art. 49 do CDC.
Assim, o julgado destacou a ausência de impugnação do réu quanto ao atendimento do requisito temporal previsto na legislação consumerista.
Além disso, de fato, o réu questionou o direito de arrependimento, mas em razão de suposto comportamento contraditório do autor, inexistindo menções na contestação acerca do prazo legal. Outrossim, ainda que o réu afirme que houve comportamento contraditório, alegando que o autor não enviou as fotos do produto solicitadas pela empresa, os diálogos constantes no documento de ID 35073469 não sustentam essa tese, estando claras as tentativas do autor de obter o reembolso do produto, desde o dia 27/09 até o dia 22/10, inclusive realizando o envio das fotografias solicitadas pela ré. Logo, não merecem acolhimento as alegações do embargante quanto à essa primeira omissão que afirma existir no julgado. Doutro lado, a segunda omissão apontada pelo embargante merece acolhimento, considerando a modificação do Código Civil decorrente do advento da Lei 14.905/2024. Quanto ao Índice de Correção Monetária, a atual redação do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, expressamente estabelece que, na hipótese de não ser convencionada correção monetária, o índice aplicável será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), in verbis: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (destaquei). Já no que se refere aos juros moratórios, a atual redação do artigo 406 do Código Civil expressamente estabelece que a taxa legal de juros moratórios, isto é, quando não forem convencionados, corresponderá à taxa Selic, in verbis: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (destaquei). Portanto, a Lei n.º 14.905/2024 determina que a correção monetária se dê pelo IPCA e o índice legal do art. 406, como sendo a SELIC - IPCA.
Ademais, os novos critérios legais para a atualização monetária e juros moratórios das dívidas civis passaram a vigorar a partir de 31/08/2024, nos termos do artigo 5º da nova lei, visto que, com exceção do §2º do art. 406, a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação a ser definida, os demais dispositivos passam a valer em 60 dias, contados da data de sua publicação, em 01/07/2024, in verbis: Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Ressalte-se, no caso, a citação dos réus no dia 19/07/2022 (data da juntada dos ARs de IDs 34537890 e 34539506). Ante o exposto, reconhecendo a contradição suscitada, CONHEÇO dos embargos declaratórios e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO para corrigir o dispositivo da sentença embargada, que passará a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar os réus, solidariamente, a restituir ao autor o montante de R$ 953,90 (novecentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso, e com juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação, até 30/08/2024, e, após essa data, de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, §1º, do CC (SELIC-IPCA)." O conteúdo deste decisum passa a fazer parte integrante da sentença de ID 142537651, devendo, a Secretaria da Vara, providenciar o cumprimento dos expedientes já determinados. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará judicial em favor do autor (v. depósito judicial de ID 152944888 e dados bancários na petição de ID 154322556). Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência -
12/06/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159945525
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12/06/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159945525
-
12/06/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159945525
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11/06/2025 09:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/06/2025 13:04
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 04:55
Decorrido prazo de CAIO TENORIO DE ALMEIDA LIMA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155103705
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155103705
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000018-70.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE ORLANDO DE LIMA REU: SPEED PARTS COMERCIO EIRELI - EPP, EBAZAR.COM.BR.
LTDA Apensos: [] Vistos em conclusão. Quantos aos embargos de declaração de ID 149819465, em respeito ao princípio do contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Como possuem efeitos infringentes, deixo para resolver sobre a pretensão de levantamento retro após a definição do título executivo transitado em julgado.
Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência -
20/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155103705
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19/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 04:49
Decorrido prazo de CAIO TENORIO DE ALMEIDA LIMA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:26
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:26
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142537651
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142537651
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142537651
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142537651
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000018-70.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE ORLANDO DE LIMA REU: SPEED PARTS COMERCIO EIRELI - EPP, EBAZAR.COM.BR.
LTDA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. A matéria controvertida é exclusivamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, destacando-se que não houve requerimentos de produção de outras provas (art. 355, I, do Novo CPC). Primeiramente, ressalto que a questão envolve relação de consumo, que enseja a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participam da cadeia de produção e comercialização do produto, nos termos do caput, do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, a seguir: Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. No presente caso, percebe-se que a requerida Mercado Livre se trata de uma plataforma que reúne diversos fornecedores em um único ambiente virtual, atuando desde o início da relação de consumo, quando o cliente verifica as opções e escolhe sua compra, até o final do procedimento com a entrega do produto, disponibilizando em sua plataforma os meios necessários para eventuais solicitações de cancelamento e reembolso, as quais são o objeto da lide.
Já a requerida Speed Parts Comércio Eireli se trata do fornecedor que se utiliza da referida plataforma para a divulgação de seus produtos.
Ou seja, ambas se mostram partes legítimas no presente feito, sendo responsáveis pelo produto adquirido pelo consumidor. Ademais, o art. 25, §1º, do CDC reforça que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidários diante da ocorrência de danos ao consumidor. Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos requeridos. No mérito, o autor alega ter adquirido, em ambiente virtual, por meio da plataforma de compras online Mercado Livre, o produto "aplique tampa traseira completo ford ranger 2013/20", no valor de R$ 953,90 (novecentos e cinquenta e três reais e noventa centavos).
Contudo, insatisfeito com a compra, aduz ter solicitado a devolução e reembolso no mesmo dia do recebimento, em 27 de setembro de 2021, porém, não obteve êxito ao contatar os requeridos, os quais se negaram a receber de volta o produto e a restituir o valor pago (ID 29111994). Os documentos anexos à exordial comprovam o pedido de devolução e reembolso no mesmo dia de recebimento do produto, não havendo impugnação específica pelos requeridos quanto a esse ponto, razão pela qual verifico ser incontroverso o arrependimento dentro do prazo legal. Conforme o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
O parágrafo único do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor prevê que os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Destarte, competia a parte ré a comprovação do reembolso, ônus da qual não se desincumbiu, sendo, de rigor, a integral devolução do preço adimplido. Doutro lado, o pedido de dano moral não merece prosperar.
O autor não comprovou ter sofrido maiores consequências em razão dos fatos.
Meros contratempos ou aborrecimentos cotidianos a que todos estamos sujeitos não justificam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar os réus, solidariamente, a restituir ao autor o montante de R$ 953,90 (novecentos e cinquenta e três reais e noventa centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, deverá a parte ré proceder à retirada do produto, descrito na nota fiscal (ID 29111994), da residência do demandante, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sem qualquer ônus ao consumidor, sob pena de convalidação da propriedade do bem em favor deste. Inexiste condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
02/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142537651
-
02/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142537651
-
02/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
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07/03/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS HARGER JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:23
Decorrido prazo de CAIO TENORIO DE ALMEIDA LIMA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS HARGER JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:23
Decorrido prazo de CAIO TENORIO DE ALMEIDA LIMA em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 77185049
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20/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 77185049
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19/02/2024 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77185049
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14/12/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 18:47
Conclusos para despacho
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29/08/2023 04:54
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:07
Decorrido prazo de CAIO TENORIO DE ALMEIDA LIMA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65184872
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65184871
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000018-70.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE ORLANDO DE LIMA REU: SPEED PARTS COMERCIO EIRELI - EPP, EBAZAR.COM.BR.
LTDA Vistos em conclusão.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando-as, ficando desde já cientes que requerimentos genéricos serão prontamente indeferidos.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64811812
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 64811812
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03/08/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 20:26
Conclusos para despacho
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28/03/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO DE LIMA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:40
Decorrido prazo de CAIO TENORIO DE ALMEIDA LIMA em 27/03/2023 23:59.
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02/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 11:24
Conclusos para despacho
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23/08/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 17:31
Conclusos para decisão
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02/08/2022 12:09
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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29/07/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 16:32
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:30
Juntada de Certidão
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07/06/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:41
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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10/05/2022 10:39
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2022 16:05
Outras Decisões
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01/03/2022 10:44
Conclusos para despacho
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01/02/2022 09:00
Audiência Conciliação cancelada para 02/03/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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26/01/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 17:33
Audiência Conciliação designada para 02/03/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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26/01/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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