TJCE - 3026148-49.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 14:56
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/07/2025 08:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 19:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 11:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
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03/12/2024 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 109518641
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 109518641
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3026148-49.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Especial] Requerente: SAMMYA BEZERRA MAIA E HOLANDA MOURA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora, na condição de servidor público exercente do cargo de médico, almeja provimento jurisdicional, inclusive de natureza liminar, que imponha às partes rés contar de forma especial o tempo de serviço desde sua admissão até o momento como prestado em condições insalubres para efeitos de concessão de aposentadoria especial, com proventos integrais, integralidade e paridade, mediante aplicação do fator de multiplicação previsto no Regulamento Geral da Previdência Social, quando completar 25 anos de serviços necessários ao benefício.
A parte requereu, também liminarmente, o fornecimento de certidão de tempo de serviço em que conste indicação do tempo de serviço para viabilizar apresentação do pedido de aposentadoria mencionada, requerendo a parte autora seu afastamento do serviço, sem prejuízo dos proventos.
No mérito requereu fossem ratificados os direitos e determinações liminarmente dadas e reconhecidas.
Para isso, alegou estar vinculado ao regime estatutário do ente réu e receber, conforme fichas financeiras, o pagamento de gratificação de insalubridade, dizendo ainda também ser público e notório o indeferimento administrativo de tal pretensão, alegando necessário para o acolhimento de seus pleitos apenas o tempo de serviço prestado no exercício de atividade de risco ou sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde e a integridade física, dispensadas exigências de idade mínima ou outro requisito.
Com a inicial vieram ficha financeira da parte autora (período 2001 a 2023) nos IDs 64815050/64815049.
A tutela de urgência não foi concedida (ID 64895302).
Citado, o município de Fortaleza contestou (ID 68827245) alegando que, além de não ter comprovado a parte autora exposição aos agentes nocivos que autorizaria a contagem especial do tempo de serviço, não teria completado tempo sob condições insalubres suficiente (25 anos) para a aposentadoria especial.
O réu ainda apontou estar limitada a contagem diferenciada do tempo de serviço conforme as regras do RGPS até 13/11/2019, por força da promulgação da EC n. 103/2019 e da Lei complementar municipal n. 298/2021, ante o que prescrevem seus arts. 21 (EC 103/2019) e 32 (LC n. 298/2021), requerendo a improcedência dos pedidos autorais em razão de não ser possível reconhecer o direito à aposentadoria no futuro, uma vez que os proventos de inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo da implementação dos requisitos para a passagem para a inatividade.
Também citado, o Instituto de Previdência do Município-IPM igualmente contestou (ID 65345424) alegando preliminarmente falta de interesse de agir devido a não feito a parte autora qualquer pedido administrativo, para, no mérito, requerer a improcedência do pedido.
Segundo o IPM, o autor não comprovou a realização de trabalho insalubre ou perigoso mediante laudo pericial individualizado, a ausência de fonte de custeio para a concessão da aposentadoria requerida, e que os proventos dessa, se concedida, deverão corresponder à média das maiores remunerações pagas até o afastamento.
Em réplica (ID 66812554), o autor aponta ter juntado documentos que comprovam a data de admissão, o cargo exercido e o pagamento de adicional de insalubridade, sendo obrigação do ente réu o fornecimento, no momento oportuno, do laudo pericial detalhando as atividades insalubres.
O órgão ministerial opinou pela procedência do pedido autoral (ID 78076482).
Autorizado o julgamento da causa (art. 355, inciso I, CPC), rejeito a preliminar levantada na defesa escrita apresentada pelo IPM, em razão de seu objeto nitidamente envolver o mérito a ser enfrentado, no julgamento do qual tenho como improcedente o pleito da parte autora, na forma adiante consignada.
Verifica-se que o caso é de pedido de contagem - e expedição de certidão - de tempo especial prestado por servidora estadual, além de de concessão de aposentadoria especial quando completados os requisitos, com garantia de integralidade e paridade de proventos e vantagens.
Para seu enfrentamento, necessário saber se o pedido foi feito por servidor submetido a trabalho habitual exposto a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes (art. 40, § 4º-C, CF), se há ou não Lei Complementar tratando do tema perante o ente federado réu, e se há ou não aplicação da norma da Súmula Vinculante n. 33, editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao caso dos autos.
Na situação em análise, impõe-se reconhecer que o Município de Fortaleza editou, já sob a vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, a Lei Complementar n. 298, de 26 de abril de 2021, determinando, em relação às aposentadorias e pensões pagas no âmbito da administração municipal, a aplicação do disposto nos arts. 3º, 4º, 8º, 9º, 10, 13, 20, 21, 23, 24 e 26 da EC 103/2019.
Logo, em relação ao pedido firmado pela parte autora, que ingressou no serviço público anteriormente à EC 103/2019, o caso é de aplicação da SV n. 33 do STF.
Pela norma jurídica por último mencionada, reconheceu o STF, e de forma vinculante, aos casos de inexistência de lei complementar tratando da matéria, que o direito do servidor público à aposentadoria especial (sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física) poderá ser reconhecimento mediante observância das regras do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), no caso, a Lei federal n. 8.213/2019.
Atrelada restou, portanto, a concessão de aposentadoria especial por parte de estados e municípios, relativamente ao tempo em que não havia lei complementar, à observância das regras gerais do RGPS, e suas respectivas entidades.
Estando vinculados às regras do RGPS, além de municípios e estados, também os próprios servidores interessados na concessão do benefício referido, verifica-se que o art. 57 do aludido regulamento, após determinar o cumprimento da carência legal pelo servidor que labora sob condições especiais, impôs também não apenas o dever de formular o pedido de aposentadoria especial, como o ônus de comprovar, perante o órgão previdenciário, o tempo de trabalho permanente e habitual (não ocasional) prestado em condições que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período mínimo fixado, provando ainda a exposição a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física) pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Eis a dicção legal: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) […] § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) […] § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) De sua vez, o art. 58 do RGPS, após referir à edição de Decreto relacionando os agentes que, individualmente ou por associação, são prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador, aponta que a comprovação das condições especiais deve ocorrer mediante laudo emitido pelo órgão empregador (no caso do servidor público), que deve manter atualizado perfil profissiográfico a ser entregue ao servidor, a requerimento desse: Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Diante desse quadro normativo, ainda que não possa atestar simplesmente, de forma unilateral, a parte autora as condições especiais a que submetida durante seu trabalho, caberia a ela, na condição de servidor interessado na aposentadoria especial, comprovar, em razão do ônus imposto ao trabalhador pelo RGPS, na ausência de laudo técnico emitido voluntariamente pelo ente réu atestando referidas condições, ao menos ter demonstrado que, para fins de obtenção da aposentadoria especial, a emissão do referido documento requereu perante o ente réu competente. É dizer, portanto: não há provas de que a parte autora tenha requerido sua aposentadoria especial na via administrativa, dando ensejo a que o órgão competente pudesse produzir o laudo necessário acerca das condições especiais de trabalho destinado a instruir aludido pedido.
A inicial, como se vê do exame da documentação a ela anexada, se ressente por completo de tal prova, mesmo tendo afirmado a parte autora (réplica) que o laudo pericial necessário à demonstração das condições especiais em que prestado o trabalho não foi fornecido em "momento oportuno" (ID 66812554) pelos réus.
Ora, não somente em razão do que previsto no RGPS, mas por força do que diz o próprio CPC, em demandas dessa natureza, é da parte o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito perseguido (art. 373, I, CPC).
Logo, a partir das provas trazidas com a inicial, não se pode, até o momento, reputar-se demonstrada, com a técnica e certeza necessárias, a prestação dos serviços pela parte autora nas condições especiais reclamadas pela lei para a concessão da aposentadoria requerida. É certo que a parte autora reputou não ser seu o ônus da juntada do laudo mencionado, ou documento equivalente, detendo ente réu, e não ela, o histórico funcional e o controle das condições ambientais sob as quais presta seu trabalho.
Nada obstante, irrelevante mostra-se a alegação uma vez que é mesmo o réu quem detém o histórico funcional e o controle das condições ambientais sob as quais presta a autora seu trabalho.
E tanto é assim que o RGPS atribuiu ao empregador - equivalente, no caso, ao ente réu - o dever de emitir laudo nos termos do seu art. 58, §§ 2º e 3º.
Contudo, o ônus da produção desse documento, em sede de demanda judicial, não pode ser imposto ou exigido diretamente da parte requerida, como parece pretender a parte autora, se essa não comprova ao menos ter instado previamente o réu a, para fins de concessão da aposentadoria especial, elaborar ou emitir aludido documento, ocasião em que demonstraria a injusta e ilegal recusa do ente réu a, mesmo diante de pedido administrativo de concessão de aposentadoria especial, instrui-lo adequadamente (como impõe o RGPS) mediante a emissão do laudo necessário.
Logo, não há possibilidade jurídica de, ante o não fornecimento voluntário desse documento com a contestação, reputarem-se concretamente presentes as condições especiais que foram simplesmente alegadas na inicial perante a administração do ente réu, ante a ausência de prova material capaz de suprir a falta do laudo citado.
Afinal, como se sabe, limitando-se o réu a negar o fato constitutivo do direito postulado na inicial, o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado continua sendo da parte autora, ainda mais em sede de demanda fazendária, na qual nem mesmo a revelia produz os efeitos correlatos (art. 345, II, CPC). É o que se impõe compreender no caso dos autos, pois, do contrário, não haveria sentido algum na existência do art. 373, inciso I, do CPC.
Em outros termos: a regular intelecção do art. 373 do CPC evidencia que a exigibilidade do ônus probatório imputado ao réu quanto à demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor somente tem lugar e vez depois que a parte autora houver cumprido seu próprio ônus, que é o de provar o fato constitutivo de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu.
Não se quer, com isso, dizer que a parte autora não teria o direito de requerer judicialmente a aposentadoria especial porque não ingressou com de pedido administrativo de aposentadoria.
O próprio indeferimento acima da preliminar aduzida nesse sentido pelo ente réu demonstra que não é essa a convicção deste juízo.
O que se quer dizer aqui é que a improcedência do pedido autoral decorre pura e simplesmente da ausência de provas das condições especiais em que prestado o trabalho, ônus esse que somente poderia ser imputado ao réu se comprovada, pela parte autora, a existência de pedido administrativo de aposentadoria.
Ademais, a parte autora sequer aludiu à existência de regras administrativas regulando a emissão, perante a administração municipal, de laudo ou certidão que atestasse, como e desde quando, eram as condições de trabalho a que submetida a agentes nocivos à vida e à saúde em relação ao período anterior à vigência da Lei complementar n. 298/2019.
A parte autora nem mesmo se preocupou, na ausência de pedido administrativo de aposentadoria, e do laudo necessário, em suprir-lhes a ausência por conta própria.
Sequer declarações ou atestados do chefe imediato, ou prova equivalente passível de obtenção a partir do mero exercício do direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", CF) foram trazidas aos autos.
Tais documentos, mesmo produzidos unilateralmente, poderiam tê-la ajudado a, depois de submetidos ao contraditório, desincumbir-se validamente do ônus a ela imposto tanto pelo RGPS, como pelo CPC, permitindo-lhe, inclusive, que o réu, ele também, cumprindo o ônus a que se refere o art. 373, II, do CPC, pudesse enfim produzir o mencionado laudo ausente.
O conjunto dessas provas, se e quando existente, somado à demonstração da percepção do pagamento da gratificação de risco de vida ou saúde durante o período de trabalho especial nesses termos comprovado, poderia permitir ao juízo reputar juridicamente presente o direito à buscada contagem especial do tempo de serviço, como demonstra a jurisprudência do e.
TJCE: ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ATIVIDADE INSALUBRE.
CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE E O DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE ADICIONAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia cinge-se a definir se a parte apelada, servidores públicos municipais possuem direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres. 2.
Conforme entendimento da Súmula Vinculante nº 33, STF, aplicam-se as regras do regime geral de previdência sobre a matéria aos servidores públicos enquanto perdurar o silêncio do legislador.
Portanto, caberá a contagem especial durante todo o tempo de serviço prestado em condição insalubre, seja sob o regime celetista ou sob o regime estatutário, até que lei complementar regule a matéria. 3.
Especificamente sobre a contagem durante o período celetista, tem-se entendimento firme na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que se trata de direito adquirido (STF, RE 255827; STJ, AgRg no AREsp 680.209/ES) 4.
Para que o tempo de serviço seja considerado especial nos moldes da norma constitucional indicada, faz-se necessária a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. 5.
Os recorridos argumentam que desde a sua admissão estão expostos, de forma habitual e permanente, à insalubridade, o que lhe compromete a saúde e a integridade física.
Para a comprovação do fato, os autores juntaram a declaração de que trabalha prestando serviços de emergência e cópias de contracheques que indicam a percepção do adicional de insalubridade. 6.
Diante das alegações e provas documentais carreadas, caberia ao ente municipal, detentor do histórico dos servidores e das condições de trabalho, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373 do CPC, ônus não cumprido. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (TJCE - 1ª Câmara de Direito Público.
Apelação Cível - 0735901-46.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022).
Dessa forma, sem prova mínima - ou regular - da prestação de serviços em condições especiais/insalubres, prova essa que não pode ser suprida somente com a demonstração de anterior pagamento dos adicionais de insalubridade ou equivalentes, inviável o deferimento dos pedidos de contagem especial do tempo de serviço prestado nos termos alegados na inicial, e de emissão de certidão de tempo de serviço evidenciando referida (e inviabilizada) contagem.
Em consequência, mormente porque não implementados os respectivos requisitos de tempo segundo o art. 21 da EC 103/2019, restam sem objeto os pedidos de concessão da aposentadoria especial (a própria inicial aponta para a atual não implementação dos requisitos), e de passagem para a inatividade sob o regime da integralidade e paridade de salários e vantagens.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido autora, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Datado e assinado digitalmente. -
04/11/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109518641
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04/11/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:28
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 20:33
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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06/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2023 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2023 20:45
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:56
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 11:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64975735
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31/07/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3026148-49.2023.8.06.0001 [Especial] REQUERENTE: SAMMYA BEZERRA MAIA E HOLANDA MOURA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA Ingressou a parte requerente com a presente Ação Ordinária Declaratória em face do requerido, nominados em epígrafe, onde pugnou pela concessão de medida de tutela de urgência no sentido de que seja reconhecido o direito à contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres, para efeito de concessão de aposentadoria especial com proventos integrais e paridade, e o fornecimento de certidão de tempo de serviço onde conste a conversão da contagem especial do tempo de serviço trabalhado em tais condições.
Aprecio, doravante, o pedido de tutela de urgência requestado na inicial.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de tutela antecipatória no curso do processo, com o fito de evitar dano de difícil ou de incerta reparação, como prescrito no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 4º da Lei 10.259/2001. É forçoso constatar que a pretensão autoral encontra obstáculo intransponível no ordenamento jurídico, eis que o regramento vigente preconiza vedação à concessão de medida liminar que importe no exaurimento do objeto da ação.
Disciplinam a Lei 9.494/1997 e a Lei 8.437/1992, respectivamente, que: Art. 1º.
Aplica-se a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992. Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Assim, ressai demonstrado que o pleito liminar configura medida que implica esgotamento do pedido principal, qual consiste na mesma prestação objeto da lide, situação vedada por expresso dispositivo legal, consoante acima visto.
Demais disso, vislumbra-se que a concessão do pedido de tutela de urgência nos moldes em que requerido encontra outro óbice no ordenamento jurídico, mais particularmente no que tange à impossibilidade de se conceder medida antecipatória em desfavor da Fazenda Pública quando existir o risco da irreversibilidade da medida, conforme já decidido no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NATUREZA SATISFATIVA DA DECISÃO AGRAVADA. - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA QUANDO HOUVER RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
CPC, ART. 273, § 2°.- A concessão de liminar com natureza satisfativa deixa sem conteúdo o agravo de instrumento contra ela formulado.
A sua legitimidade e os respectivos efeitos, assim como o resultado que disso se extrai, pertencem ao processo principal.
Lá deve ser visto e solucionado. - A lei é expressa no sentido de que "não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado".
CPC, Art. 273, § 2°. - Precedentes do STJ. - Agravo conhecido, mas improvido. (Agravo de Instrumento nº 2000.0015.8984-0/0, Relatora Desª.
Maria Iracema do Vale Holanda, Primeira Câmara Cível, DJ 10/07/2006) Destarte, em face dos óbices encontrados no ordenamento jurídico, hei por bem INDEFERIR o pedido de antecipação de tutela requestado na inicial.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro conteúdo da presente decisão.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64895302
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28/07/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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