TJCE - 0014085-50.2016.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/05/2023 01:32 Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO FILHO em 12/05/2023 23:59. 
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                                            13/05/2023 00:41 Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 12/05/2023 23:59. 
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                                            09/05/2023 08:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/05/2023 08:41 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2023 08:40 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            03/05/2023 13:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/05/2023 13:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/04/2023 00:00 Publicado Intimação em 27/04/2023. 
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                                            26/04/2023 10:17 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023 
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                                            26/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ-COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
 
 Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0014085-50.2016.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO GABRIEL DOS SANTOS REU: CLARO S.A.
 
 Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
 
 Fundamento e decido.
 
 Trata-se de um procedimento do Juizado Especial Cível movido por Raimundo Gabriel dos Santos em face de Claro S/A.
 
 O Código de Processo Civil em seu art. 487, III, "b" é expresso em permitir o julgamento do feito com a resolução de seu mérito quando as partes transigirem.
 
 No caso em tela, as partes celebraram acordo após a sentença de mérito dos autos, e, tendo havido regular intimação dos polos (Intimações 3565052 e 3565053), não vislumbro qualquer indício de vício de consentimento capaz de invalidar o acordo firmado no ID(s) 57256795.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO de ID 57256795, nos exatos termos ali firmados, ao tempo que JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO , consoante o art. 487, III, "b" do CPC.
 
 Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
 
 Certifique-se o trânsito em julgado no dia da publicação desta sentença, tendo em vista o art. 41 da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Dê-se ciência à parte autora, acerca do presente acordo, pessoalmente.
 
 Cumpridas as determinações, arquive-se com as baixas pertinentes.
 
 Expedientes necessários.
 
 Trairi (CE), 12 de abril de 2023.
 
 Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito Titular
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                                            25/04/2023 14:59 Expedição de Mandado. 
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                                            25/04/2023 14:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/04/2023 14:32 Homologada a Transação 
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                                            14/04/2023 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2023 11:48 Conclusos para julgamento 
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                                            28/03/2023 19:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2023 01:29 Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 27/03/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 05:22 Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 06/03/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 05:22 Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO FILHO em 06/03/2023 23:59. 
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                                            13/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 13/03/2023. 
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                                            10/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023 
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                                            10/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
 
 Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0014085-50.2016.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO GABRIEL DOS SANTOS REU: CLARO S.A.
 
 Vistos etc.
 
 CLARO S.A. interpôs recurso de embargos de declaração (ID 55395758) em face de decisão de ID 54819236, que, por sua vez, rejeitou os embargos de ID 54508418.
 
 Inicialmente, RECEBO o recurso de ID 55395758, posto que tempestivo, assistindo razão ao embargante quanto a equívoco em relação à peça anterior de embargos.
 
 De fato, os embargos de declaração de ID 54508418, interpostos em 31/01/2023 são tempestivos, considerando que a publicação da sentença de mérito se deu em 25/01/2023, cujo prazo recursal teve início em 26/01/2023, observando, portanto, o embargante o prazo legal previsto no art. 49 da Lei 9.099/95.
 
 Ante tal reconhecimento, acolho os embargos de 55395758 para reconsiderar a decisão de 54819236 e receber os embargos de declaração de 54508418.
 
 Passo, então, à análise do mérito da peça recursal de ID 54508418.
 
 Sem delongas, não merece, contudo, prosperar os embargos de declaração opostos, uma vez que não há demonstração de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mero inconformismo com o conteúdo da sentença de ID 53537350.
 
 A parte embargante sustenta omissão no julgado, porquanto não teria sido enfrentado argumento expresso da parte quanto à ausência de prova de dano ao autor, sendo incabível, portanto, qualquer indenização.
 
 Contudo, da análise dos argumentos, verifico não assistir qualquer razão à parte embargante, uma vez que foram enfrentados todos os argumentos aventados pelas partes, estando devidamente demonstrados os requisitos da responsabilidade civil da parte ré em relação ao autor.
 
 Destacando-se que a indevida negativação configura dano moral presumido, consoante exposto na fundamentação do julgamento, não havendo falar, portanto, em omissão ou qualquer outro vício nesse sentido.
 
 Ante o exposto, acolho os embargos de 55395758 para reconsiderar a decisão de 54819236 e receber os embargos de declaração de 54508418.
 
 E no mérito, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 54508418, por ausência dos vícios previstos no art.1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei 9.099/95.
 
 Mantenho a Sentença de ID 53537350, em seus integrais termos.
 
 Intime(m)-se.
 
 Com o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido, e, não sendo proposto cumprimento de sentença em 15(quinze) dias, arquive-se com as baixas legais.
 
 Expedientes necessários.
 
 Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
 
 CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito
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                                            09/03/2023 09:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/03/2023 17:13 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            07/03/2023 17:13 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            22/02/2023 16:08 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2023 13:20 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            15/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 15/02/2023. 
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                                            14/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            14/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
 
 Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0014085-50.2016.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO GABRIEL DOS SANTOS REU: CLARO S.A.
 
 Vistos etc.
 
 CLARO S.A. interpôs embargos de declaração (ID 54508418) em face da sentença dos autos.
 
 Contudo deixo de receber tal recurso, porquanto intempestivo, uma vez que a intimação da sentença de ID 53537350 teve início em 25/01/2023, tendo sido protocolada a peça recursal (ID 54508418) tão somente em 31/01/2023, fora, portanto, do prazo de 05(cinco) dias do art. 49 da Lei 9.099/95.
 
 Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 54508418.
 
 Mantenho a sentença de ID 53537350, em seus integrais termos.
 
 Intime(m)-se.
 
 Com o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido, e, não sendo proposto cumprimento de sentença em 15(quinze) dias, arquive-se com as baixas legais.
 
 Expedientes necessários.
 
 Trairi (CE), 08 de fevereiro de 2023.
 
 CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito
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                                            13/02/2023 13:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/02/2023 11:54 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            10/02/2023 03:36 Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 08/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 03:36 Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO FILHO em 08/02/2023 23:59. 
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                                            01/02/2023 13:25 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2023 17:54 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/01/2023 00:00 Publicado Intimação em 25/01/2023. 
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                                            24/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023 
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                                            24/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
 
 Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0014085-50.2016.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO GABRIEL DOS SANTOS REU: CLARO S.A.
 
 Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Fundamento e decido.
 
 Analisando detidamente os fólios, entendo que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de dilação probatória.
 
 A parte autora ingressou com a presente ação de indenização por danos morais e materiais, objetivando o reconhecimento de inexigibilidade de débitos, os quais aduz que foram constituídos sem a prestação/disponibilização do serviço.
 
 Alegou que a Ré ofertou-lhe um pacote de serviços, contudo, tal produto não foi disponibilizado em seu receptor, e, a despeito disso, passou a ser cobrado acerca, tendo sido seu nome incluído no rol de inadimplentes.
 
 A inicial veio instruída pelos documentos de ID 24520087 a 24520089.
 
 Tentada conciliação, não houve êxito, e, regularmente citada, a ré apresentou contestação, da qual a parte autora se insurgiu em réplica.
 
 Citada, a parte Ré apresentou contestação em que sustentou a regularidade de sua atuação na prestação dos serviços, bem como das mensalidades geradas.
 
 Aduziu que o autor era titular do contrato 0214/11765285-5, instalado em 09/07/2015, e em 29/09/2015 contratou pacote de canais fechados, os quais geraram faturas mensais e não foram pagas, ensejando o cancelamento do contrato.
 
 Requereu, assim, a improcedência total do feito, inclusive dos danos morais por ausência de sua configuração e comprovação e afastamento da inversão do ônus probatório.
 
 Juntou a documentação de ID 24535462 a 24535472.
 
 Dos autos verifico a existência de típica relação de consumo, se enquadrando as partes na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, verificando-se presente a situação de hipossuficiência da parte autora.
 
 Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários para aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei nº 8.078/90.
 
 O artigo 14 do referido diploma legal expressamente prevê a responsabilização objetiva dos prestadores pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços.
 
 Da análise dos autos, entendo que restou demonstrado a falha na prestação dos serviços disponibilizados pela parte ré, consistente na cobrança de produto não disponibilizado, além da negativação do nome da parte autora.
 
 A parte Requerida alegou em sua contestação, em síntese, que os serviços foram regularmente contratados e prestados, de forma que foram geradas faturas mensais, as quais, porém, não foram pagas pela parte autora, gerando o cancelamento do contrato e consequente negativação.
 
 Ocorre que a parte ré deixou de trazer aos autos comprovação, mínima que fosse, que o serviço contratado teria sido efetivamente prestado, uma vez que a simples juntada de telas de seus sistemas internos, demonstra tão somente que o serviço foi contratado, fato este incontroverso, mas não a regularidade do serviço contratado acrescentado (pacote de canais fechados).
 
 Destaque-se que não se trata de prova impossível de fazer, uma vez que a parte ré é detentora das informações, ou, ao menos deveria ser, dos produtos e serviços que tem à disposição, bem como de dados da prestação de tais bens ao consumidor.
 
 Outrossim, a parte autora fez prova do direito que alegou ter, juntando tanto os recibos dos acessórios adquiridos para a implantação dos serviços inicialmente contratados, quanto a consulta ao órgão restritivo, em que se observa dos documentos de ID 24520087 a 24520089 Porquanto, de acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo a parte requerida se desincumbido de tal ônus na espécie.
 
 Verifica-se, portanto, a existência de defeito na prestação do serviço, ensejador de dano reparável, uma vez que a parte ré tanto cobrou por serviço não prestado, quanto negativou o nome da parte promovente em razão disso.
 
 Entendo que não procedem as alegações da parte demandada porque deve ela arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade, bem como, no campo processual, com o ônus de produzir prova desconstitutiva da pretensão autoral.
 
 Incide ao caso, como dito, a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida nas relações contratuais consumeristas, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
 
 Fica afastada, por tal razão, qualquer tentativa de se esquivar desta responsabilidade pela mera alegação de fato exclusivo de terceiro ou do consumidor.
 
 Com relação à suposta dívida cobrada pela parte requerida em decorrência do contrato impugnado, merece acolhida o pedido de declaração de inexistência, com a determinação de obrigação de fazer de retirada do protesto do nome da parte promovente, tendo em conta a ausência de comprovação da prestação do serviço contratado.
 
 Quanto à pretensão de reparação por danos morais, tenho que restaram caracterizados pela negativação indevida do nome da parte autora, tratando-se de dano presumido, dispensando a necessidade de repercussão de seus efeitos.
 
 Importa frisar que o abalo causado por inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, além de atingir o campo psíquico da parte requerente, causa desdobramentos em diversas esferas da vida, acarretando descrédito do lesado no seu meio social.
 
 Corroborando com o referido entendimento, o Superior Tribunal de Justiça apresenta jurisprudência consolidada nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 
 ALÍNEA "C".
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.1.
 
 Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento.
 
 Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores.
 
 Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível.
 
 O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito".2.
 
 Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.3.
 
 A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.4.
 
 Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.5.
 
 Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu.6.
 
 Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.7.
 
 Recurso Especial não conhecido. (STJ -REsp 1707577/SP, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) Apurados, então, a ação lesiva da promovida, o dano moral, decorrente da indevida cobrança e protesto, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
 
 Considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação pelo dano experimentado.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do(s) débito(s) vinculados ao contrato de nº 198971061, motivador do protesto do nome da parte autora, conforme o documento de ID 24520087; b) condenar a parte Ré à obrigação de fazer consistente na retirada do protesto do nome da parte autora no cartório competente, referente ao contrato e débito supracitados, a título de antecipação de tutela provisória (art. 300, do NCPC), no prazo de 05(cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) ao dia, limitado a R$4.000,00 (quatro mil reais), se acaso ainda não tiver sido feito; e c) condenar, ainda, a parte Ré a indenizar a demandante em R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
 
 Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
 
 Nada sendo requerido, arquive-se os autos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Trairi (CE), 17 de janeiro de 2023.
 
 CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito
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                                            23/01/2023 11:11 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/01/2023 16:57 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            13/12/2022 12:49 Conclusos para julgamento 
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                                            13/12/2022 12:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/12/2022 01:44 Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 07/12/2022 23:59. 
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                                            08/12/2022 01:44 Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO FILHO em 07/12/2022 23:59. 
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                                            18/11/2022 00:00 Publicado Intimação em 18/11/2022. 
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                                            17/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
 
 Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0014085-50.2016.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO GABRIEL DOS SANTOS REU: CLARO S.A.
 
 Vistos etc.
 
 Considerando que a matéria dos autos trata unicamente de direito, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Após, venham os autos conclusos para julgamento.
 
 Expedientes necessários.
 
 Trairi (CE), 14 de novembro de 2022.
 
 Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito Titular
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                                            17/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022 
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                                            16/11/2022 12:52 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/11/2022 13:43 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/09/2022 09:20 Conclusos para despacho 
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                                            28/09/2022 15:25 Juntada de Petição de réplica 
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                                            21/09/2022 10:55 Audiência Conciliação não-realizada para 21/09/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Trairi. 
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                                            20/09/2022 19:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/08/2022 08:23 Juntada de documento de comprovação 
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                                            14/06/2022 11:56 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2022 15:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/06/2022 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2022 11:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2022 11:38 Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Trairi. 
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                                            06/06/2022 12:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2022 14:15 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2022 13:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/05/2022 13:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/05/2022 09:06 Audiência Conciliação não-realizada para 04/05/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Trairi. 
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                                            27/04/2022 14:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/04/2022 14:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/04/2022 15:28 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/02/2022 13:47 Juntada de documento de comprovação 
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                                            14/02/2022 08:49 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2022 21:11 Expedição de Mandado. 
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                                            07/02/2022 21:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/02/2022 14:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2022 14:44 Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Trairi. 
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                                            01/10/2021 19:23 Mov. [105] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            12/08/2021 11:09 Mov. [104] - Mero expediente: R.h Considerando a recente criação e instalação do CEJUSC de Trairi, e para cumprimento do determinado no despacho de fls. 44, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para agendamento e realização de audiência de conciliação/mediaçã 
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                                            11/08/2021 17:48 Mov. [103] - Conclusão 
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                                            31/03/2021 12:32 Mov. [102] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 
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                                            31/03/2021 12:32 Mov. [101] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 
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                                            12/02/2021 13:21 Mov. [100] - Conclusão 
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                                            12/02/2021 13:21 Mov. [99] - Documento 
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                                            12/02/2021 13:21 Mov. [98] - Documento 
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                                            12/02/2021 13:21 Mov. [97] - Mandado 
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                                            12/02/2021 13:21 Mov. [96] - Documento 
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                                            12/02/2021 13:21 Mov. [95] - Documento 
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                                            12/02/2021 13:21 Mov. [94] - Documento 
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                                            12/02/2021 13:21 Mov. [93] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            12/02/2021 13:21 Mov. [92] - Documento 
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                                            12/02/2021 13:21 Mov. [91] - Mandado 
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                                            12/02/2021 13:21 Mov. [90] - Documento 
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                                            12/02/2021 13:21 Mov. [89] - Documento 
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                                            12/02/2021 13:21 Mov. [88] - Documento 
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                                            12/02/2021 13:21 Mov. [87] - Documento 
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                                            12/02/2021 13:21 Mov. [86] - Documento 
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                                            12/02/2021 13:21 Mov. [85] - Documento 
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                                            12/02/2021 13:21 Mov. [84] - Documento 
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                                            12/02/2021 13:21 Mov. [83] - Documento 
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                                            12/02/2021 13:21 Mov. [82] - Documento 
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                                            12/02/2021 13:21 Mov. [81] - Documento 
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                                            12/02/2021 13:21 Mov. [80] - Documento 
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                                            12/02/2021 13:21 Mov. [79] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            12/02/2021 13:21 Mov. [78] - Documento 
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                                            12/02/2021 13:21 Mov. [77] - Documento 
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                                            12/02/2021 13:21 Mov. [76] - Mandado 
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                                            12/02/2021 13:21 Mov. [75] - Documento 
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                                            12/02/2021 13:21 Mov. [74] - Documento 
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                                            12/02/2021 13:21 Mov. [73] - Documento 
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                                            12/02/2021 13:20 Mov. [72] - Documento 
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                                            12/02/2021 13:20 Mov. [71] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            12/02/2021 13:20 Mov. [70] - Documento 
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                                            12/02/2021 13:20 Mov. [69] - Documento 
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                                            12/02/2021 13:20 Mov. [68] - Documento 
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                                            12/02/2021 13:20 Mov. [67] - Mandado 
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                                            12/02/2021 13:20 Mov. [66] - Documento 
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                                            12/02/2021 13:20 Mov. [65] - Documento 
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                                            12/02/2021 13:20 Mov. [64] - Documento 
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                                            12/02/2021 13:20 Mov. [63] - Documento 
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                                            12/02/2021 13:20 Mov. [62] - Documento 
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                                            23/11/2020 14:10 Mov. [61] - Remessa: Ao núcleo de digitalização 
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                                            15/09/2020 11:15 Mov. [60] - Certidão emitida 
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                                            15/09/2020 11:15 Mov. [59] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 175.2020/001151-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2020 Local: Oficial de justiça - 
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                                            15/09/2020 11:13 Mov. [58] - Mandado 
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                                            15/09/2020 11:06 Mov. [57] - Mandado: Cumprido 
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                                            09/09/2020 08:58 Mov. [56] - Mandado: Oficial 
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                                            23/04/2020 12:48 Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/04/2020 12:47 Mov. [54] - Recebimento 
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                                            23/04/2020 12:47 Mov. [53] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Trairi 
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                                            08/04/2020 05:16 Mov. [52] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 24/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            13/01/2020 23:51 Mov. [51] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            17/12/2019 11:45 Mov. [50] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cristiano Sanches de Carvalho 
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                                            17/12/2019 11:45 Mov. [49] - Correspondência devolvida outros motivos 
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                                            04/11/2019 17:46 Mov. [48] - Expedição de Carta 
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                                            04/11/2019 17:46 Mov. [47] - Expedição de Mandado 
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                                            04/11/2019 16:53 Mov. [46] - Expedição de Termo de Audiência 
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                                            01/11/2019 16:12 Mov. [45] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            28/08/2019 15:27 Mov. [44] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 04 de novembro de 2019, às 14:00h . O referido é verdade. Dou fé. 
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                                            28/08/2019 15:13 Mov. [43] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/11/2019 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada 
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                                            11/06/2019 16:46 Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/05/2018 16:07 Mov. [41] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI 
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                                            24/05/2018 16:07 Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DE TERMO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI 
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                                            22/05/2018 14:00 Mov. [39] - Audiência de conciliação cancelada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/02/2018 14:09 Mov. [38] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO a parte promovente - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI 
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                                            19/02/2018 14:09 Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO da parte promovente da audiência designada - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI 
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                                            19/02/2018 14:08 Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI 
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                                            19/02/2018 14:05 Mov. [35] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO e intimação aso rep. legal da parte promovida - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI 
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                                            23/01/2018 15:21 Mov. [34] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 22/05/2018 HORA DA AUDIENCIA: 14:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI 
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                                            30/10/2017 14:20 Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI 
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                                            30/10/2017 14:09 Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO Certificand oque compareceu o Sr. Raimundo Gabriel dos Santos a Secretaria para informar o novo endereço do promovido - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI 
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                                            25/10/2017 14:56 Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Intime-se a parte autora, para informar o atual endereço da parte promovida, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. - Local: VARA UN 
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                                            16/08/2017 16:12 Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI 
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                                            16/08/2017 16:11 Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES de termo de audiência - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI 
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                                            15/08/2017 14:30 Mov. [28] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 15/08/2017 as 14:30. Resumo : A AUDIÊNCIA RESTOU PREJUDICADA EM FACE O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE PROMOVIDA, UMA VEZ QUE NÃO FOI C 
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                                            25/07/2017 14:09 Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR correspondência devolvida - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI 
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                                            16/06/2017 14:21 Mov. [26] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI 
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                                            16/06/2017 14:20 Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI 
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                                            05/06/2017 13:48 Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI 
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                                            05/06/2017 13:48 Mov. [23] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO ao promovente - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI 
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                                            05/06/2017 13:48 Mov. [22] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: Ivo - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI 
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                                            05/06/2017 13:46 Mov. [21] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO e intimação ao rep. da empresa CLARO TV - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI 
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                                            19/05/2017 12:54 Mov. [20] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 15/08/2017 HORA DA AUDIENCIA: 14:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI 
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                                            16/05/2017 15:21 Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI 
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                                            16/05/2017 15:20 Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR da correspondência devolvida - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI 
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                                            20/04/2017 16:40 Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI 
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                                            20/04/2017 16:40 Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES de termo de audiência - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI 
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                                            20/04/2017 09:00 Mov. [15] - Audiência de conciliação cancelada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/02/2017 16:54 Mov. [14] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI 
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                                            22/02/2017 16:53 Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI 
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                                            20/02/2017 13:52 Mov. [12] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: Ivo - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI 
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                                            20/02/2017 13:52 Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO ao autor - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI 
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                                            20/02/2017 13:52 Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI 
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                                            20/02/2017 13:51 Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO e intimação ao rep. legal da parte promovida - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI 
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                                            01/02/2017 15:20 Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 20/04/2017 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI 
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                                            25/01/2017 13:12 Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO designar audiência de conciliação - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI 
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                                            13/01/2017 13:23 Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI 
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                                            13/01/2017 13:23 Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI 
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                                            13/01/2017 13:23 Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI 
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                                            13/01/2017 13:23 Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI 
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                                            13/01/2017 13:22 Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE TRAIRI 
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                                            12/01/2017 17:24 Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE TRAIRI 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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