TJCE - 3000518-25.2023.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:22
Juntada de Petição de recurso
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04/07/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:09
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 20/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:19
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 20/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87655422
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87384137
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87655422
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87655421
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87384137
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] PROCESSO N° 3000518-25.2023.8.06.0119 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a DECIDIR.
O processo encontra-se devidamente instruído, desnecessária nova dilação probatória, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I do CPC.
No mérito, destaco que o caso versa sobre nítida relação consumerista, de acordo com a súmula 297 do STJ, sendo regido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Voltando os olhos para o acervo probatório, o art. 373 do CPC esclarece que é dever do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e é ônus do réu comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Ademais, o art. 6º, inciso VIII do CDC prevê a inversão do ônus da prova em algumas ocasiões.
Nos autos, percebe-se que o Banco Bradesco não juntou contrato bancário devidamente assinado pelo autor autorizando a cobrança pelo pacote de serviços bancário, não obedecendo aos ditames do art. 373, II, do CPC de forma satisfatória.
Ressalte-se que, para desconstituir totalmente o direito autoral alegado, o requerido, com base no art. 6º, inciso VIII do CDC, deveria ter juntado o contrato que autorizasse a cobrança da cesta bancária desde o período inicial a que se refere o pedido do autor, o que não o fez.
A parte autora,
por outro lado, juntou extratos bancários comprovando os descontos mensais das tarifas de cesta de serviços (ID 64835509, cumprindo com o dever do art. 373, I, do CPC.
Dessa forma, entendo que houve prática abusiva por parte do Banco Bradesco ao cobrar cesta de serviços bancários não contratados expressamente.
Importante ressaltar que, de acordo com o art. 8º da Resolução n. 3.919 do Banco Central, a cobrança de tarifa de cesta de serviços bancários somente é devida se houver expressa contratação.
No caso em tela, conforme dito acima, o banco réu não demonstrou a contratação destes serviços pela parte autora, motivo pelo qual deverá restituir as prestações descontadas.
Sobre o tema, é pertinente colacionar o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em outubro de 2020: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Diante disso, como a cobrança foi indevida e atentou contra a boa-fé objetiva, faz necessária a devolução da quantia indevidamente descontada em dobro pelo banco réu, além da suspensão das parcelas vincendas.
Ressalte-se que, a rigor, não tendo havido prova de contratação regular, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54, do STJ, considerando essa data a dos efetivos descontos indevidos na conta bancária do autor. Em consequência da inexistência dos negócios, conforme já decidido liminarmente, impõe-se a suspensão de eventuais e futuros descontos no saldo bancário da parte autora.
Quanto à pretensão reparatória por danos morais, o fato de ver descontado em seu saldo bancário valores para os quais não deu causa, impingiu ao autor inexorável abatimento moral e psicológico.
Deve-lhe ser assegurado, pois, uma satisfação pecuniária, que não constitui, como é cediço, um pagamento da dor, uma vez que esta é imensurável e impassível de ser ressarcida.
Representa a compensação, contudo, a consagração e o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, do valor inestimável e importante desse bem, que deve ser passível de proteção tanto quanto os bens materiais e interesses pecuniários. Cabe ressaltar que, nesse caso, há presunção de dano moral, não havendo necessidade das medidas de sua extensão, já que a dívida está sendo cobrada de pessoa que sequer realizara o contrato, sendo privada indevidamente de verbas alimentares oriundas de benefício previdenciário.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui precedentes sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE CONSTATADA.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PROMOVIDO (SÚM.
Nº. 479, STJ).
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADA EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS Nº. 43 E 362, DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (ART. 398, CC E SÚM Nº. 54, DO STJ).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15 % (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (…) 4.
Por tais razões, ainda que tenha efetivamente ocorrido o depósito do valor em conta corrente pertencente à parte Autora, esta não firmou negócio jurídico com o Banco recorrido, sendo de inteira responsabilidade da mencionada Instituição Bancária qualquer lesão advinda de contrato fraudulento, configurando-se, portanto, o dano in re ipsa.
Precedentes STJ e TJCE. 5.
Posto isto, declaro a inexistência do ato negocial impugnado e condeno a parte Promovida ao pagamento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, patamar este condizente com o adotado pela Colenda Corte Superior e por este emérito Sodalício, bem como à devida restituição dos valores indevidamente pagos na forma simples, decorrentes de empréstimo que sequer foi pactuado, aplicando ao caso a incidência de correção monetária (Súms. nº. 43 e 362, do STJ) e juros moratórios (art. 398, CC e Súm. nº. 54, do STJ). (...). 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/07/2015; Data de registro: 23/07/2015) (grifei). Na fixação do quantum a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais, há de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem desconsiderar, outrossim, o caráter pedagógico e profilático da medida.
Na espécie, ante as circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial tratar-se de uma instituição financeira, cujos altos ganhos são de geral e notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, entendo razoável a fixação da reparação pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência e determinar ao BRADESCO S.A a imediata cessação dos descontos de tarifas bancárias referente a cesta de serviços na conta corrente do autor; b) Condenar o réu à restituição em dobro de todos valores que tenham sido indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, o que somava, na data do protocolo da petição inicial, R$ 690,20 (seiscentos e noventa reais e vinte centavos), corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir da cobrança indevida mensal de cada parcela (data do efetivo prejuízo - súmula 43 do STJ) e sobre os quais devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da mesma data (data do evento danoso - art. 398 do CC e súmula 54 do STJ). c) Condenar o banco demandado ao pagamento em favor do reclamante, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir do arbitramento, sendo a data desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir da cobrança indevida mensal de cada parcela (data do evento danoso - art. 398 do CC e súmula 54 do STJ).
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. LUCAS D`AVILA ALVES BRANDÃO Juiz de Direito Maranguape, data e hora registrados no sistema Pje. -
04/06/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87655422
-
04/06/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87655421
-
04/06/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87384137
-
03/06/2024 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 10:01
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 12:46
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/08/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civel.tjce.jus.br PJe nº: 3000518-25.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte Autora: ANTONIA DIONIZIO DA SILVA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A Parte a ser intimada: Dr.(a) RODOLPHO ELIANO FRANCA (advogado(a) parte autora). INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via Diário Eletrônico) Através da presente, assinada de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 28/08/2023 às 15:30 horas, que se dará na forma HIBRIDA, e conduzida pelo CEJUSC de Maranguape/CE, localizado no Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, sito a Rua Capitão Jeová Colares, Praça da Justiça, s/n, Bairro Outra Banda.
Para ter acesso a referida audiência, por meio de videoconferência, que será realizada via plataforma Microsoft Teams, a(s) parte(s) acessará à sala de audiência virtual pelo LINK ou QR Code seguinte: LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTYzNGI0YzAtMWE3MS00OTg2LWE1MzItYzM3N2FiZWMwNjU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221d5e6cdf-d194-462b-ada5-71804b7469bc%22%7d LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/171c63 QR Code (para acessar à audiência de conciliação apontar o celular para o QR Code abaixo: Ficando ciente de que o não comparecimento implicará extinção do processo e pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 28 do Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). Deverá ainda, por fim, que fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Maranguape-CE, 02 de agosto de 2023.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por certificação digital -
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65165124
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65165123
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65165122
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02/08/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 15:29
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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26/07/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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