TJCE - 3000539-71.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 17:01
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2024 07:44
Expedição de Alvará.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88245037
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88245037
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18/06/2024 16:23
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88245037
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000539-71.2022.8.06.0010 AUTOR: HERBERT RIBEIRO ARRUDA REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros Prezado(a) Advogado(a) FABIO RIVELLI e CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 88151013.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Visto em inspeção anual, conforme Portaria 01/2024. Analisando os autos, observo que a CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A celebrou acordo extrajudicial com o autor (ID. 86128835), sendo devidamente homologado por este juízo (ID. 86696666). tendo, esta promovida, juntado comprovante de cumprimento integral do referido acordo (ID. 88044925). Quanto à segunda promovida, TAM LINHAS AÉREAS, esta foi condenada a restituir ao autor a importância de R$1.185,23 (mil cento e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos) na forma simples, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação, no prazo de 12 meses, contados a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública, conforme sentença de ID. 85286021. A segunda promovida juntou o comprovante de depósito judicial, referente ao valor integral da condenação (ID. 86537307. O autor, compareceu na Unidade pessoalmente, informando seus dados bancários, que concordava com o valor depositado e solicitando o arquivamento dos autos (ID. 87969973). Ante o exposto, considerando o cumprimento voluntário da condenação, determino À secretaria que expeça alvará em favor do autor. Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Expedientes necessários. -
17/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88245037
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17/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:25
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:38
Juntada de pedido (outros)
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86727999
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27/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86727999
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000539-71.2022.8.06.0010 AUTOR: HERBERT RIBEIRO ARRUDA REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros Prezado(a) Advogado(a) FABIO RIVELLI e CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DAS PARTES PROMOVIDAS, acerca da sentença, constante do ID de nº. 86696666.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre a parte autora e a ré CVC, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. Ademais, quanto ao acordo, não há expedição de alvará no presente feito, uma vez que o acordo será cumprido através de transferência para conta bancária de titularidade do autor, conforme acordado entre as partes. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a quantia depositada pela TIM (ID. 86537306), informando se concorda com o referido valor e, em caso positivo, informar os dados bancários para expedição de alvará. Informado os dados bancários pela parte autora, expeça-se o alvará de levantamento da quantia depositada em conta judicial no ID. 86537308. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito devem ser feitas pela parte credora. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. -
24/05/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86727999
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24/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:51
Homologada a Transação
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24/05/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 01:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:06
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:02
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85335863
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85335861
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85335863
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85335861
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000539-71.2022.8.06.0010 AUTOR: HERBERT RIBEIRO ARRUDA REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros Prezado(a) Advogado(a) FABIO RIVELLI, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 85286021.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Integralizo o dispositivo da sentença para, onde se lê: Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial e condeno a promovida, nos seguintes termos: 1. RESTITUIR o valor de R$ 1.185,23 (mil cento e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos) na forma simples, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação, no prazo de 12 meses, contados a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública. 2. Pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362. Leia-se: Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial nos seguintes termos: 1.Condenar TAM LINHAS AEREAS a RESTITUIR o valor de R$ 1.185,23 (mil cento e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos) na forma simples, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação, no prazo de 12 meses, contados a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública. 2. Condenar CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A a Pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362. Mantenho a sentença em seus demais termos. P.R.I. Expedientes necessários. -
03/05/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85335863
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03/05/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85335861
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03/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2023 19:13
Conclusos para decisão
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22/11/2023 01:30
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:30
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 07:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/11/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 08:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71480057
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71480055
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71480057
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71480055
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000539-71.2022.8.06.0010 AUTOR: HERBERT RIBEIRO ARRUDA REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros Prezado(a) Advogado(a) FABIO RIVELLI, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 71304069.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial e condeno a promovida, nos seguintes termos: 1. RESTITUIR o valor de R$ 1.185,23 (mil cento e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos) na forma simples, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação, no prazo de 12 meses, contados a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública. 2. Pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362. Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/11/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71480057
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01/11/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71480055
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01/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:34
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 03:31
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:30
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:22
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65038665
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000539-71.2022.8.06.0010 AUTOR: HERBERT RIBEIRO ARRUDA REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros Prezado(a) Advogado(a) FABIO RIVELLI, ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 64787842, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: HERBERT RIBEIRO ARRUDA juntou aos autos declaração oriunda do Santander Financiamentos, os quais não constava dos autos, id 35878968 - Pág. 2. Com efeito, em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve ser oportunizado às partes contrárias prazo para manifestar-se sobre o documento novo juntado. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência para determinar que as rés manifestem-se sobre o documento novo juntado pelo autor, id 35878968 - Pág. 2, no prazo de cinco dias. Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65038665
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31/07/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 19:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:18
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 18:17
Juntada de Certidão
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05/10/2022 00:44
Decorrido prazo de HERBERT RIBEIRO ARRUDA em 04/10/2022 23:59.
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29/09/2022 09:58
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 11:43
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2022 01:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/09/2022 20:41
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2022 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2022 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:17
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:26
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2022 13:18
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/04/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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