TJCE - 3000060-91.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 00:30
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:30
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 88653342
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 88653342
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000060-91.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ROSIMEIRE DE SOUSA Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuidam-se de Embargos de declaração opostos por MARIA ROSIMEIRE DE SOUSA contra a sentença (ID 69191163) proferida nos autos da ação declaratória c/c indenização em face do Banco Bradesco S/A e Ifood.com Agência de Restaurante On line S/A., sob o fundamento de contradição no julgado.
A parte embargada se manifestou no ID 71573246.
Houve acordo posterior devidamente homologado no ID 72408219.
Fundamento e Decido Conforme previsto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
No caso, o acordo posterior feito com o Banco Bradesco S/A não só ocasionou a perda do objeto dos presentes aclaratórios, como procovou sua extensão à demandada Ifood.com Agência de Restaurante On line S/A.
Desta forma, considerando a perda superveniente do objeto em virtude do acordo celebrado pós sentença de mérito, deixo de conhecer os presentes embargos de declaração, determinando, de conseguinte, o arquivamento do feito.
Intimem-se as partes na forma da lei.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
28/07/2024 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88653342
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04/07/2024 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
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16/12/2023 05:51
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:09
Decorrido prazo de MARIA ROSIMEIRE DE SOUSA em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:05
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 08:07
Conclusos para decisão
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14/12/2023 08:05
Processo Desarquivado
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:07
Expedição de Alvará.
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30/11/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72408219
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72408219
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2023. Documento: 72408219
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72408219
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72408219
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72408219
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000060-91.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ROSIMEIRE DE SOUSA Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Cuida-se de ação tramita sob o rito do juizado especial cível na qual figuram as partes epigrafadas.
No decorrer da marcha processual, inclusive após prolação de sentença, as partes transigiram extrajudicialmente, razão pela qual requereram a homologação do acordo de ID 72390569. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O sistema processual cível vigente está voltado ao incentivo da solução consensual dos conflitos, conforme artigos 3.º, § 3.º, 139, V, 165/175 e 487, III, do Código de Processo Civil, tratando-se da melhor forma de pacificação social.
No presente caso, verifico que os termos da transação estão de acordo com as normas vigentes, tratando-se de partes capazes, devidamente representados, o objeto é lícito e não há elementos nos autos que indiquem a existência de vícios de consentimento.
Assim, não há óbice à homologação do ajuste. À guisa das considerações ventiladas, acolho na íntegra o acordo formulado entre as partes e, com fundamento nos art. 487, inciso III, "b" do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Torno sem efeito a sentença de ID 69191163.
Sem custas e honorários (Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 21 de novembro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
27/11/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72408219
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27/11/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72408219
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27/11/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72408219
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27/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 16:57
Homologada a Transação
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21/11/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:41
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71109157
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71109157
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71109157
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71109157
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000060-91.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA ROSIMEIRE DE SOUSA Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros DESPACHO Dada a possibilidade de efeitos infringentes, intime-se o embargado, por seu Procurador, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pelo embargante, tudo conforme previsão legal do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação pertinente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 24 de outubro de 2023.
Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
01/11/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71109157
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01/11/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71109157
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01/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:11
Conclusos para decisão
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24/10/2023 02:50
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:50
Decorrido prazo de MARIA ROSIMEIRE DE SOUSA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:50
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 19/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70080490
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70080489
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70080487
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69191163
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69191163
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69191163
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000060-91.2023.8.06.0059 REQUERENTE: MARIA ROSIMEIRE DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA E IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A Autora é cliente do Banco demandado, titular da conta nº 60863-7, Agência 770.
Sempre utilizou as ferramentas normalmente, até que, analisando suas movimentações bancárias, percebeu que foram realizadas algumas compras em seu cartão de débito que a mesma não reconhece.
Trata-se de 04 (quatro) movimentações realizadas, uma no dia 01/09/2022 no valor de R$ 25,99 (vinte e cinco reais e noventa e nove centavos) e outras 03 (três) no dia 08/09/2022 nos valores de R$ 44,80 (quarenta e quatro reais e oitenta centavos), R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos) e R$ 35,70 (trinta e cinco reais e setenta centavos), todas beneficiando a empresa requerida IFOOD, conforme se observa no extrato bancário anexo.
Ressalta a requerente não saiu da posse de seu cartão, nem concedeu acesso ao aplicativo do smartphone a terceiros.
O requerido Banco Bradesco aduz que que a Autora, por meio de seus patronos, deliberadamente falseia a verdade com a deplorável intenção de enriquecimento ilícito, uma vez que as transações na exordial especificadas ocorreram através de cartão c/ chip; senha e contrassenha sigilosas - e até mesmo chancela BIOMÉTRICA -, dados bancários intransferíveis e cujo dever de guarda é privativo do correntista.
Alega culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e pleiteia a condenação por litigância de má fé. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor. In casu, diante da hipossuficiência do Consumidor, milita em favor dele a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.1.2 Da não necessidade de audiência de instrução Na audiência de conciliação (ID 67356786 - Pág. 1 à 2-Vide termo de audiência) o requerido Banco Bradesco solicitou audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal da parte autora. A matéria posta nos autos é eminentemente de direito, assim não vejo necessidade de audiência de instrução, tende em vista os princípios da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da lei 9.099/95. Diante disso, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução. 1.1.3 Da Revelia do Promovido Ifood Restou evidenciado nos autos a ausência injustificada do Requerido IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A na audiência de conciliação ocorrida em 23/08/2023 (ID 67356786 - Pág. 1 à 2-Vide termo de audiência), mesmo devidamente citado (ID 67092975 - Pág. 1 - Vide Aviso de Recebimento assinado). Dessa forma, incide ao caso os ensinamentos do artigo 20, da Lei n.º 9.099/1995, razão pela qual decreto a revelia do Requerido.
Contudo, o efeito material - presunção de veracidade dos fatos dispostos na peça inaugural, por força do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, fica afastado, uma vez que o Promovido - BANCO BRADESCO SA apresentou contestação tempestiva e compareceu à audiência. (ID 67356786 - Pág. 1 à 2-Vide termo de audiência). 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. Diante do que se encontra nos autos, desde já adianto que assiste razão parcial à Requerente. A Autora é cliente do Banco demandado, titular da conta nº 60863-7, Agência 770.
Sempre utilizou as ferramentas normalmente, até que, analisando suas movimentações bancárias, percebeu que foram realizadas algumas compras em seu cartão de débito que a mesma não reconhece.
Trata-se de 04 (quatro) movimentações realizadas, uma no dia 01/09/2022 no valor de R$ 25,99 (vinte e cinco reais e noventa e nove centavos) e outras 03 (três) no dia08/09/2022 nos valores de R$ 44,80 (quarenta e quatro reais e oitenta centavos), R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos) e R$ 35,70 (trinta e cinco reais e setenta centavos), todas beneficiando a empresa requerida IFOOD, conforme se observa no extrato bancário anexo (ID 56799974 - Pág. 25-Vide extrato bancário com as compras contestadas). O requerido Banco Bradesco aduz que que a Autora, por meio de seus patronos, deliberadamente falseia a verdade com a deplorável intenção de enriquecimento ilícito, uma vez que as transações na exordial especificadas ocorreram através de cartão c/ chip; senha e contrassenha sigilosas - e até mesmo chancela BIOMÉTRICA -, dados bancários intransferíveis e cujo dever de guarda é privativo do correntista.
Alega culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e pleiteia a condenação por litigância de má fé. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Afirmada tal conduta em relação ao consumidor no sentido de que as transações ocorreram com uso de senha através de cartão com chip, dados bancários intransferíveis, o ônus da prova cabe ao Banco, diante da inversão permitida pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Não basta ao Banco, para se livrar da responsabilidade pelos serviços prestados, apontar que as compras com o cartão de crédito com "chip" são legítimas, porque realizadas com o uso de senha pessoal pela própria autora ou por pessoa a quem ela teria disponibilizado o plástico e a senha. Não há, ademais, alegação de que o cartão foi furtado, o que torna bastante provável que as compras e transações impugnadas com o cartão de débito da autora tenham sido feitas mediante fraude, de modo que cabia ao Banco provar o contrário, ou seja, que a transação foi feita pessoalmente pela própria autora ou por pessoa a quem ela teria franqueado o plástico e a senha. Além disso, percebe-se que houve três compras sequenciadas no mesmo estabelecimento no dia 08/09/2022, o que parece destoar do perfil da consumidora em análise ao seu extrato bancário. Desse modo, DEFIRO a inexigibilidade dos débito contestados e entendo restar caracterizado a falha na prestação dos serviços por parte do Promovido na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 1.2.2 - Da repetição de indébito: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Alega a requerente que foram realizadas algumas compras em seu cartão de débito que a mesma não reconhece.
Trata-se de 04 (quatro) movimentações realizadas, uma no dia 01/09/2022 no valor de R$ 25,99 (vinte e cinco reais e noventa e nove centavos) e outras 03 (três) no dia08/09/2022 nos valores de R$ 44,80 (quarenta e quatro reais e oitenta centavos), R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos) e R$ 35,70 (trinta e cinco reais e setenta centavos), todas beneficiando a empresa requerida IFOOD, conforme se observa no extrato bancário anexo, mas não trouxe aos autos os comprovantes de pagamento das mesmas, não havendo que se falar em repetição do indébito sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - COBRANÇA INDEVIDA - CANCELAMENTO DO PLANO CONTRATADO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FALTA DE PAGAMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - PERDA DO TEMPO ÚTIL - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que o "consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", portanto, para que repetição do indébito seja devida, a lei exige que o consumidor tenha pago o excesso cobrado, à falta do pagamento do valor excedente, não há falar em repetição do indébito. 2.
Não se pode jamais tolerar a conduta do fornecedor que, além de não ter cumprido o contratado, comporta-se de modo omisso e indiferente, deixando de solucionar o problema. 3.
A cobrança por débito inexistente e o descaso desrespeitoso do fornecedor para com o consumidor ao não lhe propiciar atendimento minimante adequado e eficiente, são fatores que verdadeiramente transbordam a mera chateação decorrente de um inadimplemento contratual, gerando também a frustração, ansiedade e sentimento de ludibrio, aspectos que, por si só, bastam à caracterização do dano extrapatrimonial. (TJ-MT - APL: 00578698720158110041 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/02/2018). Diane do exposto, julgo improcede o pedido de repetição do indébito das compras no cartão contestadas no presente processo, pois não restou comprovado o pagamento das mesmas. 1.2.3 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que a mera cobrança indevida não gera dano moral, pois não houve maiores transtornos à requerente como negativação ou protesto. Nesse sentido aponta a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO TRANSTORNO. 1.
Não configura dano moral in re ipsa a simples remessa de fatura de cartão de crédito para a residência do consumidor com cobrança indevida.
Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento. 2.
Recurso conhecido e provido. (STJ - REsp: 1550509 RJ 2012/0033980-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2016 RT vol. 968 p. 513) Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 1.2.4 Da litigância de má-fé Alega a requerida que foi comprovado que o Autor agiu com intuito litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, II do CPC, pois alterou a verdade dos fatos ao tentar induzir a erro este douto Juízo com afirmação inverídica, cometendo, portanto, atos atentatórios à dignidade da justiça, conforme previsto no artigo 77, incisos I, II e parágrafo segundo do CPC. Não verifico que o Autor tenha utilizado o processo para deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, que tenha buscado alterar a verdade dos fatos ou pretenda conseguir objetivo ilegal, não restando caracterizado qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil de 2015. Diante disso, julgo improcedente o pedido de litigância de má fé. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos contestados no presente processo, o que faço com base no artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor. II) INDEFERIR o pedido de repetição do indébito, pois não restou comprovado o pagamento das compras contestadas. III) INDEFERIR o pedido de condenação em danos morais. IV) INDEFERIR o pedido de litigância de má fé Deixo de condenar os Requeridos, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Caririaçu- CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
03/10/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69191163
-
03/10/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69191163
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03/10/2023 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69191163
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03/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2023 01:04
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
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23/08/2023 09:08
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 08:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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22/08/2023 13:46
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/08/2023 17:30
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 17:24
Audiência Conciliação redesignada para 23/08/2023 08:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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19/08/2023 14:14
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2023 20:57
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 03:58
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:58
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65185126
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65183174
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04/08/2023 00:00
Intimação
Através do presente fica Vossa Senhoria intimado(a) do inteiro teor da decisão de ID nº 56799971. -
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65185126
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65183174
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03/08/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/03/2023 13:39
Conclusos para decisão
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15/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:39
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 08:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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15/03/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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